Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5786726-06.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE: ALEX PEREIRA MENDONÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALEX PEREIRA MENDONÇA, regularmente representado, interpõe, na mov. 189, recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 182, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 607 dias-multa. O apelante busca a nulidade das provas por violação domiciliar, a absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar; (ii) saber se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se o tráfico privilegiado deve ser reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade das provas. O ingresso policial no domicílio foi legítimo, pois houve investigação prévia, informações do corréu indicando o endereço do apelante e tentativa do réu de descartar a droga ao avistar os policiais, configurando flagrante delito. 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. A versão do apelante é isolada. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, e a apreensão de 3,110 Kg de cocaína na residência do apelante demonstra a destinação para a traficância. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, possui múltiplos núcleos, sendo suficiente a conduta de ‘ter em depósito’. 5. O tráfico privilegiado é incabível. O apelante é reincidente, condição que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando precedido de investigação prévia e flagrante delito, caracterizado pela tentativa do agente de descartar drogas ao avistar a polícia. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a depoimentos policiais coerentes e demais circunstâncias do flagrante. 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu reincidente.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 11/6/2025; TJGO, Habeas Corpus n. 361709-78.2016.8.09.0000, j. em 01/12/2016.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos o 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões (mov. 198), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Relatado, decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, salienta-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa/divergência a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. Afora, a alegada divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 157 do CPP esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que reputou legítimas as provas coligidas aos autos, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, e isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/20231). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF. 3. Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública. Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos. 4. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)