Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5347463-15.2020.8.09.0044 Requerente: Conceicao Pereira Da Silva Requerido: Municipio De Formosa DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por Conceição Pereira Da Silva, em face do Município de Formosa, ambos qualificados. Pugna pelo pagamento de R$ 2.515,33 (dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos) ao débito principal e R$ 230,34 (duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) referentes aos honorários sucmbenciais, evento 107. Decorrido o prazo sem manifestação do requerido. Expedido os RPVs (evento 94 e 95). Informado que os valores não foram pagos. Apresentada planilha de débito atualizada de R$ 2.515,33 (dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos) ao débito principal e R$ 230,34 (duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) referentes aos honorários sucmbênciais e solicitado o sequestro do valor, em razão da mora do requerido (evento 107). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, em relação ao sequestro de verbas públicas, é cediço que tal medida configura exceção, devendo ser realizada somente nos casos expressamente previstos em Lei. Neste diapasão, estabelece o artigo 13, §1º da Lei 12.153/09 que “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”. Assim, a inércia do Município, ora executado, autoriza a expedição mandado de sequestro da quantia requisitada via RPV. De fato, observo que o Município executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da RPV, mas quedou-se inerte. Diante do exposto, considerando que o município não adimpliu a obrigação de pequeno valor, defiro o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, no valor bruto de R$ 2.515,33 (dois mil e quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos) ao débito principal e R$ 230,34 (duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), necessário e suficiente ao adimplemento da quantia devida. Registro que o sequestro do valor deferido não deverá incidir sobre as verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, nos termos do precedente do STF – ADPF 484, data de julgamento 04/06/2020. Efetuado o sequestro, a instituição financeira deverá transferi-lo para conta judicial vinculada a estes autos, a disposição deste juízo. Informado o cumprimento da ordem de sequestro, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo objeções, fica de plano deferida a expedição de alvará em favor a autora, na conta informada nos autos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Providências de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)