Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5157978-30.2025.8.09.0170 Requerente: Campinorte Mineração S.a Requerido: Laudia Maria Correa Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Campinorte Mineração S/A em face de Laudia Maria Correa, ambos qualificados. Este juízo julgou procedentes os pedidos iniciais para I) condenar a autora à obrigação de fazer consistente na prestação de anuência para instrução do requerimento de licenciamento ambiental, bem como na autorização de acesso à área de pesquisa pela autora ou por empresa para ela contratada, II) autorizar, caso haja resistência da requerida, que a anuência seja suprida judicialmente pela decisão, III) condenar a requerida ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – ev. 30. Em sede de embargos de declaração, este juízo sanou erro material da sentença para determinar que a condenação à obrigação de fazer recaia sobre a requerida e não sobre a autora – ev. 42. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao apelo da requerida, majorando os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa – ev. 60. Certificou-se o trânsito em julgado – ev. 65. A autora requereu o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, bem como em relação aos honorários sucumbenciais fixados – ev. 72. Vieram os autos conclusos. A requerente acostou planilha evolutiva de débito, conforme exigência do art. 524 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença. PROCEDAM-SE às alterações correspondentes à classe processual junto ao sistema PROJUDI. INTIME-SE executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, I) pagar voluntariamente o débito acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º, II do Código de Processo Civil e II) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização de acesso à área de pesquisa pela exequente ou por empresa por ela contratada para fins de realização dos atos necessários para instrução do requerimento e obtenção de licenciamento ambiental O descumprimento injustificado da presente ordem ensejará a imposição de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão. Transcorrido o prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação pela executada, à luz do art. 525 e art. 536, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, ouça-se a exequente em 15 (quinze) dias. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer diligência. Se houver requerimento de penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) citados através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), antes de efetivar a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Cumprindo o exequente o que fora determinado acima, independente de nova conclusão: Determino à Serventia que promova o bloqueio “online” de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil. Caso contrário, constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo à Serventia, INTIMAR o executado, na pessoa de seu curador especial, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Sendo requerida à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), antes de realizar a pesquisa no referido sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar ao feito planilha de débito atualizada e recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, incisos I e II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, observada eventual concessão de gratuidade de justiça Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa requerida. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do art. 871, IV Código de Processo Civil. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem, conforme art. 847 do Código de Processo Civil. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Frustradas a citação pessoal e/ou com hora certa, ouça-se o exequente a teor do artigo 830, §2º, do mesmo Diploma Processual. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, compete ao(à) exequente providenciar em 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Caso o(a) exequente não cumpra o cancelamento das averbações, compete ao(à) devedor(a) solicitar tal providência. Nesse caso, o(a) exequente indenizará a parte contrária em autos apartados, na forma do §5º do art. 828 do Código de Processo Civil. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, desde que cumpridas as diligências anteriormente determinadas. Cumpra-se a serventia, no que couber, as determinações acerca das custas finais. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)