Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5643862-55.2022.8.09.0173Requerente: Valdinei Júlio Da SilvaRequerido: Sanperes Avaliações E Vistorias Em Veiculos LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALDINEI JÚLIO DA SILVA em desfavor do SAMPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA., JOSÉ CARLOS FERREIRA DE PAULA e SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Intimado o exequente para dar andamento ao feito o mesmo quedou-se inerte (evento n° 91).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.DECIDO.Destaco que o Código de Processo Civil ao regulamentar o trâmite dos feitos executivo, com aplicação a execução, estabelece que:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Assim, entende-se que a ausência de bens do Executado, leva a suspensão do feito, e não sua imediata extinção.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018)Isto posto, ante a não localização de bens do executado, DETERMINO a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, pelo de prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1° do Código de Processo Civil.Ressalto que pode a parte exequente requerer o desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921 § 3° do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, e nada sendo requerido, proceda com o arquivamento dos autos descrito no art. 921 § 2° do CPC.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente