Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5123739-06.2025.8.09.0071 Promovente: Ronaldo Lemes De Oliveira Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Em mov. de nº 14, foi nomeado perito médico especialista em ortopedia e traumatologia para a realização da perícia. Em mov. de nº 18, foi juntada a manifestação de aceite do perito. Em mov. de nº 24, a parte requerida informou que o pagamento dos honorários não foi efetuado por ausência de dotação orçamentária, comprometendo-se a realizá-lo tão logo haja disponibilidade de recursos. Em mov. de nº 30, certificou-se que o perito aguardará a juntada do comprovante de depósito judicial para dar início à perícia. Pois bem. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, bem como a necessidade de trâmites administrativos para a liberação de verbas pelo ente público, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO à parte requerida o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie o depósito integral dos honorários periciais. Comprovado o depósito, INTIME-SE imediatamente o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso decorra o prazo assinado sem o respectivo depósito, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito