Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5221839-65.2017.8.09.0171 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): Jose Luiz Tozetti Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por ESTADO DE GOIÁS, em face de AUTO POSTO TOZETTI LTDA ME, todos qualificados nos autos. No evento 145, os sócios JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA opuseram Exceção de Pré-Executividade, argumentando a ocorrência de prescrição para o redirecionamento e que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da suspensão administrativa da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ocorrida em 21/03/2018. Aduzem a nulidade do ato interruptivo da prescrição por erro material na indicação dos números de CPF dos sócios no pedido de redirecionamento, pois a Fazenda Pública teria atribuído o CPF de um ao outro, e vice-versa, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução em relação a eles. Intimado (mov. 148), o Estado de Goiás apresentou impugnação (mov. 151), defendendo a inadequação da via eleita, por entender que a matéria exige dilação probatória, afirmando a inocorrência da prescrição, pois o marco inicial para o redirecionamento seria a data da certidão do Oficial de Justiça (08/10/2020), e o pedido de redirecionamento ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de cinco anos. Verbera que o comparecimento espontâneo dos sócios aos autos (mov. 145) supre qualquer vício de citação. Assevera que o erro material na indicação dos CPFs é vício sanável e não acarreta nulidade, pois os sócios foram devidamente identificados por nome e cargo, tendo o erro sido suprido pelo comparecimento espontâneo. No final, pleiteia a rejeição da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, o não arbitramento de honorários ou sua fixação por equidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa cabível em execução fiscal para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, os excipientes arguem a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, matéria de ordem pública que pode ser analisada por meio desta via, pois sua verificação depende apenas da análise dos documentos e dos marcos temporais já constantes nos autos. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Superada a questão preliminar, passo ao exame da prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 444 (REsp 1.201.993/SP), firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente, em caso de dissolução irregular da empresa, tem seu termo inicial na data da prática do ato inequívoco que evidencia tal dissolução. No presente feito, a Fazenda Pública teve ciência da dissolução irregular da empresa executada em, pelo menos, duas ocasiões. A primeira, de natureza administrativa, ocorreu em 21/03/2018, quando a situação cadastral da empresa foi alterada para "suspensa" por "DESAPARECIMENTO DO CONTRIBUINTE DO ENDEREÇO DECLARADO" (mov. 27, arquivo 5). A segunda, de natureza judicial, ocorreu com a certidão do Oficial de Justiça em 08/10/2020 (mov. 24), que constatou o encerramento das atividades no local. Considerando o primeiro marco como termo inicial (21/03/2018), o prazo de cinco anos para o Fisco requerer e promover a citação válida dos sócios esgotou-se em 21/03/2023. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 05/03/2021 (mov. 27), e o despacho que o deferiu foi proferido em 17/06/2021 (mov. 29). Contudo, a mera prolação do despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper a prescrição se o ato citatório não se aperfeiçoa por desídia do credor. A decisão do mov. 29 determinou a citação dos sócios por edital, porém, compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública não promoveu as diligências necessárias para a publicação do referido edital, mantendo o processo paralisado quanto a este ponto. A inércia do exequente em promover a citação válida permitiu o transcurso do prazo prescricional. Ademais, o pedido de redirecionamento (mov. 27) continha erro material, pois atribuiu o CPF de um sócio ao outro, e vice-versa. Este vício na identificação dos sujeitos passivos compromete a validade do próprio ato de redirecionamento e, por conseguinte, do despacho citatório que dele decorreu. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pressupõe um despacho que ordena a citação de devedor corretamente identificado. Um pedido de redirecionamento com dados essenciais equivocados não pode gerar o efeito interruptivo em relação aos devedores que não foram corretamente individualizados. Somente com a manifestação espontânea dos excipientes nos autos (mov. 145), a relação processual foi angularizada, contudo, em data posterior ao implemento do prazo prescricional. Portanto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a ciência inequívoca da dissolução irregular (21/03/2018) e a ausência de citação válida dos sócios, operou-se a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face de JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA. Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade (mov. 145) para reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA. JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, exclusivamente em relação a JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da execução em relação aos sócios excluídos), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da execução em face da empresa executada, AUTO POSTO TOZETTI LTDA ME. Proceda à escrivania os nomes de JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA do polo passivo no sistema PROJUDI. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito em relação à executada remanescente (AUTO POSTO TOZETTI LTDA ME), requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito