Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I – Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. III – A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com a divergência entre a tese acolhida e a sustentada pela parte.IV – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. V – Não cabe ao Poder Judiciário indicar a via processual adequada para a parte buscar eventual reconhecimento de titularidade do bem desapropriado, cabendo tal decisão à estratégia processual do advogado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045580-59.2009.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargantes: Clemente da Silva Abreu e Outros Embargado: Município de GoiâniaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Próprios e tempestivos, resultam presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. Deles conheço.Supõem os embargantes a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, sob as premissas de não enfrentamento acerca da titularidade do imóvel, a que estaria jungida a indenização da desapropriação por utilidade pública e contra qual se manejou a ação de Oposição, inadmitida na origem e neste grau revisor; e sob a contradição de se permitir, pela inadmissibilidade da Oposição, que o preço pago a título de indenização por desapropriação seja feito a quem não é o proprietário do imóvel.Pois bem.Registre-se que o intuito dos embargos é eminentemente de rediscussão da matéria, justamente porque o ponto do descabimento da ação de Oposição em ação de Desapropriação por utilidade pública foi o mote central, tanto da sentença quanto do acórdão, cujos fundamentos jurídicos, bastante a dirimir o fato jurídico, foram apresentados de forma clara e explicativa, até.Convém replicar, neste momento processual, o que no acórdão embargado se contém sobre esses pontos, inclusive: “(…) Afirma-se que na ação de Desapropriação por utilidade pública, autor e réu não disputam a propriedade nem a posse do bem, porquanto a discussão é restrita ao preço do imóvel e/ou ao vício do processo desapropriatório.E sabendo-se que a Oposição é instituto de intervenção de terceiros, que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, deveras consignar que o pedido dos opoentes buscando o benefício da indenização por desapropriação do imóvel expropriado, pelo reconhecimento intrínseco acerca da propriedade/posse do bem objeto da desapropriação, dita como suas, tal situação jurídica que torna incabível o manejo da ação, visto que não há como se discutir a propriedade e/ou posse em ação de desapropriação por utilidade pública.Diga-se isto porque, dentre as modalidades de desapropriação, por necessidade pública e por utilidade pública, aquela em caráter de urgência, e esta não, em ambas, é o interesse social, com benefício ao coletivo em detrimento do particular, que impõe o mote da “… distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente" (in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007).Não se descure que a ação de Desapropriação por Utilidade Pública, por envolver transferência compulsória da propriedade, não admite intervenção de terceiros sob a forma de oposição, diante da impossibilidade de se lhe conceder, mesmo que parcialmente. '(entenda-se: o direito disputado pelo desapropriante)'Isto porque, no caso de dúvidas sobre a titularidade do domínio, os opoentes devem buscar as vias ordinárias para dirimir o fato da titularidade, apto a receber a indenização.Ademais, registre-se que a ação de Oposição nunca poderá ser ajuizada somente contra o autor ou contra o réu, mas sempre contra ambos, porquanto o direito ou o bem pretendido haverá de ser buscado contra ambos, o que não é o caso da desapropriação, em que uma parte objetiva o bem e a outra a justa indenização pelo mesmo.” (sic, acórdão embargado). Às escâncaras a inexistência de omissão a ser sanada, bastando uma leitura acurada do voto condutor do apelo.Tampouco se antevê a propalada contradição, haja vista que a contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela intrínseca ao julgamento, ou seja, a existente entre os fundamentos do próprio julgado e sua conclusão (fundamentação e parte dispositiva), e não entre a tese acolhida e as sustentadas pelas partes. No caso em tela, a contradição levantada pelos embargantes reside no argumento de eles entenderem que, se a indenização por desapropriação deve ser paga ao proprietário do imóvel desapropriado, a inadmissão da Oposição (que tinha por escopo apenas a justa indenização, sob o pretexto de serem os opoentes, supostamente, os legítimos proprietários do imóvel, porém, sem título que os favorecessem), lhes mitigariam o direito indenizatório.Aqui a tese não é de contradição do acórdão, mas de teses e antíteses das partes, que não substanciam os Embargos de Declaração, pois: “(…) 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.4. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, contradição. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª CC, EDAI nº 5253739-91.2024.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 08/07/2024); “(…) 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela apelante/embargante. Nesse contexto, ao manejar os embargos de declaração a fim de rediscutir o julgado, a embargante incorre em atecnia processual.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil preceitua que serão considerados e incluídos no acórdão as matérias que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade; assim, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto.4. Não evidenciados, pois, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento, a rejeição dos Embargos é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.” (TJGO, 4ª CC, EDAInt.AC nº 5299887-09.2023.8.09.0048, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 08/07/2024); ”(…) 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Não há falar em omissão se o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao feito. 3- O vício que autoriza a interposição de embargos declaratórios é o do julgado com ele mesmo, não com fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados, a lei ou o entendimento da parte. 4- Não havendo vícios a serem sanados no acórdão impugnado, a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelas partes é medida que se impõe. 5- O artigo 1.025 do CPC acolhe a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos embargos de declaração na origem violou o artigo 1.022 do citado Códex. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 4ª CC, EDAI nº 5657089-56.2023.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 15/07/2024). Se esse é, e havendo coerência em silogismo lógico entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva, inexiste o vício de contradição.Concernente ao argumento de que o Tribunal de Justiça deva declinar qual ação seria apta a acolher os interesses dos constituintes do causídico, deveras consignar que o advogado tem autonomia e presumível capacidade técnica para determinar as estratégias de defesa e de ação, podendo, inclusive, convencionar com seus clientes a utilização das vias processuais que supõem hábeis à finalidade almejada, no caso, a prova da titularidade do domínio sobre o imóvel desapropriado, bem assim, medidas acauteladoras de retenção do numerário indenizatório acaso haja dúvidas a serem dirimidas sobre o fato da propriedade.Não cabe ao Judiciário exercer essa função, tampouco para restringir o alcance de direito que a parte possivelmente detenha pela só indicação de uma ou de outra forma técnica de defesa e/ou de ação, senão a de se conferir a prestação jurisdicional dentro daquele instrumento de ação e/ou defesa que for própria ao fim jurídico a que se destina, quando a disputa se faça válida. Nada mais.Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045580-59.2009.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargantes: Clemente da Silva Abreu e Outros Embargado: Município de GoiâniaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I – Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. III – A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com a divergência entre a tese acolhida e a sustentada pela parte.IV – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. V – Não cabe ao Poder Judiciário indicar a via processual adequada para a parte buscar eventual reconhecimento de titularidade do bem desapropriado, cabendo tal decisão à estratégia processual do advogado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045580-59.2009.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (2)