Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 6162823-07.2024.8.09.0079 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Fabio Luis Da Fonseca DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FABIO LUIS DA FONSECA, partes devidamente qualificadas no bojo dos autos em epígrafe. Intimada, a parte exequente requereu a consulta de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a negativação do nome do devedor (mov. 56). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil. Pode, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do CPC. No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citada para pagar o saldo devedor, quedou-se inerte. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, após constatado o adimplemento das custas processuais devidas e anexado cálculo atualizado do débito, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos(as) devedores(as), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado, inclusive valendo-se da ferramenta “teimosinha” (30 dias), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada), após o adimplemento das custas necessárias à realização do ato, encaminhem-se os autos para a CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) com a finalidade de proceder eventual constrição (transferência e circulação) em veículos no nome da parte executada, via sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC). Frutífera a penhora de bens via RENAJUD, a parte exequente deverá ser intimada para informar o endereço para fins de expedição do respectivo mandado e, após, independentemente de nova conclusão, expedir-se-á o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º, do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, determino que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição. Infrutífera a penhora via RENAJUD, mediante recolhimento das custas processuais, AUTORIZO a obtenção da última declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, via INFOJUD, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Com a juntada de resposta positiva, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, DECRETO, desde já, SIGILO APENAS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO (Visível aos Advs, Delegacia, MP, Cartório e Magistrado) e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Por outro lado, em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Por fim, independentemente do cumprimento dos itens anteriores, mediante pagamento das respectivas despesas processuais, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, de acordo com o art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.