Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para a elaboração de cálculo técnico imparcial. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a Fazenda Pública executada manteve-se inerte, enquanto a parte autora concordou com os cálculos e requereu a expedição da requisição de pequeno valor. Cumpre salientar que o Contador Judicial é serventuário da Justiça, detentor de fé pública, sendo os cálculos por ele elaborados dotados de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 2. Em relação a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a decisão do juiz a quo está em compasso com o título judicial transitado em julgado. 3. A Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 4. Forçoso reconhecer que não merece retoque o ato judicial combatido, face a presunção de veracidade de que se reveste os cálculos da Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5095138-21.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 21.923/2023. Transitada em julgado esta decisão, se for o caso, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para a apuração do valor da retenção. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos elaborados. Se o valor apurado superar o limite para expedição de RPV e havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia expresso, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009, devidamente assinado pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Inexistindo a renúncia, requisite-se o pagamento por meio de precatório. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, em razão da aplicação das normas próprias dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade. Com efeito, o art. 55 da referida lei veda a fixação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado 5111981-71.2017.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal, DJe 30/11/2022). Na sequência, requisite-se o pagamento por meio de RPV, de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente e outra em nome de seu advogado, desde que anexado o respectivo contrato de honorários. Arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento. Em caso de precatório, expeça-se e arquivem-se os autos até a efetivação do pagamento. Com a informação de crédito ou pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e intime-se o(a) exequente para resgatá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo procuração com poderes específicos e datada dos últimos 2 (dois) anos, DEFIRO o levantamento do alvará pelo advogado constituído. Caso contrário, intime-se o procurador para apresentar instrumento de mandato atualizado. O causídico deverá informar seu CPF e dados bancários para fins de expedição do RPV e do respectivo alvará em seu nome. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos no classificador: "gab -sentença - extinção". Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025