Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5596919-21.2023.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S/a Ré(u): Alto Stima Cosmeticos De Tratamento Estetica Capilar E Terapeuticos Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de ALTO STIMA COSMETICOS DE TRATAMENTO ESTETICA CAPILAR E TERAPEUTICOS LTDA e SANDRA MARIA DE ASSIS RODRIGUES MAIA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o BANCO BRADESCO S/A informa ser credor dos executados pela quantia de R$ 136.906,84, atualizada até 08 de setembro de 2023. Tal débito refere-se ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 327/6089381, emitida em 17 de março de 2021, com vencimento em 15 de abril de 2026. A instituição financeira fundamenta seu pleito no artigo 784, inciso XII do CPC, bem como nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004. O exequente alega que não foi possível receber o valor por meios amigáveis. Manifesta, ainda, não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme o artigo 319, inciso VII do CPC. O exequente pede a citação dos devedores para, no prazo de 03 dias, pagar o débito apontado, incluindo a multa de 2%, devidamente atualizado conforme a Lei nº 6.899/81 e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, calculados a partir da data da petição inicial, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora. Solicita a intimação do cônjuge, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, e o prazo de 15 dias para os devedores oferecerem embargos. Requer também que seja requisitado, através do sistema SISBAJUD, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, determinando a indisponibilidade até o valor do crédito, ressalvado o disposto no artigo 833, X, do CPC, e observando não se tratar de valor ínfimo, conta salário, caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos e conta conjunta com pessoa que não figure no polo passivo da ação. Junta documentos no evento 1. Despacho inicial proferido no evento 10. Os executados foram citados por edital (eventos 87 e 88). Em manifestação da curadoria especial (evento 94), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representada pelo Defensor Público FÁBIO FERREIRA SANTOS, assume a curatela especial de ALTO STIMA COSMÉTICOS DE TRATAMENTO ESTÉTICA CAPILAR E TERAPÊUTICOS LTDA e SANDRA MARIA DE ASSIS RODRIGUES MAIA, conforme o artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. Esclarece suas prerrogativas, como intimação pessoal e prazos em dobro. Informa que, compulsando os autos, não encontrou elementos defensivos para a oposição de embargos à execução, e portanto, deixa de opô-los por negativa geral. A DEFENSORIA PÚBLICA argumenta que a negativa geral é incompatível com a natureza jurídica dos embargos e que a aplicação do artigo 341, parágrafo único, do CPC está restrita ao processo de conhecimento, não se estendendo ao processo de execução. Entende que embargos genéricos seriam rejeitados, gerando custas e honorários para os curatelados, sem a possibilidade de gratuidade de justiça. Destaca que a não oposição de embargos genéricos favorece os curatelados, seguindo o princípio do menor sacrifício ao executado. Por fim, comunica que continua na guarda dos interesses e faculdades processuais dos curatelados, solicitando intimação de todos os atos subsequentes. Em manifestação à petição da Defensoria, o BANCO BRADESCO S/A no evento 98, informa que os executados, por meio da curadora especial, não negam a existência do débito. O exequente alega que a demanda tramita desde 2023, com diversas diligências realizadas sem sucesso na localização dos requeridos, e que todos os pressupostos para o ajuizamento da ação estão presentes e demonstrados. Considera a manifestação da curadora especial como medida protelatória, afirmando que a negação geral não tem força para refutar as provas já apresentadas com a petição inicial. O BANCO BRADESCO S/A pede que a manifestação do curador de evento 94 seja julgada totalmente improcedente e que seja determinado o normal prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, encontra-se plenamente regular e em conformidade com os deveres processuais que lhe são inerentes. O artigo 72, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil estabelece: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. A curadoria especial tem por escopo assegurar o contraditório e a ampla defesa daqueles que se encontram em situação processual vulnerável, notadamente quando citados por edital e, portanto, ausentes do processo. Compulsando a manifestação de evento 94, verifica-se que a Defensoria Pública examinou criteriosamente os autos e concluiu, com fundamento técnico-jurídico consistente, pela inviabilidade de oposição de embargos à execução. A postura adotada pela curadora especial não apenas se revela tecnicamente adequada, como também demonstra profundo zelo pelos interesses dos curatelados. Com razão a Defensoria Pública ao sustentar que a contestação por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único do CPC, aplica-se exclusivamente ao processo de conhecimento, não se estendendo ao processo de execução. A doutrina processual é uníssona nesse sentido. Embargos à execução não comportam defesa genérica, exigindo-se a indicação precisa dos fundamentos de fato e de direito que autorizam a desconstituição ou modificação do título executivo. O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio do menor sacrifício possível ao devedor: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A oposição de embargos manifestamente improcedentes ou desprovidos de fundamentação jurídica consistente acarretaria aos executados ônus sucumbenciais desnecessários, majorando indevidamente o passivo executado. Assim, ao deixar de apresentar embargos genéricos que inevitavelmente seriam rejeitados, a Defensoria Pública atuou em estrito cumprimento ao princípio da menor onerosidade, protegendo o patrimônio dos curatelados de condenações em honorários advocatícios e custas processuais adicionais. A Defensoria Pública informou expressamente que analisou detidamente os autos e não localizou elementos fático-jurídicos aptos a embasar embargos à execução. O título executivo apresentado pelo exequente, Cédula de Crédito Bancário, está revestido de todos os requisitos legais de executividade. A documentação acostada aos autos demonstra a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não havendo, ao menos nesta fase processual, vício aparente que maculasse a higidez do título. Destarte, a ausência de oposição de embargos não configura omissão ou desídia, mas sim exercício responsável e técnico da curadoria especial. O exequente sustenta que a manifestação da Defensoria Pública constituiria medida protelatória. Tal alegação, data venia, não merece prosperar. Medida protelatória caracteriza-se pela prática de atos processuais desprovidos de utilidade, com o único intuito de procrastinar o andamento processual, sujeitando a parte às sanções previstas no artigo 81 do CPC. Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública limitou-se a comunicar ao juízo, de forma fundamentada, a impossibilidade técnica de apresentação de embargos à execução, ato que em nada retardou ou obstaculizou o regular trâmite processual. Ao contrário, a manifestação prestou-se a cumprir o dever de comunicação ao juízo, evitando a prática de atos processuais inúteis e potencialmente gravosos aos curatelados. Ademais, importante destacar que a ausência de embargos não gera qualquer prejuízo ao exequente, que pode prosseguir normalmente com as medidas constritivas e satisfativas inerentes ao processo executivo. Por todo o exposto, reconheço a absoluta regularidade da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS no exercício da curadoria especial dos executados. A Defensoria cumpriu rigorosamente seu múnus constitucional e processual, analisando detidamente os autos e adotando a postura técnica mais adequada aos interesses dos curatelados. A ausência de oposição de embargos à execução, quando tecnicamente justificada, não configura inércia, mas sim zelo profissional e respeito aos princípios processuais da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Afastada a alegação de medida protelatória e reconhecida a regularidade da atuação da curadoria especial, impõe-se o regular prosseguimento da execução. O título executivo apresentado pelo exequente reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo óbice ao desenvolvimento das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a argumentação apresentada pelo exequente BANCO BRADESCO S/A no evento 98, por não vislumbrar medida protelatória na conduta da Defensoria Pública, que agiu com técnica, responsabilidade e estrito cumprimento de seus deveres processuais; b) RECONHECER a regularidade da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS no exercício da curadoria especial dos executados ALTO STIMA COSMÉTICOS DE TRATAMENTO ESTÉTICA CAPILAR E TERAPÊUTICOS LTDA e SANDRA MARIA DE ASSIS RODRIGUES MAIA; c) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução, devendo a parte exequente requerer o que lhe for de direito no prazo de 15 (quinze) dias; d) DETERMINAR que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS seja intimada de todos os atos processuais subsequentes, observando-se o prazo em dobro para todas as manifestações (artigo 186 do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito