Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5300789-36.2025.8.09.0130 Autor: Silvia Zago Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Silva Zago em desfavor da Estado de Goiás, partes qualificadas. Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Fundamento e Decido. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação. Contudo, requereu a desistência da ação (mov. 16). Inicialmente, insta pontuar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito vindicado, não impedido o ajuizamento de nova ação. O consentimento do réu, em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc. VIII, §4º, CPC). Intimado, o réu não se manifestou. Logo, não havendo impeditivos e inexistindo interesse do(a) autora(a) no prosseguimento da ação, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto e nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, de consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025