Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0121496-40.2009.8.09.0006.
Requerente: MOUNIR NAOUM (100.00%)
Requerido: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A Comarca: 6 - ANÁPOLIS Natureza: 182 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Valor: 20.848.132,68 Serventia: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0121496-40.2009.8.09.0006 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: MOUNIR NAOUM; CPF/CNPJ: 297232134; Valor: R$ 562,69 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1023 2011 1155 1155 1155 1155 1015 1058 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) PROTOCOLO(Reg.15) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) OFICIAL DE JUSTIÇA [BAIRRO JUNDIAI] OFICIAL DE JUSTIÇA [CENTRO] OFICIAL DE JUSTIÇA [CENTRO] OFICIAL DE JUSTIÇA [CENTRO] OFICIAL JUST. CONTA VINCULADA(Reg.16.VII) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 1 1 1 1 4 0,00 33,76 0,00 83,11 83,11 83,11 83,11 47,25 149,24 Processo: 0121496-40.2009.8.09.0006 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07899050-5/50 Emissão:26/05/2025 Vencimento:25/07/2025
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 07:20
Recebimento
24/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR EMBARGADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR contra o acórdão (mov. 268) que deu provimento ao apelo manejado pela MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, extinguindo o feito em relação a algumas embargantes e reconhecendo excesso de execução em relação a outras. Os embargos foram opostos contra execução de nota promissória, com avalistas. Após o ajuizamento dos embargos, ocorreram óbitos de vários embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da representação processual dos embargantes falecidos, considerando a ausência de habilitação de seus herdeiros; e (ii) a existência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, em face da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após a notícia dos óbitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual insanável. O óbito de parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, CPC). A inércia prolongada dos herdeiros, apesar de intimações, configura abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. A falta de regularização do polo ativo, por anos, após a notificação dos óbitos e sem efetiva habilitação dos herdeiros, demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A representação processual por procuração cessa com a morte do outorgante (art. 682, II, CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segundo recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Primeiro apelo prejudicado. '1. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual que impede a continuidade da ação. 2. A inércia prolongada dos herdeiros em promover a habilitação configura abandono da causa e impossibilita o desenvolvimento regular do processo. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada em face da ausência de pressupostos processuais.'” Nas razões recursais (mov. 279), o embargante, Georges Habib Naoum Júnior, afirma que o acórdão recorrido possui erro de fato e mostra-se obscuro. Acrescenta que “não foi intimado para recolher quaisquer custas, tampouco para prática de diversos atos processuais”, pois “a escrivania direcionou as publicações aos falecidos e não ao representante do Espólio de George Habib Naoum e/ou Ângela Maria dos Santos Naoum”. Sobreleva que não teria como promover o andamento do processo por ausência de intimação, o que somente ocorreu com a decisão de movimentação n° 60. Ressalta movimentações pontuais do processo para demonstrar que as intimações foram direcionadas aos advogados dos embargantes, destacando que “nas poucas vezes que houve, de fato, sua intimação, o Recorrente manifestou tempestivamente nos autos. Em outras oportunidades, embora não tenha havido sua correta intimação, ainda assim diligenciou no feito”. Sobreleva que as intimações direcionadas aos embargantes falecidos são nulas, “razão pela qual não se pode atribuir desídia ao Embargante, que sequer foi intimado dos atos”. Nesses termos, requer o conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, para que “reconheça que houve andamento regular, válido e eficaz do Embargante, tendo em vista que sempre que foi intimado manifestou de forma tempestiva nos Autos. Porquanto, nas demais oportunidades em que houve intimação, estas não foram endereçadas ao Embargante ou mesmo aos seus advogados”. Intimado, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 284), nas quais pretende a rejeição dos declaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O embargante alega que o acórdão, além de ser obscuro, possui erro de fato. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência, porquanto não evidenciado o erro de fato ou a obscuridade no acórdão. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). No caso, o embargante argumenta que há erro de fato no julgado em razão de não ter sido regularmente intimado para promover o andamento do processo, considerando ainda que as intimações direcionadas aos embargantes falecidos seriam nulas de pleno direito. Referida nulidade não foi deduzida na primeira ocasião em que o recorrente manifestou-se nos autos, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso interposto pela seguradora, ora embargada, de modo que “há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Ressai que “a suposta nulidade apontada pela parte recorrente, não obstante o seu prévio conhecimento, fora omitida e só suscitada no momento por ela reputado conveniente, traduzindo-se em estratégia rechaçada pela jurisprudência pátria, denominada de 'nulidade de algibeira'” (TJGO, Apelação (CPC) 5587756-59.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Sobre otema, colhe-se a seguinte jurisprudência: “[…] 4. A ausência de alegação do vício na primeira oportunidade que o embargante teve para se manifestar configura estratégia denominada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como 'nulidade de bolso' ou 'nulidade de algibeira', reprimida pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Diante da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5610234-92.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). “[...] I - Dispensa-se a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões quando inexistir modificação do julgado (art. 1.023, § 2o do CPC). II - Matérias não debatidas no juízo de origem, no caso, tese de regulamentação indevida de dispositivo legal e incompetência do juízo de 1º grau, esta suscitada apenas em sede de segundos aclaratórios em apelação, não merecem ser conhecidas por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, além de configurar, esta última, nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. [...]” (TJGO, Apelação Cível 5533048-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Desse modo, conclui-se que não há o alegado erro de fato. Igualmente, não prospera a tese de obscuridade no julgado. A “obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos” (STJ, EDcl no REsp n. 2.160.515/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.), Na hipótese, o acórdão embargado é suficientemente claro e objetivo ao concluir pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme destacado, as procurações acostadas na exordial (mov. 3, arquivo 10, fl. 140 do PDF) foram outorgadas por ambos cônjuges, porém, foram assinadas somente por um deles (Alzira, Angela e Lúcia não assinaram) e, embora os embargantes tenham aduzido que os cônjuges varões possuem procuração específica lavrada por instrumento público dando-lhes poderes para assinar por suas esposas (arquivo 38, mov. 3, fl. 203 do PDF), a referida procuração pública não foi apresentada nos autos, caracterizando a ausência de capacidade postulatória das embargantes Lúcia Gomes Naoum, Angela Maria Santos Naoum e Alzira Gomes Naoum. Soma-se a isso, o fato de que houve a desídia não só do embargante, mas também dos demais componentes do polo ativo, já que determinada a regularização do polo reiteradas vezes sem sucesso. Noticiado o falecimento de três embargantes, quais sejam, Willian Habib Naoum, Georges Habib Naoum e Angela Maria Santos Naoum, não houve diligência exitosa para regularização do polo ativo, inobstante conferida diversas oportunidades pelo juízo. Diante da ausência de habilitação dos sucessores, para regularização das capacidades processual e postulatória, escorreita a extinção do processo, principalmente porque a habilitação, consoante determina o CPC, depende da iniciativa das partes para que o processo seja normalizado e vincula-se ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que incumbe única e exclusivamente aos herdeiros a regularização da representação processual, ônus do qual não se desincumbiram. Rememora-se que “desde a comunicação do primeiro óbito ocorrido em 2013 (arq. 77 – William Habib Naoum), houve o transcurso de tempo suficiente para que as providências necessárias fossem tomadas, nas diversas oportunidades dadas pelo magistrado a quo, principalmente se considerarmos a facilidade de inclusão dos sucessores dos embargantes, já que o polo ativo é composto por grupo familiar – Grupo Naoum”. Nesse cenário, tem-se a ilação de que não há falta de clareza e precisão da decisão, motivo pelo qual afasta-se a alegação de obscuridade no julgado. Com efeito, desassociada a pretensão da parte embargante de qualquer dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem os aclaratórios serem rejeitados. Diante do exposto, considerando não ter o acórdão embargado vício a ser sanado, conheço e rejeito os presentes Embargos Declaratórios, nos termos acima expostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do óbito de vários embargantes e da ausência de habilitação de seus herdeiros. O processo originário consistia em embargos à execução de nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta obscuridade ou erro de fato, conforme alegado pelo embargante, que argumenta não ter sido devidamente intimado para promover o andamento do processo após o óbito dos outros embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há obscuridade no acórdão, que de forma clara fundamenta a extinção do processo pela inércia dos herdeiros em promover a habilitação após os óbitos, configurando abandono da causa (art. 485, III, CPC) e ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC). 5. A alegação de erro de fato, referente à falta de intimação, não se sustenta. O embargante não demonstrou que a decisão tenha considerado inexistente um fato ocorrido ou admitido um fato inexistente. A alegação de nulidade das intimações direcionadas aos embargantes falecidos configura “nulidade de algibeira”, por ter sido suscitada tardiamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A ausência de demonstração de obscuridade ou erro de fato no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A alegação de falta de intimação configura 'nulidade de algibeira', sendo intempestiva a sua apresentação em sede de embargos de declaração." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR EMBARGADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do óbito de vários embargantes e da ausência de habilitação de seus herdeiros. O processo originário consistia em embargos à execução de nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta obscuridade ou erro de fato, conforme alegado pelo embargante, que argumenta não ter sido devidamente intimado para promover o andamento do processo após o óbito dos outros embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há obscuridade no acórdão, que de forma clara fundamenta a extinção do processo pela inércia dos herdeiros em promover a habilitação após os óbitos, configurando abandono da causa (art. 485, III, CPC) e ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC). 5. A alegação de erro de fato, referente à falta de intimação, não se sustenta. O embargante não demonstrou que a decisão tenha considerado inexistente um fato ocorrido ou admitido um fato inexistente. A alegação de nulidade das intimações direcionadas aos embargantes falecidos configura “nulidade de algibeira”, por ter sido suscitada tardiamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A ausência de demonstração de obscuridade ou erro de fato no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A alegação de falta de intimação configura 'nulidade de algibeira', sendo intempestiva a sua apresentação em sede de embargos de declaração."
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.00069ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOREMBARGADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/ARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, Mafre Seguros Gerais S/A, para manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação n° 279. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.00069ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLIS1° APELANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR2ª APELANTE: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A1ª APELADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A2° APELADOS: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, extinguindo o feito em relação a algumas embargantes e reconhecendo excesso de execução em relação a outras. Os embargos foram opostos contra execução de nota promissória, com avalistas. Após o ajuizamento dos embargos, ocorreram óbitos de vários embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da representação processual dos embargantes falecidos, considerando a ausência de habilitação de seus herdeiros; e (ii) a existência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, em face da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após a notícia dos óbitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual insanável. O óbito de parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, CPC). A inércia prolongada dos herdeiros, apesar de intimações, configura abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. A falta de regularização do polo ativo, por anos, após a notificação dos óbitos e sem efetiva habilitação dos herdeiros, demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A representação processual por procuração cessa com a morte do outorgante (art. 682, II, CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segundo recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Primeiro apelo prejudicado."1. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual que impede a continuidade da ação. 2. A inércia prolongada dos herdeiros em promover a habilitação configura abandono da causa e impossibilita o desenvolvimento regular do processo.3. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada em face da ausência de pressupostos processuais." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.00069ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLIS1° APELANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR2ª APELANTE: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A1ª APELADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A2° APELADOS: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e MAFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos dos embargos à execução opostos por MOUNIR NAOUM, WILLIAM HABIB NAOUM, LUCIA GOMES NAOUM, ESPÓLIO DE ANGELA MARIA SANTOS NAOUM, ALZIRA GOMES NAOUM e GEORGES HABIB NAOUM. Na petição inicial, os embargantes explicam que foi firmado contrato de compra e venda de açúcar para exportação nº CTL 200.OE.001.00003.07 entre a Usina Santa Helena de Açúcar, Coimex Trading LTD., Usina Pantanal de Açúcar e Álcool LTDA. e Usina Jaciara S/A. Juntamente ao contrato, discorrem sobre a contratação de seguro-garantia de apólice nº 40/475/1825/0000005/01, constando como tomador a Usina Santa Helena Açúcar e Álcool, como segurado Coimex Trading LTDA. e como segurada Segurano Ato–Paulista. Citam que a Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, da qual são acionistas e membros do conselho administrativo, emitiu nota promissória, como garantia ao seguro, em favor da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A no valor de R$ 13.010.000,00 (treze milhões e dez mil reais), cujos os avalistas são Mounir Naoum, Georges Habib Naoum, Willian Habib Naoum, Alzira Gomes Naoum, Angela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum. Acrescentam que houve o inadimplemento do contrato de compra e venda e, por isso, ocorreu o sinistro do Seguro-Garantia e a cobrança da garantia. Diante disso, a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ajuizou a ação de execução em apenso para executar a mencionada nota promissória. Destacam que as executadas Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum não possuem legitimidade passiva ad causam, pois não anuíram à nota promissória, motivo porque a execução deve ser extinta em relação a elas. Mostram o excesso de execução, porquanto acrescida 10% (dez por cento) à dívida a título de honorários advocatícios, desconsiderando o arbitramento realizado pelo condutor do feito na decisão inicial da execução. Ressaltam que a devedora principal, Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, encontra-se em recuperação judicial e, por isso, entendem que não deve ser cobrado o crédito da usina. Sustentam a excessiva onerosidade do contrato com a cobrança de juros sobre juros. Postularam 1) a exclusão do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) incluído na execução a título de honorários advocatícios; 2) a extinção do feito em relação às embargantes Alzira, Ângela e Lúcia; 3) expedido ofício ao juízo da Recuperação Judicial. A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução (mov. 164), nos seguintes termos: “(…) Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face das embargantes/executadas Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santou Naoum e Lúcia Gomes Naoum, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ao passo em que ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e determinar que seja mantido os honorários advocatícios no patamar fixado na decisão inicial do processo de execução em apenso no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), determinando o prosseguimento da execução.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, na condição de sucessor de Ângela Maria Santos Naoum e de Georges Habib Naoum, interpôs o 1° recurso de apelação (mov. 214), na qual pretende que “sejam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida executada, devidamente atualizada, ou, sucessivamente, sobre o valor da causa, igualmente atualizado”. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A interpôs o 2° apelo (mov. 226), na qual aduz, em resumo, 1) o magistrado não enfrentou a arguição de abandono da causa pelos apelados; 2) com o falecimento da parte autora, os herdeiros não se habilitaram nos autos, o “que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito”; 3) a tese de ilegitimidade passiva não deve prevalecer, pois “foi induzida pelos executados a acreditar que as Sras. Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum faziam parte do referido título de crédito, devendo ser aplicada à presente hipótese a Teoria da Aparência, sob pena de privilegiar os interesses do devedor”; 4) as procurações acostadas à inicial foram assinadas apenas por um cônjuge em nome do outro, sem poderes para tanto; 5) ausência de excesso de execução. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão contida no apelo manejado pela seguradora merece acolhida, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se a informação prestada pelo administrador da recuperação judicial das Usinas Santa Helena de Açúcar e Álcool, Usina Jaciara S/A e Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. (mov. 3, arq. 42), no sentido de que o plano de recuperação foi homologado pelo magistrado em 06/05/2010 e a seguradora embargada teve seu crédito reconhecido e lançado na lista de credores, na classe dos credores com garantia real pelo valor de R$ 7.783.333,35 (sete milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Seguidamente à manifestação do administrador-judicial, os embargantes peticionaram aduzindo que as partes firmaram acordo por meio de “instrumento particular para liberação de garantia e outras avenças” (mov. 3, arq. 43), motivo pelo qual postularam a suspensão dos embargos até cumprimento da transação. O referido acordo não foi homologado pelo juízo a quo (arq. 76) diante do posicionamento contrário do administrador-judicial no sentido de que poderia comprometer o plano de recuperação judicial (arq. 46), embora os embargantes tenham explicitado que a transação encontrava-se prevista no plano de recuperação e a substituição de garantias por safras futuras seria benéfica às empresas (arq. 52). Na inicial, consta que as procurações acostadas pelos embargantes (mov. 3, arquivo 10, fl. 140 do PDF) foram outorgadas por ambos cônjuges. Entretanto, foram assinadas somente por um deles (Alzira, Angela e Lúcia não assinaram). Sobre o assunto, os embargantes aduzem que os cônjuges varões possuem procuração específica lavrada por instrumento público dando-lhes poderes para assinar por suas esposas, mas o documento não existia na época da celebração do contrato firmado entre as partes (arquivo 38, mov. 3, fl. 203 do PDF). A referida procuração pública não foi apresentada nos autos, motivo pelo qual assiste razão à Seguradora Mapfre ao arguir a ausência de capacidade postulatória. Igualmente, com razão quanto à ausência de habilitação dos sucessores dos embargantes falecidos e a desídia da parte autora em proceder a regular movimentação do processo. Primeiramente, em 2013, noticiou-se o falecimento de Willian Habib Naoum – marido de Lúcia Gomes Naoum. Na certidão de óbito constam quatro herdeiras (mov. 3, arquivo 77, fl. 393 do PDF). Embora tenha havido a determinação de regularização do polo ativo em agosto de 2014 (arquivo 79), não houve habilitação dos herdeiros, assim, determinou-se a suspensão do feito (arquivo 83), tendo em vista o transcurso do prazo assinalado sem manifestação da parte embargante. Seguidamente, a viúva de Willian Habib Naoum e também embargante, Lúcia Gomes Naoum, habilitou-se nos autos em abril de 2015 e informou que não houve abertura de inventário, ocasião em que indicou o nome das quatro herdeiras (arquivo 85), apresentando procuração (arquivo 86). Foi determinada a regularização do polo ativo, sob pena de extinção por três ocasiões (mov. 3, arq. 88, 93, 96 e mov. 19), sem êxito, considerando o transcurso do prazo sem manifestação. A seguradora embargada requereu a extinção do feito por abandono (mov. 17), o magistrado determinou nova intimação dos embargantes para promoverem o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (mov. 19 - 01/08/2019). Posteriormente, informado em agosto de 2019 o falecimento de George Habib Naoum ocorrido em 2017– marido de Angela Maria Santos Naoum, habilitou-se nos autos o herdeiro Georges Habib Naoum Júnior, ora 1° recorrente. Na certidão de óbito constam três herdeiros (mov. 27). Assim, determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos sucessores “para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam, em tal hipótese, a respectiva habilitação, no prazo de trinta (30) dias (art. 313, § 2°, II, CPC)” (mov. 29). A seguradora embargada requereu a extinção do processo por abandono (mov. 37 e 38). Georges Habib Naoum Júnior indicou os demais herdeiros para serem intimados (mov. 40). Contudo, o ato não foi efetivado (mov. 69 – Keila Naoum não foi localizada). Intimadas para requerer o que entendessem de direito, sob pena de extinção (mov. 82 – julho de 2021 e mov. 90 – outubro de 2021), a embargada postulou a extinção do processo por abandono (mov. 104 – março de 2022 e mov. 115 – maio de 2022). Intimada a parte embargante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 125 – novembro de 2022), Georges Habib Naoum Júnior peticionou discordando do juízo 100% digital e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 132). Houve determinação de nova intimação de Georges Habib Naoum Júnior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado das sucessoras de Georges Habib Naoum (mov. 145), o que foi atendido na movimentação n° 147, em setembro de 2023. Entretanto, inobstante intimado (mov. 148), o sucessor não recolheu as custas de locomoção para intimação das demais herdeiras, intimando-se novamente para dar prosseguimento ao feito (mov. 155 – abril de 2024). Certificou-se nos autos a inércia da parte autora (mov. 162 – maio 2024) Sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 164 – junho de 2024). Nos embargos de declaração opostos por Georges Habib Naoum Júnior há indicação do falecimento de Angela Maria Santos Naoum, contudo, não consta nos autos a certidão de óbito e nem informação anterior (mov. 191). Dessa forma, constata-se que fora noticiado o falecimento de três embargantes, quais sejam, Willian Habib Naoum, Georges Habib Naoum e Angela Maria Santos Naoum, embora o processo tenha sido suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados, não houve diligência exitosa, ao contrário disso, percebe-se que a parte embargante, embora conferida diversas oportunidades para regularização do polo ativo, deixou de se manifestar por diversas ocasiões no feito, deixando de cumprir com seu ônus processual de diligenciar e dar efetividade à ação, em completa desídia e inobservância ao princípio da cooperação. O processo se arrasta desde 2013 sem que a parte embargante tenha regularizado o polo ativo da ação. Sobre a ausência de regularização dos herdeiros, o art. 313 do CPC dispõe que: “Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:(...)II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil: “Não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará uma das seguintes providências:(...)(ii) falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, ordenará a intimação do seu espólio ou de quem for sucessor, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados (edital, imprensa, carta, meio eletrônico etc), para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação, no prazo que for designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II), por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV”. (Ob. cit., Forense, 58º ed., p. 734. Com efeito, diante do não cumprimento da determinação de habilitação dos sucessores, para regularização das capacidades processual e postulatória, afigura-se escorreito extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso I do § 2º do art. 313 da Lei Processual Civil. Quanto à habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: “Art. 682. Cessa o mandato:(...)II - pela morte ou interdição de uma das partes;” Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, a ausência de pressuposto processual. Dispõe o art. 485, incisos III e IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Portanto, não promovidas as diligências visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes ao longo de mais de quatro anos, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Na hipótese, conforme exaustivamente explicitado, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros dos embargantes falecidos, ao contrário disso, conclui-se do andamento do processo a desídia do herdeiro habilitado George Naoum Júnior em dar cumprimento a intimação das demais sucessoras, pois sequer recolheu as custas de locomoção para tanto. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO ESPÓLIO. CITAÇÃO DO ESPOLIO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. O relator após ser comunicado do óbito da autora, que ocorreu após a prolação da sentença e a interposição dos recursos, suspendeu o processo, com a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado, sem a habilitação deles nos autos, não resta alternativa senão a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Se não bastasse a situação referida, ainda verifica-se que sendo inequívoco o viés personalíssimo desta demanda, é inexorável o reconhecimento da perda do objeto desta ação por fato superveniente, situação que autoriza também a extinção do feito nos precisos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, de modo que se torna prejudicado o julgamento dos apelos. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento, no caso da ré, por aplicação do princípio da causalidade. 5. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, Apelação Cível 5067812-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, §2º, II do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0391080-59.2014.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Pontalina - Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC. 2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. Como consignado no acórdão recorrido, a viúva do autor não se desincumbiu de regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, mesmo sendo intimada pessoalmente para fazê-lo. 4. Consignou, ainda, a Corte de origem, que o advogado, que representava o segurado nos autos, peticionou informando a recusa e a falta de interesse da viúva em lhe fornecer a documentação necessária para a regularização da habilitação. 5. Por fim, o argumento apresentado pelo ora Agravante nas razões do Apelo Especial de que a procuração da filha do de cujus, nascida fora do casamento, não foi juntada aos autos por razões de foro íntimo, não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.848/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.) Por oportuno, verifica-se que desde a comunicação do primeiro óbito ocorrido em 2013 (arq. 77 – William Habib Naoum), houve o transcurso de tempo suficiente para que as providências necessárias fossem tomadas, nas diversas oportunidades dadas pelo magistrado a quo, principalmente se considerarmos a facilidade de inclusão dos sucessores dos embargantes, já que o polo ativo é composto por grupo familiar – Grupo Naoum. Reconhecida a ausência de pressuposto processual, resta prejudicada a análise do segundo apelo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte tese vinculante, por ocasião da apreciação, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº 1850512/SP (Tema nº 1.076): Tema nº 1.076 do STJ: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1850512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022) Nesse sentido, resta clara a possibilidade de condenação sucumbencial sobre o valor atualizado da causa apenas quando impossível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, para a fixação da verba honorária sucumbencial, deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil, de modo que os honorários devem ser arbitrados com base em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, quando não existentes as referidas bases de cálculo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, a pretensão inicial veiculada nos embargos à execução volta-se a extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva ad causam das embargantes Alzira, Angela e Lúcia e o excesso de execução em relação à sucumbência fixada no feito executivo, inegável que o proveito econômico resultante da rejeição dos embargos de devedor que ensejou o prosseguimento da execução é a integralidade do valor executado constante na nota promissória. Sobre o assunto, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE DA CDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários deve obedecer os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II – Inexistindo condenação da parte embargada, face à rejeição dos embargos à execução fiscal, deve ser adotado, como base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido pela parte apelante (valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5109760-47.2019.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Desse modo, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da dívida executada. Ante o exposto, CONHEÇO DO SEGUNDO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO para extinguir o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o primeiro apelo. Diante da extinção do feito, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, extinguindo o feito em relação a algumas embargantes e reconhecendo excesso de execução em relação a outras. Os embargos foram opostos contra execução de nota promissória, com avalistas. Após o ajuizamento dos embargos, ocorreram óbitos de vários embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da representação processual dos embargantes falecidos, considerando a ausência de habilitação de seus herdeiros; e (ii) a existência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, em face da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após a notícia dos óbitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual insanável. O óbito de parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, CPC). A inércia prolongada dos herdeiros, apesar de intimações, configura abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. A falta de regularização do polo ativo, por anos, após a notificação dos óbitos e sem efetiva habilitação dos herdeiros, demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A representação processual por procuração cessa com a morte do outorgante (art. 682, II, CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segundo recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Primeiro apelo prejudicado."1. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual que impede a continuidade da ação. 2. A inércia prolongada dos herdeiros em promover a habilitação configura abandono da causa e impossibilita o desenvolvimento regular do processo.3. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada em face da ausência de pressupostos processuais." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do segundo recurso e dar-lhe provimento, ficando prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 07:20
Recebimento
24/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR EMBARGADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR contra o acórdão (mov. 268) que deu provimento ao apelo manejado pela MAFRE SEGUROS GERAIS S/A, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, extinguindo o feito em relação a algumas embargantes e reconhecendo excesso de execução em relação a outras. Os embargos foram opostos contra execução de nota promissória, com avalistas. Após o ajuizamento dos embargos, ocorreram óbitos de vários embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da representação processual dos embargantes falecidos, considerando a ausência de habilitação de seus herdeiros; e (ii) a existência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, em face da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após a notícia dos óbitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual insanável. O óbito de parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, CPC). A inércia prolongada dos herdeiros, apesar de intimações, configura abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. A falta de regularização do polo ativo, por anos, após a notificação dos óbitos e sem efetiva habilitação dos herdeiros, demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A representação processual por procuração cessa com a morte do outorgante (art. 682, II, CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segundo recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Primeiro apelo prejudicado. '1. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual que impede a continuidade da ação. 2. A inércia prolongada dos herdeiros em promover a habilitação configura abandono da causa e impossibilita o desenvolvimento regular do processo. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada em face da ausência de pressupostos processuais.'” Nas razões recursais (mov. 279), o embargante, Georges Habib Naoum Júnior, afirma que o acórdão recorrido possui erro de fato e mostra-se obscuro. Acrescenta que “não foi intimado para recolher quaisquer custas, tampouco para prática de diversos atos processuais”, pois “a escrivania direcionou as publicações aos falecidos e não ao representante do Espólio de George Habib Naoum e/ou Ângela Maria dos Santos Naoum”. Sobreleva que não teria como promover o andamento do processo por ausência de intimação, o que somente ocorreu com a decisão de movimentação n° 60. Ressalta movimentações pontuais do processo para demonstrar que as intimações foram direcionadas aos advogados dos embargantes, destacando que “nas poucas vezes que houve, de fato, sua intimação, o Recorrente manifestou tempestivamente nos autos. Em outras oportunidades, embora não tenha havido sua correta intimação, ainda assim diligenciou no feito”. Sobreleva que as intimações direcionadas aos embargantes falecidos são nulas, “razão pela qual não se pode atribuir desídia ao Embargante, que sequer foi intimado dos atos”. Nesses termos, requer o conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, para que “reconheça que houve andamento regular, válido e eficaz do Embargante, tendo em vista que sempre que foi intimado manifestou de forma tempestiva nos Autos. Porquanto, nas demais oportunidades em que houve intimação, estas não foram endereçadas ao Embargante ou mesmo aos seus advogados”. Intimado, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 284), nas quais pretende a rejeição dos declaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O embargante alega que o acórdão, além de ser obscuro, possui erro de fato. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, verifico inexistir plausibilidade na presente insurgência, porquanto não evidenciado o erro de fato ou a obscuridade no acórdão. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). No caso, o embargante argumenta que há erro de fato no julgado em razão de não ter sido regularmente intimado para promover o andamento do processo, considerando ainda que as intimações direcionadas aos embargantes falecidos seriam nulas de pleno direito. Referida nulidade não foi deduzida na primeira ocasião em que o recorrente manifestou-se nos autos, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso interposto pela seguradora, ora embargada, de modo que “há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Ressai que “a suposta nulidade apontada pela parte recorrente, não obstante o seu prévio conhecimento, fora omitida e só suscitada no momento por ela reputado conveniente, traduzindo-se em estratégia rechaçada pela jurisprudência pátria, denominada de 'nulidade de algibeira'” (TJGO, Apelação (CPC) 5587756-59.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Sobre otema, colhe-se a seguinte jurisprudência: “[…] 4. A ausência de alegação do vício na primeira oportunidade que o embargante teve para se manifestar configura estratégia denominada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como 'nulidade de bolso' ou 'nulidade de algibeira', reprimida pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Diante da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5610234-92.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). “[...] I - Dispensa-se a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões quando inexistir modificação do julgado (art. 1.023, § 2o do CPC). II - Matérias não debatidas no juízo de origem, no caso, tese de regulamentação indevida de dispositivo legal e incompetência do juízo de 1º grau, esta suscitada apenas em sede de segundos aclaratórios em apelação, não merecem ser conhecidas por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, além de configurar, esta última, nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. [...]” (TJGO, Apelação Cível 5533048-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Desse modo, conclui-se que não há o alegado erro de fato. Igualmente, não prospera a tese de obscuridade no julgado. A “obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos” (STJ, EDcl no REsp n. 2.160.515/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.), Na hipótese, o acórdão embargado é suficientemente claro e objetivo ao concluir pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme destacado, as procurações acostadas na exordial (mov. 3, arquivo 10, fl. 140 do PDF) foram outorgadas por ambos cônjuges, porém, foram assinadas somente por um deles (Alzira, Angela e Lúcia não assinaram) e, embora os embargantes tenham aduzido que os cônjuges varões possuem procuração específica lavrada por instrumento público dando-lhes poderes para assinar por suas esposas (arquivo 38, mov. 3, fl. 203 do PDF), a referida procuração pública não foi apresentada nos autos, caracterizando a ausência de capacidade postulatória das embargantes Lúcia Gomes Naoum, Angela Maria Santos Naoum e Alzira Gomes Naoum. Soma-se a isso, o fato de que houve a desídia não só do embargante, mas também dos demais componentes do polo ativo, já que determinada a regularização do polo reiteradas vezes sem sucesso. Noticiado o falecimento de três embargantes, quais sejam, Willian Habib Naoum, Georges Habib Naoum e Angela Maria Santos Naoum, não houve diligência exitosa para regularização do polo ativo, inobstante conferida diversas oportunidades pelo juízo. Diante da ausência de habilitação dos sucessores, para regularização das capacidades processual e postulatória, escorreita a extinção do processo, principalmente porque a habilitação, consoante determina o CPC, depende da iniciativa das partes para que o processo seja normalizado e vincula-se ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que incumbe única e exclusivamente aos herdeiros a regularização da representação processual, ônus do qual não se desincumbiram. Rememora-se que “desde a comunicação do primeiro óbito ocorrido em 2013 (arq. 77 – William Habib Naoum), houve o transcurso de tempo suficiente para que as providências necessárias fossem tomadas, nas diversas oportunidades dadas pelo magistrado a quo, principalmente se considerarmos a facilidade de inclusão dos sucessores dos embargantes, já que o polo ativo é composto por grupo familiar – Grupo Naoum”. Nesse cenário, tem-se a ilação de que não há falta de clareza e precisão da decisão, motivo pelo qual afasta-se a alegação de obscuridade no julgado. Com efeito, desassociada a pretensão da parte embargante de qualquer dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem os aclaratórios serem rejeitados. Diante do exposto, considerando não ter o acórdão embargado vício a ser sanado, conheço e rejeito os presentes Embargos Declaratórios, nos termos acima expostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do óbito de vários embargantes e da ausência de habilitação de seus herdeiros. O processo originário consistia em embargos à execução de nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta obscuridade ou erro de fato, conforme alegado pelo embargante, que argumenta não ter sido devidamente intimado para promover o andamento do processo após o óbito dos outros embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há obscuridade no acórdão, que de forma clara fundamenta a extinção do processo pela inércia dos herdeiros em promover a habilitação após os óbitos, configurando abandono da causa (art. 485, III, CPC) e ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC). 5. A alegação de erro de fato, referente à falta de intimação, não se sustenta. O embargante não demonstrou que a decisão tenha considerado inexistente um fato ocorrido ou admitido um fato inexistente. A alegação de nulidade das intimações direcionadas aos embargantes falecidos configura “nulidade de algibeira”, por ter sido suscitada tardiamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A ausência de demonstração de obscuridade ou erro de fato no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A alegação de falta de intimação configura 'nulidade de algibeira', sendo intempestiva a sua apresentação em sede de embargos de declaração." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR EMBARGADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do óbito de vários embargantes e da ausência de habilitação de seus herdeiros. O processo originário consistia em embargos à execução de nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta obscuridade ou erro de fato, conforme alegado pelo embargante, que argumenta não ter sido devidamente intimado para promover o andamento do processo após o óbito dos outros embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há obscuridade no acórdão, que de forma clara fundamenta a extinção do processo pela inércia dos herdeiros em promover a habilitação após os óbitos, configurando abandono da causa (art. 485, III, CPC) e ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC). 5. A alegação de erro de fato, referente à falta de intimação, não se sustenta. O embargante não demonstrou que a decisão tenha considerado inexistente um fato ocorrido ou admitido um fato inexistente. A alegação de nulidade das intimações direcionadas aos embargantes falecidos configura “nulidade de algibeira”, por ter sido suscitada tardiamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A ausência de demonstração de obscuridade ou erro de fato no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A alegação de falta de intimação configura 'nulidade de algibeira', sendo intempestiva a sua apresentação em sede de embargos de declaração."
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.00069ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOREMBARGADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/ARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, Mafre Seguros Gerais S/A, para manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação n° 279. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.00069ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLIS1° APELANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR2ª APELANTE: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A1ª APELADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A2° APELADOS: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, extinguindo o feito em relação a algumas embargantes e reconhecendo excesso de execução em relação a outras. Os embargos foram opostos contra execução de nota promissória, com avalistas. Após o ajuizamento dos embargos, ocorreram óbitos de vários embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da representação processual dos embargantes falecidos, considerando a ausência de habilitação de seus herdeiros; e (ii) a existência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, em face da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após a notícia dos óbitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual insanável. O óbito de parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, CPC). A inércia prolongada dos herdeiros, apesar de intimações, configura abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. A falta de regularização do polo ativo, por anos, após a notificação dos óbitos e sem efetiva habilitação dos herdeiros, demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A representação processual por procuração cessa com a morte do outorgante (art. 682, II, CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segundo recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Primeiro apelo prejudicado."1. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual que impede a continuidade da ação. 2. A inércia prolongada dos herdeiros em promover a habilitação configura abandono da causa e impossibilita o desenvolvimento regular do processo.3. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada em face da ausência de pressupostos processuais." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0121496-40.2009.8.09.00069ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLIS1° APELANTE: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR2ª APELANTE: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A1ª APELADA: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A2° APELADOS: GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR e MAFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos dos embargos à execução opostos por MOUNIR NAOUM, WILLIAM HABIB NAOUM, LUCIA GOMES NAOUM, ESPÓLIO DE ANGELA MARIA SANTOS NAOUM, ALZIRA GOMES NAOUM e GEORGES HABIB NAOUM. Na petição inicial, os embargantes explicam que foi firmado contrato de compra e venda de açúcar para exportação nº CTL 200.OE.001.00003.07 entre a Usina Santa Helena de Açúcar, Coimex Trading LTD., Usina Pantanal de Açúcar e Álcool LTDA. e Usina Jaciara S/A. Juntamente ao contrato, discorrem sobre a contratação de seguro-garantia de apólice nº 40/475/1825/0000005/01, constando como tomador a Usina Santa Helena Açúcar e Álcool, como segurado Coimex Trading LTDA. e como segurada Segurano Ato–Paulista. Citam que a Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, da qual são acionistas e membros do conselho administrativo, emitiu nota promissória, como garantia ao seguro, em favor da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A no valor de R$ 13.010.000,00 (treze milhões e dez mil reais), cujos os avalistas são Mounir Naoum, Georges Habib Naoum, Willian Habib Naoum, Alzira Gomes Naoum, Angela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum. Acrescentam que houve o inadimplemento do contrato de compra e venda e, por isso, ocorreu o sinistro do Seguro-Garantia e a cobrança da garantia. Diante disso, a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ajuizou a ação de execução em apenso para executar a mencionada nota promissória. Destacam que as executadas Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum não possuem legitimidade passiva ad causam, pois não anuíram à nota promissória, motivo porque a execução deve ser extinta em relação a elas. Mostram o excesso de execução, porquanto acrescida 10% (dez por cento) à dívida a título de honorários advocatícios, desconsiderando o arbitramento realizado pelo condutor do feito na decisão inicial da execução. Ressaltam que a devedora principal, Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, encontra-se em recuperação judicial e, por isso, entendem que não deve ser cobrado o crédito da usina. Sustentam a excessiva onerosidade do contrato com a cobrança de juros sobre juros. Postularam 1) a exclusão do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) incluído na execução a título de honorários advocatícios; 2) a extinção do feito em relação às embargantes Alzira, Ângela e Lúcia; 3) expedido ofício ao juízo da Recuperação Judicial. A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução (mov. 164), nos seguintes termos: “(…) Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face das embargantes/executadas Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santou Naoum e Lúcia Gomes Naoum, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ao passo em que ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e determinar que seja mantido os honorários advocatícios no patamar fixado na decisão inicial do processo de execução em apenso no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), determinando o prosseguimento da execução.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” GEORGES HABIB NAOUM JÚNIOR, na condição de sucessor de Ângela Maria Santos Naoum e de Georges Habib Naoum, interpôs o 1° recurso de apelação (mov. 214), na qual pretende que “sejam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida executada, devidamente atualizada, ou, sucessivamente, sobre o valor da causa, igualmente atualizado”. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A interpôs o 2° apelo (mov. 226), na qual aduz, em resumo, 1) o magistrado não enfrentou a arguição de abandono da causa pelos apelados; 2) com o falecimento da parte autora, os herdeiros não se habilitaram nos autos, o “que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito”; 3) a tese de ilegitimidade passiva não deve prevalecer, pois “foi induzida pelos executados a acreditar que as Sras. Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum faziam parte do referido título de crédito, devendo ser aplicada à presente hipótese a Teoria da Aparência, sob pena de privilegiar os interesses do devedor”; 4) as procurações acostadas à inicial foram assinadas apenas por um cônjuge em nome do outro, sem poderes para tanto; 5) ausência de excesso de execução. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão contida no apelo manejado pela seguradora merece acolhida, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se a informação prestada pelo administrador da recuperação judicial das Usinas Santa Helena de Açúcar e Álcool, Usina Jaciara S/A e Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. (mov. 3, arq. 42), no sentido de que o plano de recuperação foi homologado pelo magistrado em 06/05/2010 e a seguradora embargada teve seu crédito reconhecido e lançado na lista de credores, na classe dos credores com garantia real pelo valor de R$ 7.783.333,35 (sete milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Seguidamente à manifestação do administrador-judicial, os embargantes peticionaram aduzindo que as partes firmaram acordo por meio de “instrumento particular para liberação de garantia e outras avenças” (mov. 3, arq. 43), motivo pelo qual postularam a suspensão dos embargos até cumprimento da transação. O referido acordo não foi homologado pelo juízo a quo (arq. 76) diante do posicionamento contrário do administrador-judicial no sentido de que poderia comprometer o plano de recuperação judicial (arq. 46), embora os embargantes tenham explicitado que a transação encontrava-se prevista no plano de recuperação e a substituição de garantias por safras futuras seria benéfica às empresas (arq. 52). Na inicial, consta que as procurações acostadas pelos embargantes (mov. 3, arquivo 10, fl. 140 do PDF) foram outorgadas por ambos cônjuges. Entretanto, foram assinadas somente por um deles (Alzira, Angela e Lúcia não assinaram). Sobre o assunto, os embargantes aduzem que os cônjuges varões possuem procuração específica lavrada por instrumento público dando-lhes poderes para assinar por suas esposas, mas o documento não existia na época da celebração do contrato firmado entre as partes (arquivo 38, mov. 3, fl. 203 do PDF). A referida procuração pública não foi apresentada nos autos, motivo pelo qual assiste razão à Seguradora Mapfre ao arguir a ausência de capacidade postulatória. Igualmente, com razão quanto à ausência de habilitação dos sucessores dos embargantes falecidos e a desídia da parte autora em proceder a regular movimentação do processo. Primeiramente, em 2013, noticiou-se o falecimento de Willian Habib Naoum – marido de Lúcia Gomes Naoum. Na certidão de óbito constam quatro herdeiras (mov. 3, arquivo 77, fl. 393 do PDF). Embora tenha havido a determinação de regularização do polo ativo em agosto de 2014 (arquivo 79), não houve habilitação dos herdeiros, assim, determinou-se a suspensão do feito (arquivo 83), tendo em vista o transcurso do prazo assinalado sem manifestação da parte embargante. Seguidamente, a viúva de Willian Habib Naoum e também embargante, Lúcia Gomes Naoum, habilitou-se nos autos em abril de 2015 e informou que não houve abertura de inventário, ocasião em que indicou o nome das quatro herdeiras (arquivo 85), apresentando procuração (arquivo 86). Foi determinada a regularização do polo ativo, sob pena de extinção por três ocasiões (mov. 3, arq. 88, 93, 96 e mov. 19), sem êxito, considerando o transcurso do prazo sem manifestação. A seguradora embargada requereu a extinção do feito por abandono (mov. 17), o magistrado determinou nova intimação dos embargantes para promoverem o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (mov. 19 - 01/08/2019). Posteriormente, informado em agosto de 2019 o falecimento de George Habib Naoum ocorrido em 2017– marido de Angela Maria Santos Naoum, habilitou-se nos autos o herdeiro Georges Habib Naoum Júnior, ora 1° recorrente. Na certidão de óbito constam três herdeiros (mov. 27). Assim, determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos sucessores “para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam, em tal hipótese, a respectiva habilitação, no prazo de trinta (30) dias (art. 313, § 2°, II, CPC)” (mov. 29). A seguradora embargada requereu a extinção do processo por abandono (mov. 37 e 38). Georges Habib Naoum Júnior indicou os demais herdeiros para serem intimados (mov. 40). Contudo, o ato não foi efetivado (mov. 69 – Keila Naoum não foi localizada). Intimadas para requerer o que entendessem de direito, sob pena de extinção (mov. 82 – julho de 2021 e mov. 90 – outubro de 2021), a embargada postulou a extinção do processo por abandono (mov. 104 – março de 2022 e mov. 115 – maio de 2022). Intimada a parte embargante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 125 – novembro de 2022), Georges Habib Naoum Júnior peticionou discordando do juízo 100% digital e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 132). Houve determinação de nova intimação de Georges Habib Naoum Júnior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado das sucessoras de Georges Habib Naoum (mov. 145), o que foi atendido na movimentação n° 147, em setembro de 2023. Entretanto, inobstante intimado (mov. 148), o sucessor não recolheu as custas de locomoção para intimação das demais herdeiras, intimando-se novamente para dar prosseguimento ao feito (mov. 155 – abril de 2024). Certificou-se nos autos a inércia da parte autora (mov. 162 – maio 2024) Sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 164 – junho de 2024). Nos embargos de declaração opostos por Georges Habib Naoum Júnior há indicação do falecimento de Angela Maria Santos Naoum, contudo, não consta nos autos a certidão de óbito e nem informação anterior (mov. 191). Dessa forma, constata-se que fora noticiado o falecimento de três embargantes, quais sejam, Willian Habib Naoum, Georges Habib Naoum e Angela Maria Santos Naoum, embora o processo tenha sido suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados, não houve diligência exitosa, ao contrário disso, percebe-se que a parte embargante, embora conferida diversas oportunidades para regularização do polo ativo, deixou de se manifestar por diversas ocasiões no feito, deixando de cumprir com seu ônus processual de diligenciar e dar efetividade à ação, em completa desídia e inobservância ao princípio da cooperação. O processo se arrasta desde 2013 sem que a parte embargante tenha regularizado o polo ativo da ação. Sobre a ausência de regularização dos herdeiros, o art. 313 do CPC dispõe que: “Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:(...)II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil: “Não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará uma das seguintes providências:(...)(ii) falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, ordenará a intimação do seu espólio ou de quem for sucessor, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados (edital, imprensa, carta, meio eletrônico etc), para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação, no prazo que for designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II), por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV”. (Ob. cit., Forense, 58º ed., p. 734. Com efeito, diante do não cumprimento da determinação de habilitação dos sucessores, para regularização das capacidades processual e postulatória, afigura-se escorreito extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso I do § 2º do art. 313 da Lei Processual Civil. Quanto à habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: “Art. 682. Cessa o mandato:(...)II - pela morte ou interdição de uma das partes;” Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, a ausência de pressuposto processual. Dispõe o art. 485, incisos III e IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Portanto, não promovidas as diligências visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes ao longo de mais de quatro anos, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Na hipótese, conforme exaustivamente explicitado, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros dos embargantes falecidos, ao contrário disso, conclui-se do andamento do processo a desídia do herdeiro habilitado George Naoum Júnior em dar cumprimento a intimação das demais sucessoras, pois sequer recolheu as custas de locomoção para tanto. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO ESPÓLIO. CITAÇÃO DO ESPOLIO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. O relator após ser comunicado do óbito da autora, que ocorreu após a prolação da sentença e a interposição dos recursos, suspendeu o processo, com a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado, sem a habilitação deles nos autos, não resta alternativa senão a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Se não bastasse a situação referida, ainda verifica-se que sendo inequívoco o viés personalíssimo desta demanda, é inexorável o reconhecimento da perda do objeto desta ação por fato superveniente, situação que autoriza também a extinção do feito nos precisos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, de modo que se torna prejudicado o julgamento dos apelos. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento, no caso da ré, por aplicação do princípio da causalidade. 5. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, Apelação Cível 5067812-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, §2º, II do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0391080-59.2014.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Pontalina - Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC. 2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. Como consignado no acórdão recorrido, a viúva do autor não se desincumbiu de regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, mesmo sendo intimada pessoalmente para fazê-lo. 4. Consignou, ainda, a Corte de origem, que o advogado, que representava o segurado nos autos, peticionou informando a recusa e a falta de interesse da viúva em lhe fornecer a documentação necessária para a regularização da habilitação. 5. Por fim, o argumento apresentado pelo ora Agravante nas razões do Apelo Especial de que a procuração da filha do de cujus, nascida fora do casamento, não foi juntada aos autos por razões de foro íntimo, não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.848/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.) Por oportuno, verifica-se que desde a comunicação do primeiro óbito ocorrido em 2013 (arq. 77 – William Habib Naoum), houve o transcurso de tempo suficiente para que as providências necessárias fossem tomadas, nas diversas oportunidades dadas pelo magistrado a quo, principalmente se considerarmos a facilidade de inclusão dos sucessores dos embargantes, já que o polo ativo é composto por grupo familiar – Grupo Naoum. Reconhecida a ausência de pressuposto processual, resta prejudicada a análise do segundo apelo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte tese vinculante, por ocasião da apreciação, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº 1850512/SP (Tema nº 1.076): Tema nº 1.076 do STJ: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1850512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022) Nesse sentido, resta clara a possibilidade de condenação sucumbencial sobre o valor atualizado da causa apenas quando impossível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, para a fixação da verba honorária sucumbencial, deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil, de modo que os honorários devem ser arbitrados com base em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, quando não existentes as referidas bases de cálculo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, a pretensão inicial veiculada nos embargos à execução volta-se a extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva ad causam das embargantes Alzira, Angela e Lúcia e o excesso de execução em relação à sucumbência fixada no feito executivo, inegável que o proveito econômico resultante da rejeição dos embargos de devedor que ensejou o prosseguimento da execução é a integralidade do valor executado constante na nota promissória. Sobre o assunto, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE DA CDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários deve obedecer os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II – Inexistindo condenação da parte embargada, face à rejeição dos embargos à execução fiscal, deve ser adotado, como base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido pela parte apelante (valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5109760-47.2019.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Desse modo, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da dívida executada. Ante o exposto, CONHEÇO DO SEGUNDO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO para extinguir o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o primeiro apelo. Diante da extinção do feito, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DE EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, extinguindo o feito em relação a algumas embargantes e reconhecendo excesso de execução em relação a outras. Os embargos foram opostos contra execução de nota promissória, com avalistas. Após o ajuizamento dos embargos, ocorreram óbitos de vários embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da representação processual dos embargantes falecidos, considerando a ausência de habilitação de seus herdeiros; e (ii) a existência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, em face da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após a notícia dos óbitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual insanável. O óbito de parte acarreta a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (art. 313, I, CPC). A inércia prolongada dos herdeiros, apesar de intimações, configura abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. A falta de regularização do polo ativo, por anos, após a notificação dos óbitos e sem efetiva habilitação dos herdeiros, demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A representação processual por procuração cessa com a morte do outorgante (art. 682, II, CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segundo recurso provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Primeiro apelo prejudicado."1. A ausência de habilitação dos herdeiros dos embargantes falecidos configura vício processual que impede a continuidade da ação. 2. A inércia prolongada dos herdeiros em promover a habilitação configura abandono da causa e impossibilita o desenvolvimento regular do processo.3. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada em face da ausência de pressupostos processuais." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do segundo recurso e dar-lhe provimento, ficando prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora