Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5042073-42.2020.8.09.0011 Polo ativo: Itau Unibanco S.a. Polo Passivo: Jose De Oliveira Aguiar Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Cuida-se de Execução, em que o autor pugna, no evento de nº 189, pela expedição de ofícios as empresas Vivo, Claro e TIM, a fim de que informem os endereços da ré, que eventualmente possuam em seus cadastros. Pois bem. Cumpre asseverar que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impormedidas necessárias para a solução satisfativa do feito (artigos 4º, 6º e 139, IV, todos do Código de Processo Civil), mediante a utilização não só dos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.), mas, também, com a expedição de ofício para as consultas de endereço e até constrições necessárias Destaque-se, especialmente, a norma expressa no artigo 6º do CPC, a expressar o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. In casu, já houve a tentativa de busca de endereço pelos sistemas conveniados ao Tribunal (evento nº 161), contudo, sem êxito, de modo que a expedição de ofícios as empresas émedida que se impõe. A propósito: "PESQUISA DE ENDEREÇOS. Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios às empresas de telefonia fixa, móvel, internet e similares, bem como junto às empresas Uber, Ifood, Rappi e 99Taxi para que sejam informados endereços da requerida. Cabimento. Observância ao princípio da cooperação. Dicção do art. 6º do CPC. Necessária atuação do Poder Judiciário. Exegese do art. 319, § 1º do CPC, que prevê a possibilidade de diligências judiciais para tal finalidade. Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Decisão reformada para determinar expedição de alvará judicial o qual permitirá a busca dos endereços pelo próprio interessado. Precedentes. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345385-58.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 19/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024). Negritei. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Caso as tentativas de citar a parte agravada se mostrem infrutíferas, o Juízo responsável pelo processo deve determinar o envio de ofícios às empresas de telefonia, buscando informações sobre o endereço atual do réu, com o objetivo de realizar a citação real, com esteio no princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51733996320248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024). Negritei. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento de nº 189 e DETERMINO a expedição de ofício as empresas Vivo, Claro e TIM, para que informem o endereço da parte executada, caso possuam em suas bases de dados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito