Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5658097-98.2023.8.09.0041 Polo ativo: Marto Antônio Ferreira Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por MARTO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou ter contratado empréstimo pessoal junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 248,27 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Sustenta, contudo, que a instituição bancária estaria aplicando taxa de juros superior àquela pactuada contratualmente, bem como acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão do benefício da gratuidade da justiça; (b) concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos em folha; (c) revisão da taxa de juros, para adequação à média de mercado; (d) condenação da parte requerida à repetição do indébito, no valor de R$ 2.528,00 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais); (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.528,00 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais). A petição inicial foi recebida conforme decisão lançada no evento nº 11, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu-se o pedido de tutela provisória, determinou-se a inversão do ônus da prova e ordenou-se a citação da parte requerida. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 04/12/2023, restando infrutífera (evento nº 25). No evento nº 37, foi certificada a ausência de protocolo tempestivo da contestação pela parte requerida. Contudo, conforme se verifica no evento nº 29, a requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a genericidade do pedido de revisão contratual. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, invocando o princípio do pacta sunt servanda, e apontou a suposta existência de litigância de má-fé por parte da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 32). Na decisão saneadora (evento nº 39), rejeitaram-se as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição. Delimitou-se a controvérsia à suposta ilicitude da taxa de juros aplicada pela instituição bancária, à taxa efetivamente pactuada e à apuração de eventuais prejuízos dela decorrentes. Instadas a se manifestarem em alegações finais, a parte requerida apresentou manifestação remissiva aos termos anteriormente expostos (evento nº 47). Considerando o teor da certidão do evento nº 26, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da eventual ocorrência de revelia (evento nº 54). Em resposta, a parte requerida alegou não haver intempestividade na apresentação da contestação, sustentando que, tendo a audiência de conciliação ocorrido em 04/12/2023, o prazo para resposta estaria suspenso durante o recesso forense, encerrando-se em 24/01/2024, sendo que o protocolo da contestação se deu em 19/01/2024. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES PROCEDIMENTAIS De início, verifica-se a existência de questão procedimental a ser analisada, relativa à alegada intempestividade da contestação apresentada pela parte requerida. Pois bem. Dispõem os artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. §1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. §2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Por sua vez, o artigo 335 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. §1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. §2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. No caso em análise, observa-se que a audiência de conciliação foi realizada em 04/12/2023 (evento nº 25). Após o decurso de 11 (onze) dias úteis, houve a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense, conforme o disposto no art. 220 do CPC. A contestação foi protocolada em 19/01/2024, data em que ainda estava em curso a suspensão dos prazos. Dessa forma, constata-se que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal. Assim sendo, afasta-se a alegação de revelia, por inexistência de intempestividade na apresentação da contestação. Ademais, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. As matérias preliminares foram devidamente enfrentadas e afastadas, tendo-se delimitado a controvérsia à existência e validade do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos impugnados pela parte autora, bem como à apuração de eventuais danos materiais e morais decorrentes dessa relação contratual. Passo à análise do mérito. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – Dos Juros Remuneratórios Em análise dos contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ, o juiz não pode reconhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas contratuais. No caso dos autos a pretensão do autor cinge a limitação de juros remuneratórios a taxa média de mercado ante a sua suposta abusividade. A controvérsia acerca da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários sempre foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, em razão das disposições da antiga Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e da limitação originalmente prevista no §3º do art. 192 da Constituição Federal, o qual fixava os juros reais em até 12% ao ano. Tal norma constitucional, entretanto, tinha sua eficácia condicionada à edição de lei complementar, o que motivou a edição da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Com a revogação do §3º do art. 192 pela Emenda Constitucional nº 40/2003, bem como com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sedimentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, sendo permitida a pactuação de encargos superiores, desde que não se revelem abusivos diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, em sede de recurso repetitivo, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou as seguintes teses: As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura quanto aos juros remuneratórios; Aos contratos bancários não se aplicam as disposições dos arts. 591 e 406 do CC/2002, para fins de limitação da taxa de juros; A estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade; A revisão de cláusula de juros somente é cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada de forma cabal a abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Tema 27/STJ). Ainda conforme o STJ, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial válido, ainda que não absoluto, servindo como parâmetro de comparação para apuração da abusividade, a qual deve ser verificada caso a caso: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (AgInt no REsp 2035980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023) No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo a validade de taxas pactuadas próximas à média de mercado: “(...)Verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados em patamares congruentes com a média praticada no mercado financeiro, motivo que merecem ser mantidos.” (TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 23/06/2022) “O contrato questionado consiste em cédula de crédito bancário [...] com taxa de juros mensais pré-fixada em 1,44%, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, sendo que a taxa média do mercado financeiro ao tempo da contratação era de 1,72% ao mês, e, portanto, não configurada diferença para ensejar a ilegalidade do percentual contratado.” (TJGO, Apelação Cível 5450278-06.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021) É com base nesse panorama jurisprudencial que se passa à análise dos encargos contratados no caso em exame. Consta dos autos (evento nº 29, arquivo 2) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 248,27 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, ao passo que a média de mercado para as operações de crédito com recursos livres – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, no mês da contratação (novembro de 2020) era de 1,63% ao mês e 21,4855% ao ano. (Disponível em: hhttps://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina Acesso em: 24 maio 2025.) Dessa forma, constata-se que a taxa de juros pactuada entre as partes não é suficientemente alta a ponto de denotar qualquer abusividade. Ressalte-se que a taxa média de mercado é apenas uma referência e que, conforme salientado, a orientação pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que, para se constatar a sua ilegalidade, é necessário que ultrapasse a taxa média em duas a três vezes, o que não ocorre no presente caso. Afasta-se, portanto, por completo, a alegação de onerosidade excessiva ou de abusividade dos encargos cobrados. Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora não demonstrou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar desequilíbrio contratual, tampouco a existência de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme exige o art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não restando caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, afasta-se o pedido de revisão contratual sob esse fundamento, devendo ser mantidas as cláusulas pactuadas no contrato quanto à remuneração do capital emprestado. Do mesmo modo, inexistindo irregularidades na contratação, não há que se falar em repetição de valores pagos, seja na forma simples, seja em dobro, eis que não se verificou cobrança indevida nem má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, também não se reconhece a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve prática de ato ilícito, tampouco conduta lesiva à esfera extrapatrimonial do autor, capaz de justificar a reparação pretendida. 2.2.2 – Da litigância de má-fé No que se refere ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, impõe-se seu afastamento. Conforme entendimento consolidado, o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação inequívoca de dolo processual, consistente em conduta intencionalmente maliciosa, desleal ou temerária, apta a violar a boa-fé objetiva que rege o processo. Pensar de forma diversa implicaria admitir que todo autor que tem seu pedido julgado improcedente incorreria, automaticamente, em má-fé, o que evidentemente não se coaduna com a teleologia do instituto previsto no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a conduta processual do requerente não revela desvio consciente ou deliberado da boa-fé processual, tendo se limitado ao exercício regular do direito de ação para questionar a legalidade das cláusulas contratuais, o que não caracteriza abuso do direito de demandar, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de má-fé processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado de forma firme: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFASTAMENTO. 1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração efetiva da quebra da boa-fé processual, não sendo o mero execício do direito de ação suficiente para sua caracterização. 2. No caso, inadmissível a tipificação da conduta da autora na figura descrita no art. 80 do CPC, porquanto, com o ajuizamento da ação, buscou-se esclarecer a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5123668-11.2020.8.09.0093, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFASTAMENTO. 1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração efetiva da quebra da boa-fé processual, não sendo o mero exercício do direito de ação suficiente para sua caracterização. 2. No caso, inadmissível a tipificação da conduta da autora/recorrente na figura descrita no art. 80 do CPC, porquanto, com o ajuizamento da ação, buscou-se esclarecer a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50080915720208090069 GUAPÓ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível Diante do exposto, afasta-se a alegação de litigância de má-fé por parte do autor, não havendo, nos autos, qualquer elemento probatório que comprove intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de manipular o regular andamento do processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes legais pertinentes. Consigno, todavia, que, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas acima mencionadas permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que se opere a prescrição ou que se comprove a alteração da condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão do referido benefício. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, e atendido o disposto no § 2º do mencionado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o § 3º do mesmo artigo, com as homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências de custas e não sendo requerido qualquer providência, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto