Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5357725-35.2025.8.09.0113Polo Ativo: Maria Darcy PassosPolo Passivo: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo BrasilDECISÃOTrata-se de pedido de aditamento à petição inicial, no qual a parte autora requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. O aditamento, formulado antes da citação da parte ré, encontra respaldo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admitido, inclusive sem necessidade de anuência do réu. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora envolve diretamente o INSS, autarquia federal responsável pela operacionalização dos descontos questionados, atraindo a legitimidade passiva da entidade para compor o polo passivo da ação. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, porquanto é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Nesse contexto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 329, I, do CPC, defiro o aditamento da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo da ação. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, declino da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Subseção Judiciária Federal competente, com as anotações de praxe. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta