Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 5073774-63.2025.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Francisco Itajara MoraesRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO ITAJARA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.A parte autora alegou, em suma, que: i) nasceu em 08/06/1964, contando atualmente com 60 anos de idade; ii) exerceu atividade rural desde a adolescência, em regime de economia familiar, tendo contribuído apenas por 1 ano e 9 meses em atividade urbana; iii) requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 26/09/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de direito à aposentadoria híbrida e de suposta descaracterização da condição de segurado especial, em razão da existência de vínculos urbanos intercalados; iv) desde 2021, retornou à atividade rurícola, mantendo-se nela até os dias atuais; v) apresentou início de prova material consistente em autodeclaração, certidões, notas fiscais de produtor rural, contratos de arrendamento e de compra e venda de imóvel rural, ITR, entre outros documentos que atestam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar; vi) os períodos de atividade urbana foram curtos e descontínuos, não sendo suficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial.Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como, ao final, a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.A parte ré apresentou contestação (mov. 9), na qual sustentou, em síntese: i) a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido por lei; ii) que parte da documentação apresentada (como a autodeclaração e contratos não autenticados) não goza de presunção de veracidade nem supre os requisitos legais para caracterização da condição de segurado especial; iii) que o autor exerceu múltiplas atividades urbanas com vínculos sucessivos entre 2008 e 2018, conforme dados do CNIS, o que descaracterizaria a predominância do labor rural; iv) que, mesmo sob a ótica da aposentadoria híbrida, o autor não teria cumprido os requisitos de carência previstos no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, conforme interpretado pelo Tema 1007 do STJ. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nas verbas de sucumbência.Réplica - mov. 11. Instados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução - mov.16. Realizou audiência, em que a houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. Na ocasião, a parte autora apresentou alegações finais orais - mov. 28Intimada para alegações finais, a parte ré o quedou-se inerte - mov. 34.É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com fundamento na condição de segurado especial e no exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos (homem) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (180 meses).A comprovação do labor rurícola exige o início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente.No presente caso, a documentação apresentada pela parte autora consistiu em: i) certidão de casamento datada de 1995, constando sua profissão como “agricultor”; ii) contratos de arrendamento rural, relativos aos períodos de 1980 a 2001 e de 2002 a 2008; iii) talão de notas fiscais de produtor rural; iv) contrato de compra e venda de imóvel rural e ITR referentes ao período posterior a agosto de 2021.Ocorre que tais documentos, embora indiquem vínculo com a atividade rural em momentos anteriores, não se mostram contemporâneos ao período de carência legalmente exigido, ou seja, os 180 meses imediatamente anteriores à DER (26/09/2024). Os contratos de arrendamento encerraram-se em 2008, portanto, mais de 15 anos antes do requerimento administrativo, não servindo como início de prova material para o período de carência. A certidão de casamento, embora útil como início remoto de prova, é documento único e antigo, sem força probatória isolada. Não obstante, a aquisição do imóvel rural em 2021, bem como a emissão de notas fiscais de produtor a partir dessa data, só demonstram eventual retorno recente à atividade rural, sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade pelos 180 meses anteriores à DER, conforme exigido pela Lei.Ademais, conforme demonstrado na contestação e confirmado pelos dados do CNIS, a parte autora manteve vínculos urbanos sucessivos entre 2008 e 2018, com recolhimentos como contribuinte individual e em atividades urbanas (inclusive como caminhoneiro autônomo e trabalhador vinculado a empresas). Tal circunstância compromete a tese de predominância do labor rurícola e descaracteriza a condição de segurado especial no período exigido.Ainda que se considerasse a possibilidade de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, seja exclusivamente rurais, seja somadas às contribuições urbanas, o que impede a concessão do benefício também sob essa modalidade, nos termos do Tema 1007/STJ.Portanto, ausente início de prova material contemporânea ao período de carência e constatada a existência de vínculos urbanos intercalados e predominantes, conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º, do CPC. O valor da causa será corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e terá o acréscimo de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, CPC aplicável por analogia. IV - DISPOSIÇÕES FINAISInterpostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.Interposta apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma dos artigos 183 e 1010, § 3°, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitando em julgado a sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto