Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões RUA 10, bairro CONJUNTO UIRAPURU - 62 3236-3950 - Processo nº: 5013965-96.2020.8.09.0174 Autor(es): AMPLA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Requerido(os): Espólio de ANGELA MARIA DE MATOS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANGELA MARIA DE MATOS GUIMARÃES, proposta pela credora AMPLA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. No despacho inicial (evento n° 106), foi nomeado como inventariante ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, companheiro da falecida, determinando-se sua intimação para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações. A diligência de intimação pessoal do inventariante restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento nº 129). No evento n° 126, a parte requerente, AMPLA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, pugnou por sua exclusão da lide, sob o argumento de que seu objetivo, a abertura do inventário, foi alcançado, devendo o feito prosseguir apenas entre o espólio e o inventariante. No evento nº 132, o inventariante, por meio de seu procurador, compareceu espontaneamente aos autos, juntando o termo de compromisso devidamente assinado. Na mesma oportunidade, requereu a intimação da credora/requerente para que apresente uma planilha atualizada do débito, e que o prazo para a apresentação das primeiras declarações se inicie somente após a juntada de referido documento. DECIDO. O comparecimento espontâneo do inventariante por meio de seu advogado (evento nº 132), com a apresentação do termo de compromisso assinado por procurador com poderes para tanto, supre a necessidade de intimação pessoal e cumpre a determinação judicial anterior, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, tenho por prestado o compromisso. Quanto ao pedido de exclusão formulado pela empresa AMPLA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, este merece acolhimento. A requerente, na condição de credora, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Contudo, uma vez aberto o procedimento e nomeado o inventariante que aceita o encargo, a finalidade que legitimou sua propositura da ação se exaure. A permanência da credora no polo ativo torna-se desnecessária e contraria a celeridade e a economia processual. Seu interesse passa a ser o de credora do espólio, devendo ser habilitada nos autos como terceira interessada. Por fim, o pedido do inventariante para que a credora apresente planilha atualizada do débito é pertinente e necessário para a correta elaboração das primeiras declarações, que devem conter a relação completa das dívidas do espólio (art. 620, IV, 'h', do CPC). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de exclusão da parte autora. Determino à Escrivania que proceda à retificação da autuação, para que AMPLA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA passe a constar como Terceira Interessada, figurando no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE ANGELA MARIA DE MATOS GUIMARÃES. INTIME-SE a terceira interessada, AMPLA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito referente ao contrato que originou a presente demanda. Após a juntada da planilha, INTIME-SE o inventariante, por seu advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SENADOR CANEDO/Goiás, data da assinatura digital. Gabriel Consigliero Lessa Juiz de Direito