Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5084381-22.2023.8.09.0130Polo ativo: Regina Maria Dos ReisPolo passivo: Generoza Correia FerreiraSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por REGINA MARIA DOS REIS em face de GENEROSA CORREIA FERREIRA, ambas já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese (mov. 01), que: a) pretende a reintegração de posse no bem imóvel rural denominado Nossa senhora aparecida, no Município de Porangatu, com área total de 191.22.12 ha (cento e noventa e um hectares, vinte e dois e treze centiares), de propriedade do Sr. Deuzelino Pereira dos Reis, seu irmão, já falecido, sob o argumento de que a ré invadiu o imóvel em que residia, enquanto estava viajando; b) era a única herdeira do Espólio de Deuzelino e que a declaração de União Estável lavrada pela ré com o Sr. Deuzelino era inverídica, pois ambos mantinham apenas uma relação profissional; c) a parte ré ocupou o imóvel que não lhe pertence e, ainda, apontou que se recusou a deixá-lo; d) Ao final, requereu a reintegração na posse do bem, inclusive com a concessão da tutela de urgência.Foi atribuído à causa o valor de R$1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), bem como foram juntados documentos.A parte ré compareceu aos autos (mov. 06), prestando esclarecimentos sobre os fatos, narrando que era companheira supérstite do Sr Deuzelino e sua única herdeira. Ainda, alegou que a autora jamais residiu nos imóveis do Sr Deuzelino e que visava invadir os bens deixado por ele por mero inconformismo. Diante da invasão da autora no imóvel, argumentou que fez um boletim de ocorrência levando-a sair do imóvel. Por fim, requereu a improcedência do pedido liminar de reintegração de posse.Em decisão (mov. 12), este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora.Sobreveio decisão monocrática, em julgamento de agravo de instrumento, reformando a decisão de mov. 12 e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. (mov. 17).A inicial foi recebida na mov. 18, em que foi indeferida a tutela de urgência (mov. 18).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 33).Devidamente citada (mov. 29), a parte ré apresentou contestação (mov. 35), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, refutou as alegações deduzidas na inicial pela parte autora, afirmando que a parte autora jamais residiu nos imóveis do Sr. Deuzelino e que tenta invadi-los por mero inconformismo da parte ré ter sido sua companheira e única herdeira. Em continuidade, afirmou que no dia 02/04/2022 a parte autora com suas filhas e sobrinhas invadiram o imóvel do Sr Deuzelino, o que levou ao registro de Boletim de Ocorrência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.Intimada (mov. 37), a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 38).Instadas a especificarem provas (mov. 39), ambas as partes requereram a produção de prova oral (movimentações 42 e 43).Em decisão saneadora (mov. 46), este juízo deferiu a produção de prova oral, bem como determinou a intimação da parte ré para comprovar sua hipossuficiência financeira.Em despacho (mov. 69), este juízo designou a audiência de instrução e julgamento.A parte ré apresentou o rol de testemunhas (mov. 79), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (mov. 80).Na audiência de instrução, este juízo declarou preclusa a produção de prova testemunhal, entendendo que o feito se encontra maduro para julgamento (mov. 83 e 84).É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO2.1 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE No mais, conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a reintegração da posse do imóvel denominado “Nossa Senhora Aparecida”, localizado no Município de Porangatu, com área total de 191,22.12 hectares, de propriedade de seu irmão, Sr. Deuzelino Pereira dos Reis, já falecido. Alega ser a única herdeira, diante da suposta invalidade da Escritura Pública de União Estável firmada entre a parte ré e o de cujus, sustentando, ainda, a prática de esbulho possessório pela requerida, ocorrido em dezembro de 2022.Em juízo de cognição sumária (mov. 183), foi indeferida medida liminar de reintegração de posse do imóvel.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar aspectos relevantes sobre a matéria.Dispõem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito à reintegração da posse em caso de esbulho: Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ademais, a ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho, cabendo ao autor demonstrar, sob ótica unicamente do direito possessório, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a) o exercício da posse; b) a ocorrência do esbulho; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. Art. 561 – Incumbe ao autor provar:I – a sua posse;II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III – a data da turbação ou do esbulho;IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, do exame dos elementos de convicção constantes nos autos, verifico que não restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à procedência pretensão possessória deduzida.Isso porque não restou comprovado que a parte autora exercia a posse sobre o imóvel, sendo certo que a propriedade do imóvel é do espólio de Deuzelino Pereira dos Reis, seu irmão.Cumpre ressaltar que, nos autos da ação de inventário n.º 5127811-58.2022.8.09.0130, todos os herdeiros colaterais foram excluídos da partilha, tendo sido reconhecida como única herdeira a Sra. Generoza Correia Ferreira.Conforme decisão no autos do inventário (mov. 83, ação n° 5127811-58): [...] Na esteira desse raciocínio, constato que a herança deverá ser partilhada na forma dos artigos 1.829, III e 1.838 do CC, ou seja, a sucessão será deferida por inteiro à companheira sobrevivente Generoza Correia Ferreira, tendo em vista que o falecido não deixou descendentes e/ou ascendentes.Assim, os irmãos do falecido deverão ser excluídos da partilha, tendo em vista que a companheira sobrevivente não concorre com herdeiros colaterais (irmãos). E, com relação a eventual discussão quanto ao fim da união estável, se aconteceu antes ou na data do óbito, tenho que as partes deverão ser remetidas às vias ordinárias, vez que no inventário não é possível discussão de questões de alta indagação, tendo em vista a especialidade do rito.Reconhecida a legitimidade da companheira, todos os demais pedidos restam prejudicados. [...] 3 DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação às primeiras declarações para o fim de:a) [...]c) EXCLUIR da ordem de vocação hereditária todos os herdeiros colaterais do falecido Deuzelino Pereira dos Reis; [...] Ademais, no que tange à prova documental constante dos autos, observo que as fotografias acostadas à petição inicial (mov. 01, docs. 13 a 15), embora indiquem a presença da parte autora no imóvel, em sua maioria não apresentam registro de data, circunstância que compromete sua aptidão para comprovar o alegado exercício da posse.A única fotografia datada constante nos autos é de 25/04/2022, ou seja, posterior ao Registro de Atendimento Integrado nº 24075062, lavrado em 02/04/2022 e apresentado pela parte ré, no qual se relatou a ocupação indevida do imóvel pela parte autora, razão pela qual a referida fotografia mostra-se inapta a comprovar o exercício da posse anterior ao alegado esbulho, não servindo, portanto, como elemento idôneo à demonstração da posse legítima.Ainda que assim não fosse, eventual presença da parte autora no imóvel, por meio de ocupação clandestina, não caracteriza posse juridicamente protegida, razão pela qual não é suscetível de proteção possessória.Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Ademais, o único comprovante de fornecimento de água anexado aos autos refere-se ao mês de maio de 2022 (mov. 01, doc. 04), também posterior ao referido boletim de ocorrência, revelando-se igualmente insuficiente para comprovar a posse alegada.Dessa forma, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido de reintegração de posse é justificada. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 17), até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). No mais, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos da parte ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto