Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5011233-35.2025.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Preceitua o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, que ocorrerá a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte, quando intimada, deixar de promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito.No caso, verifica-se que, conquanto intimada, a parte autora não providenciou as diligências necessárias para proporcionar o bom o andamento do processo, de modo a suprir a falta nele existente, razão pela qual os autos ficaram paralisados.Acrescente-se isso ao fato de que nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Consequentemente, o abandono da causa por parte do autor enseja providência judicial com o fim de encerrar o processo, sem julgamento do mérito.Ante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito