Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 248." Goiatuba/GO, 19 de maio de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 19 de maio de 2026, às 10:05:46 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 248." Goiatuba/GO, 19 de maio de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 19 de maio de 2026, às 10:05:46 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5179675-80.2021.8.09.0095 Polo ativo: José Gomes Cardoso Polo passivo: Eurico Jorge De Almeida DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIENTE da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 235). 02. CIÊNCIA às partes acerca do decisum. 03. CUMPRA-SE o contido na decisão de mov. 230, observando a decisão supracitada. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5179675-80.2021.8.09.0095 Polo ativo: José Gomes Cardoso Polo passivo: Eurico Jorge De Almeida DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIENTE da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 235). 02. CIÊNCIA às partes acerca do decisum. 03. CUMPRA-SE o contido na decisão de mov. 230, observando a decisão supracitada. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 08:30
Mero expediente
15/04/2026, 08:20
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 236." Goiatuba/GO, 13 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 13 de abril de 2026, às 14:08:43 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 236." Goiatuba/GO, 13 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 13 de abril de 2026, às 14:08:43 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 248." Goiatuba/GO, 19 de maio de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 19 de maio de 2026, às 10:05:46 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5179675-80.2021.8.09.0095 Polo ativo: José Gomes Cardoso Polo passivo: Eurico Jorge De Almeida DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIENTE da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 235). 02. CIÊNCIA às partes acerca do decisum. 03. CUMPRA-SE o contido na decisão de mov. 230, observando a decisão supracitada. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5179675-80.2021.8.09.0095 Polo ativo: José Gomes Cardoso Polo passivo: Eurico Jorge De Almeida DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIENTE da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 235). 02. CIÊNCIA às partes acerca do decisum. 03. CUMPRA-SE o contido na decisão de mov. 230, observando a decisão supracitada. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 08:30
Mero expediente
15/04/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 236." Goiatuba/GO, 13 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 13 de abril de 2026, às 14:08:43 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5179675-80.2021.8.09.0095 "Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do Ofício Comunicatório juntado no evento 236." Goiatuba/GO, 13 de abril de 2026. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 13 de abril de 2026, às 14:08:43 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:26
Confirmada
13/04/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:10
Documento
13/04/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5179675-80.2021.8.09.0095 Polo ativo: José Gomes Cardoso Polo passivo: Eurico Jorge De Almeida DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIÊNCIA às partes acerca da redistribuição dos autos ao presente Juízo (mov. 224). 02. Inicialmente, insta salientar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista nos artigos 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal (CF), configura matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. A incidência da proteção de impenhorabilidade pressupõe que o imóvel se qualifique como propriedade com área de até quatro módulos fiscais e haja exploração familiar, incumbindo à parte devedora o ônus de comprovar tais requisitos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". [...] 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). [...] 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. [...] 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". [...] (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, Julgado em 6/11/2024) – destaquei. Na esteira desse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 961 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se estende à área contínua de até 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que composta por mais de uma matrícula: Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No caso dos presentes autos, os imóveis registrados sob CNM 149054.2.0001086-39 e CNM 149054.2.0000525-73 encontram-se localizados no Município de Joviânia/GO (mov. 177, docs. 06 e 07), com módulo fiscal fixado em 26 (ha), conforme consulta realizada na plataforma de governança territorial: Nesse contexto, aplicando-se o módulo fiscal às áreas totais da propriedade rural, o imóvel de CNM nº 149054.2.0001086-39, com área aproximada de 59,71 hectares, corresponde a 2,3 módulos fiscais, enquanto o imóvel de CNM nº 149054.2.0000525-73, com área pertencente à parte executada de 43,30 hectares, corresponde a cerca de 1,67 módulos fiscais. Desse modo, por se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural previsto no art. 4º, II, alínea a, da Lei nº 8.629/1993, com área total inferior a quatro módulos fiscais, os imóveis preenchem o primeiro requisito da jurisprudência do STJ e do STF. No que se refere à exploração familiar, as diligências realizadas no âmbito do termo de constatação de mov. 215 demonstram que a parte executada mantém residência permanente na área rural, além de desenvolver atividades relacionadas ao trato de animais domésticos, plantações e criações de semoventes. O oficial de justiça responsável pela diligência certificou, ainda, a inexistência de funcionais fixos ou diaristas trabalhando no local no momento da constatação, bem como que parte da área era utilizada para o plantio da safra de verão, sendo anualmente arrendada a terceiros, porém utilizada pelo proprietário em outros períodos do ano, como pastagem para o gado (mov. 215). A reforçar tal conclusão, a parte executada apresentou diversas filmagens demonstrando a criação de semoventes na área rural (mov. 202), elementos que evidenciam a vinculação da atividade rural ao imóvel. Ressalto, outrossim, que título executivo extrajudicial que instruiu a petição inicial decorreu de contrato de compra e venda de cereais (soja em grãos), por meio do qual a parte executada se comprometeu a entregar. Destaco, por fim, que o arrendamento do imóvel rural não descaracteriza, por si só, a exploração familiar, sobretudo quando realizado por período certo e determinado do ano e apenas sobre parte da área total da propriedade. Ante o exposto, por preencher os requisitos legais e jurisprudenciais atinentes à proteção constitucional, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das propriedades rurais registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joviânia/GO sob CNM nº 149054.2.0001086-39 e CNM nº 149054.2.0000525-73. 02. PRECLUSA a presente decisão, LEVANTE-SE a penhora efetuada sobre as propriedades rurais, lavrando-se o respectivo termo – se necessário. 03. Considerando o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, RESTA PREJUDICADA a impugnação à avaliação apresentada no mov. 199. 04. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. 05. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5179675-80.2021.8.09.0095 Polo ativo: José Gomes Cardoso Polo passivo: Eurico Jorge De Almeida DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIÊNCIA às partes acerca da redistribuição dos autos ao presente Juízo (mov. 224). 02. Inicialmente, insta salientar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista nos artigos 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal (CF), configura matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. A incidência da proteção de impenhorabilidade pressupõe que o imóvel se qualifique como propriedade com área de até quatro módulos fiscais e haja exploração familiar, incumbindo à parte devedora o ônus de comprovar tais requisitos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". [...] 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). [...] 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. [...] 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". [...] (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, Julgado em 6/11/2024) – destaquei. Na esteira desse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 961 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se estende à área contínua de até 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que composta por mais de uma matrícula: Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No caso dos presentes autos, os imóveis registrados sob CNM 149054.2.0001086-39 e CNM 149054.2.0000525-73 encontram-se localizados no Município de Joviânia/GO (mov. 177, docs. 06 e 07), com módulo fiscal fixado em 26 (ha), conforme consulta realizada na plataforma de governança territorial: Nesse contexto, aplicando-se o módulo fiscal às áreas totais da propriedade rural, o imóvel de CNM nº 149054.2.0001086-39, com área aproximada de 59,71 hectares, corresponde a 2,3 módulos fiscais, enquanto o imóvel de CNM nº 149054.2.0000525-73, com área pertencente à parte executada de 43,30 hectares, corresponde a cerca de 1,67 módulos fiscais. Desse modo, por se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural previsto no art. 4º, II, alínea a, da Lei nº 8.629/1993, com área total inferior a quatro módulos fiscais, os imóveis preenchem o primeiro requisito da jurisprudência do STJ e do STF. No que se refere à exploração familiar, as diligências realizadas no âmbito do termo de constatação de mov. 215 demonstram que a parte executada mantém residência permanente na área rural, além de desenvolver atividades relacionadas ao trato de animais domésticos, plantações e criações de semoventes. O oficial de justiça responsável pela diligência certificou, ainda, a inexistência de funcionais fixos ou diaristas trabalhando no local no momento da constatação, bem como que parte da área era utilizada para o plantio da safra de verão, sendo anualmente arrendada a terceiros, porém utilizada pelo proprietário em outros períodos do ano, como pastagem para o gado (mov. 215). A reforçar tal conclusão, a parte executada apresentou diversas filmagens demonstrando a criação de semoventes na área rural (mov. 202), elementos que evidenciam a vinculação da atividade rural ao imóvel. Ressalto, outrossim, que título executivo extrajudicial que instruiu a petição inicial decorreu de contrato de compra e venda de cereais (soja em grãos), por meio do qual a parte executada se comprometeu a entregar. Destaco, por fim, que o arrendamento do imóvel rural não descaracteriza, por si só, a exploração familiar, sobretudo quando realizado por período certo e determinado do ano e apenas sobre parte da área total da propriedade. Ante o exposto, por preencher os requisitos legais e jurisprudenciais atinentes à proteção constitucional, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das propriedades rurais registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joviânia/GO sob CNM nº 149054.2.0001086-39 e CNM nº 149054.2.0000525-73. 02. PRECLUSA a presente decisão, LEVANTE-SE a penhora efetuada sobre as propriedades rurais, lavrando-se o respectivo termo – se necessário. 03. Considerando o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, RESTA PREJUDICADA a impugnação à avaliação apresentada no mov. 199. 04. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. 05. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 14:41
Confirmada
13/03/2026, 14:41
Outras Decisões
13/03/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:51
Expedição de documento
23/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/01/2026, 14:48
Expedição de documento
14/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Joviânia Autos n° 5179675-80.2021.8.09.0095 Requerente: José Gomes Cardoso Requerido: Eurico Jorge de Almeida DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação a decisão surpresa, ouça-se ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do termo de constatação juntado no evento n.º 216. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO (Em respondência - Dec. Jud. 400/2024)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Joviânia Autos n° 5179675-80.2021.8.09.0095 Requerente: José Gomes Cardoso Requerido: Eurico Jorge de Almeida DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação a decisão surpresa, ouça-se ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do termo de constatação juntado no evento n.º 216. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO (Em respondência - Dec. Jud. 400/2024)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:15
Confirmada
18/12/2025, 18:15
Mero expediente
18/12/2025, 18:09
Expedição de documento
16/12/2025, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2025, 12:15
Documento
16/12/2025, 12:07
Expedição de documento
03/12/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JOVIÂNIA FAMÍLIA SUC. INF. E JUV. E CÍVEL Fone: (64) 3408-2142 ramal 203 ATO ORDINATÓRIO § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil; art. 130 do Código de Normas e procedimento do Foro Judicial. Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1. Intime-se a parte autora sobre a contestação/reconvenção e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias 3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial de evento nº ____, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de evento nº ____, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador, via Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7. Intime(m)-se a(s) parte(s) __________ para recolher as custas finais no prazo 30 (trinta) dias; X 8. Recolha a parte autora as Despesas DE Locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 9. Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, que acompanham o mandado de nº ________ no prazo de 10 (dez) dias. 10. Face o retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 11. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 15 dias; 12. Intime-se a parte ___________ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento de custas de publicação do edital evento ____; 13. Intime-se a parte interessada para retirar o alvará expedido no evento ____, no prazo de 05 (cinco) dias e, posteriormente, informar nos presentes autos que levantou o dinheiro junto à instituição bancária; 14. Manifestar-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mandado / carta devolvido(a) sem cumprimento, evento ____; 15. Forneça o interessado, extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, para expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; 16. Forneça a parte autora, planilha com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido de penhora online; 17. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Intime(m) a parte autora, para providenciar o recolhimento da Guia de Custas de Serviço, Pelo Cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa (Tabela IX, item 16, inciso XI); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 8 Joviânia, 12 de novembro de 2025. UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 13:05
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:58
Mero expediente
11/11/2025, 17:27
Expedição de documento
10/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5179675-80.2021.8.09.0095Requerente: José Gomes CardosoRequerido: Eurico Jorge De Almeida DESPACHO Ouça-se o exequente sobre a impugnação apontada na mov. 203.Passados 15 dias, com ou sem resposta, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(Em respondência - Dec. Jud. 400/2024)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 17:11
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:40
Mero expediente
08/10/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 15:34
Expedição de documento
24/09/2025, 08:59
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5179675-80.2021.8.09.0095Requerente: José Gomes CardosoRequerido: Eurico Jorge De Almeida DECISÃO No que toca à impugnação aos cálculos ofertada pelo executado na mov. 185, razão lhe assiste não somente quanto à necessidade de afastamento da multa, mas também quanto ao valor a ser abatido e custas processuais, todos os elementos suficientemente demonstrados pelo impugnante e respeitante a deliberações anteriores deste feito, já transitadas em julgado. Face disso, acolho a impugnação de mov. 185 e HOMOLOGO os cálculos tal como apresentados pelo executado. Observo que houve avaliação dos dois imóveis cuja penhora foi deferida na decisão de mov. 168. Contudo, somente o exequente fora intimado. Assim, intime-se o executado da avaliação de mov. 187. Ainda, nos moldes da decisão de mov. 168, quanto ao imóvel de CNM:149054.2.0000525-73 foi deferida a penhora somente quanto à quota-parte do executado. Caso o exequente tenha interesse em sua expropriação, necessária a intimação dos demais condôminos e seus cônjuge, o que deve ser providenciado em 15 dias, sob pena de prosseguimento da expropriação somente quanto ao imóvel de CNM:149054.2.0001086-39.No mesmo prazo deve o exequente manifestar se há interesse na adjudicação ou alienação particular do imóvel penhorado. Concito as partes à realização de acordo, por ser alternativa mais célere e menos onerosa a todos os envolvidos.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(Em respondência - Dec. Jud. 400/2024)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5179675-80.2021.8.09.0095Requerente: José Gomes CardosoRequerido: Eurico Jorge De Almeida DECISÃO No que toca à impugnação aos cálculos ofertada pelo executado na mov. 185, razão lhe assiste não somente quanto à necessidade de afastamento da multa, mas também quanto ao valor a ser abatido e custas processuais, todos os elementos suficientemente demonstrados pelo impugnante e respeitante a deliberações anteriores deste feito, já transitadas em julgado. Face disso, acolho a impugnação de mov. 185 e HOMOLOGO os cálculos tal como apresentados pelo executado. Observo que houve avaliação dos dois imóveis cuja penhora foi deferida na decisão de mov. 168. Contudo, somente o exequente fora intimado. Assim, intime-se o executado da avaliação de mov. 187. Ainda, nos moldes da decisão de mov. 168, quanto ao imóvel de CNM:149054.2.0000525-73 foi deferida a penhora somente quanto à quota-parte do executado. Caso o exequente tenha interesse em sua expropriação, necessária a intimação dos demais condôminos e seus cônjuge, o que deve ser providenciado em 15 dias, sob pena de prosseguimento da expropriação somente quanto ao imóvel de CNM:149054.2.0001086-39.No mesmo prazo deve o exequente manifestar se há interesse na adjudicação ou alienação particular do imóvel penhorado. Concito as partes à realização de acordo, por ser alternativa mais célere e menos onerosa a todos os envolvidos.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(Em respondência - Dec. Jud. 400/2024)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:24
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:18
Decisão de Saneamento e Organização
29/08/2025, 15:00
Expedição de documento
22/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JOVIÂNIA FAMÍLIA SUC. INF. E JUV. E CÍVEL Fone: (64) 3408-2142 ramal 203 ATO ORDINATÓRIO § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil; art. 130 do Código de Normas e procedimento do Foro Judicial. Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1. Intime-se a parte autora sobre a contestação/reconvenção e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias 3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial de evento nº ____, no prazo comum de 15 (quinze) dias; X 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) (X) autora / ()ré, sobre a petição/documentos de evento nº 185, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador, via Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7. Intime(m)-se a(s) parte(s) __________ para recolher as custas finais no prazo 30 (trinta) dias; 8. Recolha a parte autora as Despesas Postais ou Locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 9. Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, que acompanham o mandado de nº ________ no prazo de 10 (dez) dias. 10. Face o retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 11. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 15 dias; 12. Intime-se a parte ___________ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento de custas de publicação do edital evento ____; 13. Intime-se a parte interessada para retirar o alvará expedido no evento ____, no prazo de 05 (cinco) dias e, posteriormente, informar nos presentes autos que levantou o dinheiro junto à instituição bancária; 14. Manifestar-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mandado / carta devolvido(a) sem cumprimento, evento ____; 15. Forneça o interessado, extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, para expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; 16. Forneça a parte autora, planilha com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido de penhora online; 17. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Intime(m) a parte autora, para providenciar o recolhimento da Guia de Custas de Serviço, Pelo Cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa (Tabela IX, item 16, inciso XI); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 4 Joviânia, 5 de agosto de 2025. UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 12:11
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 11:59
Expedição de documento
15/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE JOVIÂNIA Joviânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 152 do CPC; Provimento nº 005/2010 da CGJ/GO e Portaria nº 007/2016 Processo: 5179675-80.2021.8.09.0095 Por ordem da MMª Juíza, intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher guia de locomoção de Oficial de Justiça, para expedição do(s) expediente(s) determinado(s). Para expedir a Guia de Locomoção, siga os seguintes passos: 1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br; 2) no canto superior direito da tela, clique no ícone "$"; 3) clique na primeira opção: "Guia de Locomoção - 1º Grau"; Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias. Processo: 5695989 - 5179675-80. Quantidade: 2. Comarca: 2664 - JOVIÂNIA. Bairro: 33554 - Zona Rural I. Joviânia, 24 de junho de 2025. UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 10:06
Expedição de documento
12/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE JOVIÂNIA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INF. E JUV. E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil; Provimento nº 005/2010 e Portaria nº 007/2016. Processo n° 5179675-80.2021.8.09.0095 Por ordem da MMª. Juíza, intime-se o autor/exequente, para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expirado o prazo sem nenhuma manifestação, intime-se pessoalmente o autor/exequente, para nos mesmos termos, dar regular andamento ao feito sob pena de extinção. Joviânia, 26 de maio de 2025. UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
26/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil; art. 130 do Código de Normas e procedimento do Foro Judicial. Por ordem do(a) MMº(ª) Juiz(a), INTIME-SE o executado na forma do artigo 841, do CPC, na pessoa de seu advogado, bem como o seu cônjuge, se houver (art. art. 842, CPC). LAVRE-SE termo de penhora do referido imóvel. Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis e comprovar nos autos (art. 844 do CPC). Joviânia, 28 de abril de 2025 UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:25
Expedição de documento
22/04/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5179675-80.2021.8.09.0095José Gomes CardosoEurico Jorge De Almeida DECISÃO Na manifestação de mov. 160 o exequente acosta três matrículas de imóveis de propriedade do promovente. No imóvel de CNM: 149054.2.0001086-39, o executado e sua esposa são proprietários da totalidade do bem; no imóvel de CNM:149054.2.0000525-73, o bem está em condomínio, tendo o executado e sua esposa uma quota-parte, por fim, o imóvel de CNM: 149054.2.0004403-79 teve sua matrícula encerrada, conforme AV-28-M-4.403. Requer a penhora dos mencionados bens, para confrontar o débito remanescente.Pois bem.À vista das matrículas atualizadas dos imóvel de propriedade do exequente, DEFIRO a penhora dos imóveis de CNM:149054.2.0001086-39 e CNM:149054.2.0000525-73, quanto a este último somente à cota parte do promovido, na forma do art. 845, §1º do Código de Processo Civil - CPC.INDEFIRO, por ora, a penhora do imóvel antes matriculado no CNM: 149054.2.0004403-79, diante da não apresentação de matrícula atualizada.Será o executado depositário do referido imóvel (art. 840, inciso III do CPC).INTIME-SE o executado na forma do artigo 841, do CPC, na pessoa de seu advogado, bem como o seu cônjuge, se houver (art. art. 842, CPC).LAVRE-SE termo de penhora do referido imóvel.Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis e comprovar nos autos (art. 844 do CPC).Lavrado o termo, INTIMEM-SE eventuais credores com preferência creditória, devendo o exequente apontar os respectivos endereços em 10 dias.Lavrado o termo, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para avaliação do imóvel penhorado por meio de oficiar de justiça (art. 870 do CPC).Com o retorno do mandado/carta precatória de avaliação, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpridas todas as providências, VOLVAM-ME os autos conclusos para designação de leilão.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 18:04
Expedição de documento
09/04/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JOVIÂNIA FAMÍLIA SUC. INF. E JUV. E CÍVEL Fone: (64) 3408-2142 ramal 203 ATO ORDINATÓRIO § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil; art. 130 do Código de Normas e procedimento do Foro Judicial. Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1. Intime-se a parte autora sobre a contestação/reconvenção e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias 3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial de evento nº ____, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de evento nº ____, no prazo de 10 (dez) dias; X 5. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador, via Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7. Intime(m)-se a(s) parte(s) __________ para recolher as custas finais no prazo 30 (trinta) dias; 8. Recolha a parte autora as Despesas Postais ou Locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 9. Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, que acompanham o mandado de nº ________ no prazo de 10 (dez) dias. 10. Face o retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 11. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 15 dias; 12. Intime-se a parte ___________ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento de custas de publicação do edital evento ____; 13. Intime-se a parte interessada para retirar o alvará expedido no evento ____, no prazo de 05 (cinco) dias e, posteriormente, informar nos presentes autos que levantou o dinheiro junto à instituição bancária; 14. Manifestar-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mandado / carta devolvido(a) sem cumprimento, evento ____; 15. Forneça o interessado, extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, para expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; 16. Forneça a parte autora, planilha com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido de penhora online; 17. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Intime(m) a parte autora, para providenciar o recolhimento da Guia de Custas de Serviço, Pelo Cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa (Tabela IX, item 16, inciso XI); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 5 Joviânia, 21 de março de 2025. UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:35
Documento
14/03/2025, 09:53
Expedição de documento
07/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
27/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5179675-80.2021.8.09.0095José Gomes CardosoEurico Jorge De Almeida DECISÃO Trata-se de execução movida em face de Eurico Jorge De Almeida.Após a busca frutífera de valores nas contas do demandado - mov. 142, esse compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser pessoa idosa e em tratamento de câncer, sendo esses valores indispensáveis para sua mantença - mov. 145.Instado a acostar as declarações de imposto de renda para verificação da alegação de impenhorabilidade da quantia, o impugnante quedou inerte - mov. 153.Neste ponto os autos vieram conclusos.Pois bem. Nada obstante a constatação de que o executado encontra-se em tratamento de saúde, é certo que tal não é suficiente para afastar a penhora nestes autos, especialmente quando se verifica que esta ocorreu especialmente sobre quantia aplicada, o que demonstra, logicamente, destinar-se ao rendimento e não à sua mantença. Para além disso, necessário frisar que instado a acostar documentos que pudessem demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, quedou inerte, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Neste toar:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Uma vez que não demonstrado que as verbas constritas são impenhoráveis, REJEITO a impugnação de mov. 145.Defiro a expedição de alvará em favor do exequente, a ser realizada para a conta corrente nº 12751-5, Agência nº 3681-1, Banco do Brasil, Godoi, Cândido & Almeida Advogados, CNPJ nº 35.603.302/0001-39 / OAB nº 3.491. Observo que a sociedade de advogados possui poderes para receber e dar quitação - mov. 1, arq. 9. Após, deve o exequente apresentar o valor devido com as atualizações consequentes.Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado na mov. 148, arq. 2, necessária a juntada de matrícula atualizada para verificação.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 16:28
Rejeição
03/02/2025, 13:56
Expedição de documento
28/01/2025, 15:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 15:23
Confirmada
03/12/2024, 13:06
Mero expediente
02/12/2024, 17:28
Expedição de documento
28/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:24
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 18:34
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:11
Documento
11/10/2024, 14:29
Expedição de documento
30/07/2024, 16:07
Expedição de documento
29/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:33
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:05
Decurso de Prazo
09/07/2024, 14:05
Confirmada
12/06/2024, 11:44
Mero expediente
12/06/2024, 11:01
Expedição de documento
05/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:20
Confirmada
27/05/2024, 15:31
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2024, 10:30
Expedição de documento
08/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:37
Mero expediente
11/03/2024, 09:34
Expedição de documento
05/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:11
Documento
22/02/2024, 18:09
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:34
Confirmada
18/12/2023, 18:21
Outras Decisões
18/12/2023, 17:19
Expedição de documento
27/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:37
Confirmada
19/10/2023, 18:12
Mero expediente
19/10/2023, 17:45
Expedição de documento
19/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 22:03
Confirmada
29/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2023, 17:12
Expedição de documento
11/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:44
Confirmada
21/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:33
Confirmada
26/07/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:00
Confirmada
30/06/2023, 10:45
Confirmada
30/06/2023, 10:45
Outras Decisões
30/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:35
Documento
16/06/2023, 12:40
Documento
16/06/2023, 09:19
Expedição de documento
14/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:24
Confirmada
17/05/2023, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 11:58
Expedição de documento
04/05/2023, 09:11
Outras Decisões
02/05/2023, 18:52
Expedição de documento
19/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:33
Confirmada
21/03/2023, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2023, 17:35
Documento
02/03/2023, 13:37
Documento
01/03/2023, 17:17
Expedição de documento
01/03/2023, 17:03
Expedição de documento
01/03/2023, 13:41
Outras Decisões
28/02/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:29
Expedição de documento
22/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:22
Outras Decisões
31/01/2023, 16:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)