Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 5378242-94.2025.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Elilde Domingues RodriguesRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não acostou prova de prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS quanto ao benefício ora pleiteado, limitando-se à juntada de cópia do CNIS. Todavia, o referido documento não contém informações precisas acerca do indeferimento administrativo nem da data de entrada do requerimento.A propósito, importa destacar que restou definido pelo STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. " (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em10/11/2014) (Destaquei)No caso em exame, embora presentes a legitimidade ativa e passiva e sendo juridicamente possível o pedido, resta ausente o interesse de agir, uma vez que não se comprova a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não previamente requerido na via administrativa.A par disso, constata-se que há pedido de justiça gratuita, mas não foi juntada a declaração de hipossuficiência. Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, § único, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar cópia do requerimento administrativo protocolado junto ao INSS e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos no classificador “inicial”. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto