Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0317140-16.2013.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: BANCO DO BRASIL S/AParte ré/Executada(o): RONALDO JOSE DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 012.486.211-07)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Pugna o exequente por consulta via SISBAJUD para juntada de extrato das movimentações de cartão de crédito do executado. Conquanto a utilização do sistema SISBAJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do credor, propiciando que a constrição recaia sobre valores, entendo que tal mecanismo não se presta para requerer extrato de cartão de crédito, por não se tratar de medida satisfativa. Outrossim, entendo que o acesso a extratos bancários e faturas de cartão de crédito correspondem a verdadeira quebra de sigilo bancário. Por certo, o sigilo bancário é garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição da República, de maneira que sua quebra é medida excepcional, restrita ao atendimento do interesse público e nas hipóteses estabelecias na Lei Complementar nº 105/2001.Assim, sem delongas, INDEFIRO a consulta de extratos de cartão de crédito via SISBAJUD, por não se tratar de medida que seria efetiva ao recebimento do crédito, objetivo da presente execução. Prosseguindo, à vista da conjectura fática narrada, com fundamento no art. 921, III e em seu § 1º, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, o que, conquanto, só poderá ocorrer uma única vez. Desde logo, ordeno que, decorrido o aludido prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição e independentemente de intimação da parte interessada, o processo seja arquivado, conforme estabelecido no § 2º do referido artigo, quando, então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.Fica autorizado o desarquivamento do feito e seu prosseguimento, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, do CPC). Neste aspecto, consigno que eventuais pedidos de desarquivamento para a busca de bens em sistemas não tem o condão de interromper a prescrição deflagrada. Intimem-se. Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito