Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5625872-02.2020.8.09.0018Requerente: Multimarcas Administradora De Consórcios LtdaRequerido: Erculano Jose Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e executado ERCULANO JOSE DA SILVA.Em evento 7, o executado informou o depósito de 30% (trinta por cento) do débito executado, requerendo o parcelamento em seis vezes.Na sequência, em eventos 10, 14, 17, 19, 24 e 35, foi acostado o comprovante de pagamento das parcelas.Instado a se manifestar, o exequente defendeu a existência de saldo remanescente (evento 37).Assim, o executado foi citado (evento 49), deixando decorrer o prazo sem promover o pagamento do débito remanescente (evento 50).Deferido o bloqueio de valores junto ao Sisbajud, foi bloqueado o valor executado (evento 64).O executado foi intimado do bloqueio, conforme evento 72, deixando decorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 73).Em evento 115 foi expedido alvará dos valores depositados em Juízo.Após, em evento 172, houve o levantamento do valor remanescente pela parte exequente.É o breve relato. Decido.Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, a cargo do executado.Honorários advocatícios já quitados.Certifique a Secretaria a respeito de eventuais valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada aos autos. Em caso positivo, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários para fins de expedição de alvará.Informados os dados bancários, fica desde já deferida a expedição de alvará de levantamento, independentemente de nova conclusão.Atribuo à presente sentença força de carta de intimação/mandado/ofício.Ultimada a diligência supra, arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito