Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL (QUÁDRUPLA APELAÇÃO). SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologando plano de pagamento com limitação dos descontos a 35% da renda líquida, pelo prazo de 60 meses, com carência de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi observado; (ii) saber se a Lei do Superendividamento se aplica a contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado; (iii) saber se houve comprovação da natureza consignada dos contratos para fins de exclusão do plano de repactuação; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal de repactuação foi regularmente observado, com apresentação de plano, indicação dos credores e realização de audiência conciliatória, ainda que infrutífera, legitimando a instauração do plano judicial compulsório. 4. Os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e estão excluídos da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não se submetendo, em regra, ao plano de repactuação. 5. Compete aos credores comprovar a natureza consignada dos contratos, ônus do qual apenas o Banco BMG S.A. se desincumbiu, mediante documentação específica relativa a cartão de crédito consignado. 6. Ausente prova quanto aos demais contratos, aplica-se o princípio do in dubio pro consumidor, mantendo-os no plano de repactuação. 7. O plano homologado respeita o prazo máximo legal e não viola a preservação do valor principal da dívida, constituindo medida legítima de reorganização financeira. 8. A fase judicial do procedimento possui natureza contenciosa, sendo devida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal para os recorrentes vencidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso do Banco BMG S.A. provido para excluir contrato de cartão de crédito consignado do plano de repactuação. Demais recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os contratos de crédito consignado regidos por legislação específica não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. Compete ao credor comprovar a natureza consignada do contrato, sob pena de sua inclusão no plano de repactuação. 3. A fase judicial do procedimento de superendividamento possui natureza contenciosa, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, “h”; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5337488-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5977081-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5869243-29.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE: BANCO BMG S.A. 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 4º APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADA: IOLANDA SOARES ABADIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, cuidam os presentes autos de múltiplos recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que julgou procedente ação de repactuação de dívidas ajuizada por Iolanda Soares Abadia, servidora pública federal, com fundamento na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. A sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, após regular instrução processual, declarou a existência da situação de superendividamento da autora e determinou a repactuação compulsória das dívidas existentes com os réus remanescentes, nos termos do plano de pagamento apresentado pela autora na mov. 50, estabelecendo que o pagamento das dívidas se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com limitação do valor total das parcelas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais da demandante, correspondente ao valor de R$ 2.093,62 (dois mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), a ser distribuído proporcionalmente ao valor do crédito de cada um dos credores. Foi concedido, ainda, prazo de carência de 180 dias para o início dos pagamentos, contados do trânsito em julgado da sentença, e os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas com a decisão, as instituições financeiras interpuseram os recursos de apelação ora em análise, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a ausência de comprovação da situação de superendividamento, a inobservância do procedimento legal previsto nos artigos 104A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de limitação dos descontos sem a devida observância da ordem cronológica das contratações, a desproporcionalidade do plano de repactuação homologado e a inadequação da condenação em honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral dos recursos e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de todas as apelações interpostas e passo ao julgamento da matéria devolvida a este Tribunal. A controvérsia recursal consiste essencialmente em verificar se o procedimento adotado pelo juízo de origem observou os requisitos legais previstos nos artigos 104A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, se a Lei do Superendividamento aplica-se aos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, se os contratos celebrados entre as partes foram adequadamente comprovados quanto à sua natureza jurídica, se o plano de repactuação homologado observa os limites legais impostos pela legislação e se a condenação em honorários advocatícios é adequada ao caso concreto. Preliminarmente, cumpre examinar se o procedimento adotado pelo juízo de origem observou as exigências legais impostas pela Lei nº 14.181/2021. O artigo 104A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54A do mesmo código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou expressamente ação de repactuação de dívidas fundada no artigo 104A do Código de Defesa do Consumidor, indicando os credores e alegando situação de superendividamento, tendo apresentado plano de pagamento na mov. 50, conforme exigido pela legislação. O juízo determinou a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 115) cento e quinze, e, após o insucesso da tentativa conciliatória, o magistrado instaurou o plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104B do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ao contrário do alegado pelos apelantes, o procedimento especial foi integralmente observado, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. A alegação de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 104A não merece prosperar, porquanto a exordial indicou expressamente os credores, foi apresentado plano de pagamento e realizada audiência conciliatória, circunstâncias que atendem plenamente às exigências legais. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da sentença por inobservância do procedimento legal. Passando ao mérito, questão de fundamental importância para o deslinde da controvérsia consiste em distinguir a ação de limitação de margem consignável da ação de superendividamento, institutos que, conquanto relacionados à proteção do consumidor em dificuldades financeiras, possuem natureza jurídica, fundamentos legais e requisitos processuais absolutamente distintos. A primeira tem por objeto a observância dos limites legais de desconto em folha de pagamento, matéria de natureza contratual, fundada em legislação específica sobre consignações. A segunda, disciplinada pela Lei nº 14.181/2021, visa à renegociação coletiva das dívidas do consumidor superendividado de boa-fé, com a apresentação de plano de pagamento perante todos os credores e a realização de audiência conciliatória, nos termos do artigo 104A do Código de Defesa do Consumidor. A distinção é relevante porque, como se verá adiante, os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado possuem regime jurídico próprio, disciplinado por legislação específica, qual seja a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, e a legislação estadual correlata, que já estabelecem limites de margem consignável. Nesse contexto, torna-se imperioso verificar, no caso concreto, se a demanda ajuizada possui, efetivamente, natureza de ação de superendividamento com pedido de repactuação global de dívidas, se os contratos discutidos são, comprovadamente, de empréstimo consignado ou cartão consignado, e se, sendo consignados, podem ser incluídos no plano de repactuação ou se estão excluídos por força do Decreto nº 11.150, de 26/07/2022. A Lei nº 14.181/2021 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu critérios objetivos para a aferição do mínimo existencial e para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas. Dispõe o art. 4, § único, I, alínea h, do referido decreto que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, excluindo-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A redação do dispositivo é inequívoca: as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica estão excluídas da aferição do mínimo existencial no procedimento de superendividamento. Ademais, o art. 6, §1, do mesmo decreto estabelece que as obrigações decorrentes de crédito consignado em folha de pagamento de que tratam as Leis nº 8.112 e 10.820, e a legislação estadual e municipal aplicável, quando for o caso, observarão a margem consignável prevista na legislação específica. Portanto, o legislador estabeleceu tratamento diferenciado para os créditos consignados, reconhecendo que já se submetem a limites legais próprios de desconto, razão pela qual não se enquadram no regime de repactuação previsto nos artigos 104A e 104B do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento já foi expressamente adotado no precedente desta Câmara, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender descontos referentes a contratos de empréstimos consignados e impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível suspender descontos de empréstimos consignados no rito da Lei do Superendividamento; (ii) saber se as dívidas consignadas podem ser incluídas no plano de repactuação com base no mínimo existencial; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 não permite a repactuação de dívidas originadas de empréstimos consignados regidos por legislação específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.4. O Judiciário não possui competência para redimensionar contratos consignados por meio de ação de superendividamento, sendo inadequada a via eleita para a medida pleiteada.5. A concessão de tutela de urgência que suspende descontos de empréstimos consignados extrapola os limites do procedimento legal específico e afronta a regulamentação vigente.6. A jurisprudência confirma a necessidade de observância das etapas e limitações do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.7. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se a revogação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão judicial de descontos referentes a empréstimos consignados regidos por legislação específica, por estarem excluídos da análise do mínimo existencial. 2. A ação de superendividamento não constitui meio processual adequado para redimensionar ou suspender contratos de crédito consignado. 3. A concessão de tutela de urgência em desconformidade com os limites legais do rito especial configura medida juridicamente inviável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e seguintes; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5337488-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5977081-56.2025.8.09.0051, Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, publicado em 30/01/2026 16:22:16) Estabelecida a premissa de que os contratos consignados não se submetem ao regime de repactuação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imperioso verificar quais dos contratos discutidos nos autos possuem, comprovadamente, natureza consignada. Nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a autora alega situação de superendividamento e pleiteia a repactuação das dívidas. Os bancos réus, por sua vez, alegam que os contratos são de empréstimo consignado ou cartão consignado, circunstância que constituiria fato impeditivo do direito à repactuação, ante a exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022. Logo, incumbe aos bancos o ônus de comprovar a natureza consignada dos contratos, mediante a juntada de documentação hábil, tal como cópia do contrato ou cédula de crédito bancário, comprovante de averbação junto ao órgão pagador, extratos demonstrando descontos diretos em folha de pagamento, e especificação de número de contrato, data de celebração e modalidade. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é manifestamente hipossuficiente em relação às instituições financeiras, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, as alegações autorais são verossímeis, porquanto demonstrado nos autos o comprometimento de 85,49% de sua renda com descontos, e os bancos detêm os contratos e possuem plena condição de comprovar a modalidade das operações celebradas. Passo, portanto, a examinar individualmente a situação de cada apelante. O Banco BMG S.A. apresentou, ao longo da instrução processual e em suas razões recursais, documentação robusta e específica demonstrando que o contrato celebrado com a autora é de cartão de crédito consignado. Na contestação apresentada no movimento 81, o banco informou expressamente que a autora contratou conscientemente o cartão de crédito consignado denominado BMG Card, devidamente desbloqueado e utilizado para saques e compras. Nas razões de apelação constantes do movimento 233, o banco especificou que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 24 de junho de 2016, sob o número de adesão 45831783, tendo a autora recebido o plástico 5163 com as terminações 8646. Foram indicados os seguintes contratos vinculados ao cartão, contrato de número 1238431969, com valor financiado de R$ 843,30 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), em 12 parcelas de R$ 179,45 (cento e setent e nove reais e quarenta e cinco centavos), e contrato de número 1238959191, com valor financiado de R$ 6.405,49 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), em 12 parcelas de R$ 1.158,85 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). O banco argumentou, de forma tecnicamente fundamentada, que o cartão de crédito consignado possui margem própria e exclusiva de 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, que estabelece que os descontos e as retenções mencionados no caput do referido artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. O banco mencionou, ainda, a existência de gravação telefônica comprovando a contratação expressa e inequívoca, após esclarecimentos detalhados fornecidos pela central de atendimento. Verifica-se, portanto, que o Banco BMG S.A. cumpriu satisfatoriamente o ônus processual de comprovar que o contrato celebrado é de cartão de crédito consignado, modalidade que possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, está expressamente excluída da aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022, e possui margem consignável específica de 5% para cartão consignado e 5% para cartão consignado de benefício, não se confundindo com a margem de 35% destinada a empréstimos consignados. Portanto, assiste razão ao Banco BMG S.A., devendo seu recurso ser provido para excluir o contrato de cartão de crédito consignado do plano de repactuação homologado, aplicando-se a este o regime próprio da Lei nº 10.820/2003. Os demais bancos apelantes, todavia, não lograram comprovar a natureza consignada dos contratos celebrados com a autora. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação e razões recursais, limitou-se a afirmar genericamente que os contratos observaram a legislação aplicável aos empréstimos consignados, respeitando a margem consignável definida pelo órgão empregador, todavia não juntou aos autos cópia do contrato ou cédula de crédito bancário, comprovante de averbação junto ao órgão pagador, especificação de número de contrato, data ou valor, ou qualquer documento que demonstrasse a natureza consignada da operação. Apresentou apenas manifestação genérica sobre cumprimento de obrigação de fazer nos movimentos 218 e 220, na qual menciona que determinado contrato foi refinanciado, sem, contudo, esclarecer a natureza da operação. Assim, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que o contrato é consignado. O Itaú Unibanco S.A. alegou, em sua contestação, que o contrato questionado foi celebrado nas normas legais, com margem consignada aprovada, parcelamento regular e obrigações adimplidas, e nas razões recursais sustentou genericamente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação do superendividamento, sem, contudo, especificar ou comprovar a natureza consignada do contrato. Não juntou comprovante de consignação, autorização do órgão pagador ou qualquer documentação comprobatória, de modo que o Itaú Unibanco não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que o contrato é consignado. O Banco Agibank S.A, igualmente, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que os contratos possuem natureza consignada ou que estariam excluídos do procedimento de repactuação por qualquer outro fundamento legal. Verifica-se, portanto, que apenas o Banco BMG S.A. cumpriu o ônus processual de comprovar a natureza consignada do contrato, mediante apresentação de elementos probatórios concretos e específicos. Os demais bancos limitaram-se a alegações genéricas, sem qualquer lastro documental, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Diante da ausência de comprovação por parte dos bancos apelantes, com exceção do Banco BMG, aplica-se o princípio do in dubio pro consumidor, corolário do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, havendo dúvida quanto à natureza dos contratos celebrados com os demais bancos, e considerando que a autora é manifestamente hipossuficiente em relação às instituições financeiras, que os bancos detêm os contratos e possuem plena condição de comprovar suas alegações, que houve inversão do ônus da prova em favor da consumidora, e que os bancos não cumpriram o ônus processual de comprovar o fato impeditivo alegado, impõe-se a manutenção da sentença quanto aos contratos cujos credores não comprovaram a natureza consignada, incluindo-os no plano de repactuação nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Alguns apelantes, notadamente o Banco Agibank, alegam que o plano homologado não preserva o valor principal da dívida, em violação ao art. 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o plano não poderá ter duração superior a 5 anos, e deverá prever a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de cadastros e bancos de dados de inadimplentes e de serviços de proteção ao crédito, além das seguintes medidas, dentre elas a dilação dos prazos de pagamento e, se necessário, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, sem prejuízo da garantia e da preservação do valor principal da dívida. Todavia, a alegação não merece prosperar. O magistrado de primeira instância expressamente consignou na sentença que o plano apresentado pela autora mostra-se razoável e alinhado aos ditames da Lei nº 14.181/2021, pois prevê o pagamento integral do débito em prazo máximo de 5 anos, ao mesmo tempo em que garante a preservação de uma parcela de sua renda para sua subsistência digna. Ademais, o plano prevê o pagamento em 60 parcelas mensais, dentro do prazo máximo de 5 anos estabelecido pela lei, com limitação dos descontos a 35% da renda líquida mensal. A circunstância de as parcelas fixadas representarem valor inferior ao desconto atualmente praticado não configura violação ao princípio da preservação do valor principal, mas sim consequência natural da reorganização do passivo, que visa justamente compatibilizar a capacidade de pagamento da consumidora com a preservação de seu mínimo existencial. A dilação do prazo e a redução temporária dos encargos são medidas expressamente previstas no art. 104-B, §4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, como instrumentos legítimos de viabilização do plano de repactuação. Logo, não há violação ao dispositivo legal invocado, devendo ser rejeitada a alegação. O apelante Banco Agibank S.A insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, sustentando que o procedimento de superendividamento possui natureza conciliatória e não contenciosa, circunstância que afastaria a caracterização de sucumbência. A tese não merece acolhida. Conquanto o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possua fase inicial conciliatória, a instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B possui induvidosa natureza contenciosa, implicando intervenção judicial na relação jurídica com imposição de condições aos credores. Nesse cenário, caracterizada está a sucumbência dos credores, que se insurgiram contra a pretensão autoral e foram vencidos na demanda. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora, o proveito econômico obtido e a jurisprudência desta Corte. Todavia, tendo em vista a reforma parcial da sentença quanto ao Banco BMG, cujo recurso será provido, a condenação em honorários não incidirá sobre esta instituição, por força do princípio da causalidade e da redistribuição da sucumbência. Ademais, em relação aos demais apelantes cujos recursos serão desprovidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A., para reformar parcialmente a sentença e excluir o contrato de cartão de crédito consignado de número de adesão 45831783 do plano de repactuação homologado, e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO e BANCO AGIBANK., mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos apelantes cujos recursos foram desprovidos, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5869243-29.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE: BANCO BMG S.A. 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 4º APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADA: IOLANDA SOARES ABADIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL (QUÁDRUPLA APELAÇÃO). SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS CONSIGNADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologando plano de pagamento com limitação dos descontos a 35% da renda líquida, pelo prazo de 60 meses, com carência de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi observado; (ii) saber se a Lei do Superendividamento se aplica a contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado; (iii) saber se houve comprovação da natureza consignada dos contratos para fins de exclusão do plano de repactuação; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal de repactuação foi regularmente observado, com apresentação de plano, indicação dos credores e realização de audiência conciliatória, ainda que infrutífera, legitimando a instauração do plano judicial compulsório. 4. Os contratos de crédito consignado possuem regime jurídico próprio e estão excluídos da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não se submetendo, em regra, ao plano de repactuação. 5. Compete aos credores comprovar a natureza consignada dos contratos, ônus do qual apenas o Banco BMG S.A. se desincumbiu, mediante documentação específica relativa a cartão de crédito consignado. 6. Ausente prova quanto aos demais contratos, aplica-se o princípio do in dubio pro consumidor, mantendo-os no plano de repactuação. 7. O plano homologado respeita o prazo máximo legal e não viola a preservação do valor principal da dívida, constituindo medida legítima de reorganização financeira. 8. A fase judicial do procedimento possui natureza contenciosa, sendo devida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal para os recorrentes vencidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso do Banco BMG S.A. provido para excluir contrato de cartão de crédito consignado do plano de repactuação. Demais recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os contratos de crédito consignado regidos por legislação específica não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. Compete ao credor comprovar a natureza consignada do contrato, sob pena de sua inclusão no plano de repactuação. 3. A fase judicial do procedimento de superendividamento possui natureza contenciosa, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, “h”; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5337488-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5977081-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da quádrupla Apelação Cível nº 5869243-29.2024.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 27 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer de todos os recursos para dar provimento à segunda apelação e negar provimento às demais, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator