Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5151463-87.2025.8.09.0134 SENTENÇA TATIANE ANDRADE PAULA DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito c/c tutela de urgência em face de BANCO C6 S.A., já qualificados.Após a fase postulatória, houve pedido autoral de extinção do feito sem resolução de mérito no evento 29.Instada, a parte requerida anuiu com o pedido de desistência. (evento n.º 35)É o relatório que basta. DECIDO.D ecorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. Sobre o tema, dispõe o parágrafo 4º do artigo 485, do Código de Processo Civil que:§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Pois bem. Neste caso, observo e destaco que a parte requerida, devidamente intimada, anuiu com o pedido de desistência formulado pela parte requerente. Assim, se o interesse da parte requerente deixa de existir, a desistência deve ser homologada, principalmente porque não trará prejuízos a ninguém.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação da parte autora, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento do feito. Eventuais custas pela parte autora. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigência, conforme preconiza o artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito