Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5739345-45.2024.8.09.0011 Promovente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Promovido: Universo Máquinas E Equipamentos Ltda SENTENÇA Do relatório Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de UNIVERSO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, partes qualificadas. Narra a petição inicial, que as partes celebraram Contrato de Cartões de Crédito e Cheque Especial, por meio dos quais a parte requerida teve acesso a limites de crédito. Alega que a parte requerida utilizou os referidos limites, contudo, deixou de adimplir as obrigações contratuais pactuadas. Afirma que o débito consolidado, na data do ajuizamento da ação, totalizava o montante de duzentos e sessenta e três mil, novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos (R$ 263.903,45). Sustenta que a pretensão está devidamente amparada por prova escrita, consistente nos contratos firmados, extratos bancários detalhados e faturas de cartão de crédito que demonstram a origem e a evolução da dívida. Requer, ao final, a expedição de mandado para pagamento do valor devido e, em caso de não cumprimento, a constituição de pleno direito de um título executivo judicial para posterior execução. Em decisão inicial proferida no movimento nº 5, foi determinada a citação da parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) ou apresentar embargos monitórios. Diante das tentativas infrutíferas de citação da empresa ré, foi proferida decisão no movimento nº 23 que deferiu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na decisão do movimento nº 33, foi deferida a tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, a qual também restou infrutífera. Por meio de ato ordinatório, no movimento nº 46, a parte autora foi intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Em petição acostada ao movimento nº 49, a parte autora, diante do esgotamento das diligências para localização da ré, requereu a sua citação por edital. O pedido de citação editalícia foi deferido por este juízo na decisão do movimento nº 51, na qual também foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial em caso de ausência de manifestação. O edital de citação foi devidamente publicado, conforme comprovante juntado no movimento nº 58, e a parte autora manifestou-se no movimento nº 61, requerendo o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, opôs Embargos Monitórios por negativa geral, conforme peça anexada ao movimento nº 64. Argumenta a curadoria que a defesa por negativa geral constitui prerrogativa processual que lhe é conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), afastando os efeitos da revelia, e requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no movimento nº 67, refutando os argumentos da curadoria. Aduz que a negativa geral, embora seja uma prerrogativa legal da curadoria especial, é insuficiente para desconstituir a prova escrita que fundamenta a ação monitória. Assevera que cumpriu seu ônus probatório ao juntar os documentos que demonstram o fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. Requer, por fim, a total rejeição dos embargos e a consequente procedência da ação monitória, com a constituição definitiva do título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da fundamentação Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Das preliminares Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida, representada por sua curadora especial. A parte requerida, citada por edital e representada pela Defensoria Pública, pleiteia a gratuidade da justiça. Considerando que a citação por meio editalício pressupõe o esgotamento das diligências para a localização da parte, presume-se sua hipossuficiência econômica, mormente por não ter constituído advogado particular. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial reforça tal presunção. Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte requerida. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Do mérito No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é a via processual adequada para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com os contratos de abertura de crédito (cheque especial e cartão de crédito), propostas de adesão, termos de uso e as faturas e extratos que demonstram a origem e a evolução da dívida, cumprindo, assim, o requisito legal para a propositura da demanda. O ponto controvertido cinge-se em verificar se os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar a existência da dívida e, em caso afirmativo, se a defesa por negativa geral é capaz de infirmá-los. A parte embargante, por sua vez, representada por curador especial, apresentou defesa por negativa geral, com amparo no parágrafo único do artigo 341 do CPC. Tal modalidade de defesa tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. Contudo, não desconstitui, por si só, a força probante dos documentos apresentados pela parte autora. Compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A defesa genérica não se desincumbiu desse ônus, pois não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirme a validade do negócio jurídico ou a existência do débito, como a comprovação de pagamento, a alegação de quitação, novação ou qualquer nulidade contratual. Em consonância, eis a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DO RÉU. REGRA DO ART.373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DIVIDA. RECUSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - As “ordens de compra” regularmente assinadas pela compradora acompanhadas de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias constituem documentos hábeis a demonstração da exigibilidade da dívida – Comprovadas pela Autora a compra e a venda de mercadorias e a respectiva entrega à devedora, e não demonstrada pela Ré a inexigibilidade da dívida cobrada, impõe-se a procedência da ação – Tratando-se de Ação Monitoria para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJ-MG – AC: 10028170003488001 Andrelândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis/16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:04/12/2020). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória é aquela que demonstra a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim idônea, que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. Aparelhada a pretensão monitória, em obediência aos dispositivos legais que regem a espécie, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado resta transmitido à parte ré, que, no caso, não se desincumbiu desse ônus. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, ao caso vertente, não exime a consumidora de provar, minimamente, o direito alegado. Assim, a inversão do ônus da prova não é automática, subordinando-se à verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, o que não restou demonstrado pela recorrente. 4. Havendo lastro probatório suficiente a demonstrar a dívida contraída pela ré/apelante, que não comprovou o seu pagamento, nem que possuía bolsa de estudos de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, conforme reconhecido na sentença recorrida. 5. De acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5294147-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Destarte, diante da robusta prova documental que evidencia a relação jurídica e o inadimplemento, e frente à ausência de impugnação específica ou de prova em contrário pela parte embargante, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são as medidas que se impõem, para converter o mandado inicial em mandado executivo. Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC; b) CONDENAR a parte requerida, Universo Máquinas e Equipamentos Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 263.903,45 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026