Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 0243272-09.2016.8.09.0023 COMARCA: CAIAPÔNIA 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAIS AZEVEDO – Juíza Respondente Apelação Cível. Decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravável. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Inadequação da via eleita. Recurso manifestamente inadmissível – art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia (movimentação nº 133), nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito fiscal, promovido por VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS. A decisão recorrida não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado apelante, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devidos, por consequência, os valores relativos à restituição dos valores pagos pelo executado no “Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos” e, também, os honorários sucumbenciais. Acolhido o cumprimento de sentença, REMETA-SE os presentes autos à Contadoria Judicial a fim de atualização dos valores supracitados, com especial atenção à modificação dos honorários sucumbenciais em segundo grau (evento 31), bem como já tendo sido quitados os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente (evento 64). [...] Opostos embargos de declaração por duas vezes pelo ente estatal (movimentações nº 140 e 151), ambos foram rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão (movs. nº 147 e 157). Nas razões recursais (mov. nº 161), o ESTADO DE GOIÁS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a existência de erro nos cálculos homologados, defendendo que a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos pelo exequente e que o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão, conforme a Súmula nº 188 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso. O preparo recursal é dispensado, por ser o apelante a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas na mov. nº 165, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, pugna o desprovimento da apelação e pela manutenção integral da decisão vergastada, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. nº 173), o apelante reiterou a adequação do recurso interposto (mov. nº 175). É o relatório. Autorizada pelo artigo 932, III do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente e, desde já, firmo a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita. Certo que para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis a sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Dentre os pressupostos objetivos encontra-se a adequação recursal, ou seja, a decisão impugnada deve ser atacável por recurso a ela atinente. O enquadramento normativo dos recursos é estrito e segue a natureza do provimento jurisdicional. Nos moldes do artigo 203 do códex processual vigente, a sentença se caracteriza por colocar fim na fase cognitiva ou extinguir a execução, sendo os demais atos decisórios classificados como decisão interlocutória, verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [grifo para destaque] Já o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso de apelação é cabível contra a sentença. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1.015 do mesmo diploma legal dispõe que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O critério legal para diferenciar a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença como sentença ou decisão interlocutória é o seu resultado prático no processo. Se a decisão acolhe a impugnação para extinguir a execução, nos termos do artigo 924 do CPC, sua natureza é de sentença, sendo desafiada por apelação. Contudo, se a decisão rejeita a impugnação ou a acolhe apenas parcialmente, sem, contudo, extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. No caso concreto, a decisão proferida na mov. nº 133 expressamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade dos atos executórios, com a remessa dos autos à Contadoria para a devida atualização do débito. É evidente, portanto, que o ato judicial não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, ostentando natureza de decisão interlocutória, o que atrai a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Clara, portanto, a impropriedade do recurso, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão interlocutória, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. Sobre o tema ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Em outros termos, não basta, para que se caracterize o interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja o único meio à disposição do legitimado a recorrer para que este possa alcançar situação mais favorável. É preciso ainda, para que o recurso possa ser admitido, que tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. [...] Verifica-se, assim, que o campo de incidência de cada um dos recursos previstos em nosso ordenamento processual é bastante bem delimitado pela lei, não surgindo muito espaço para dúvidas quanto ao recurso cabível em cada hipótese. (Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004) Importa destacar reconhecida pela jurisprudência pátria a incidência do princípio da fungibilidade recursal quando a parte se equivoque quanto ao recurso cabível, desde que não ocorrida preclusão (por esgotamento do prazo do recurso certo), nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via adequada. No vertente caso, todavia, impossível a aplicação da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, consoante a jurisprudência desta Casa de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE RECURSO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por entender inadequada a via recursal eleita, diante da natureza interlocutória da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de definição do recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo erro material nos cálculos do exequente e excluindo parcelas sem amparo legal, mas determinou o prosseguimento da execução, com recálculo pela Contadoria Judicial.4. Não houve extinção do processo executivo, subsistindo obrigação remanescente, o que afasta a natureza de sentença e confirma o caráter interlocutório da decisão.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, sendo inadmissível o uso de apelação.6. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.7. Correta a decisão monocrática ao aplicar o art. 932, III, do CPC, para não conhecer da apelação por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação, em tal hipótese, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 932, III; 1.015, parágrafo único. (Grifei. TJGO, 3ª CC, Agravo Interno na Apelação Cível, 5693448-39.2022.8.09.0051, DES. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado em 06/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A apelação foi interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV encerra a fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza de sentença, apta a ser impugnada por apelação, ou se deve ser considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que homologa os cálculos e determina a expedição da RPV, mas ressalva a possibilidade de novas providências ao consignar que os autos devem retornar conclusos após requerimentos, possui natureza interlocutória. O ato judicial não extingue a fase de cumprimento de sentença, o que afasta sua caracterização como sentença, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, para a qual há previsão legal expressa de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), configura erro grosseiro. Tal fato impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” (Grifei. TJGO, 6ª CC, Embargos de Declaração, 5357270-85.2020.8.09.0100, DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 08/10/2025) Considerando, portanto, incomportável a interposição do presente recurso, ante a inadequação da via eleita, deixo de conhecê-lo, nos termos do artigo 932, III, CPC. Publique-se. Documento datado e assinado eletronicamente.