Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Maria das Gracas Coelho em desfavor do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da declaração de ilegalidade da Lei n. 19.122/2015. A ação originária, de n. 5507106-85.2020.8.09.0051, foi promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás (ASSEGO). O Juízo proferiu sentença no evento n. 12, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ilegitimidade ativa do exequente. A decisão baseou-se no Tema n. 499 do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar que a ASSEGO atuou como representante processual na ação coletiva, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas os filiados que constavam na relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. O exequente interpôs recurso de apelação (evento n. 16) contra a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, requerendo, inicialmente, a concessão da Justiça Gratuita por hipossuficiência e deferimento tácito. Em suas razões, alegou a nulidade da sentença por violação à vedação à decisão surpresa, argumentando que a Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás (ASSEGO) atuou como substituta processual na ação coletiva originária, e não como representante, o que tornaria inaplicável o Tema n. 499 do STF e aplicável o Tema n. 948 do STJ, estendendo os efeitos da coisa julgada a todos os membros da categoria, independentemente de filiação, conforme o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 e o Tema n. 1.130 do STJ, além de jurisprudência do TJGO, invocando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Por fim, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de contrarrazões. Posteriormente, advogados que atuaram na fase de conhecimento da ação coletiva originária apresentaram pedido autônomo de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (evento n. 18), o qual foi impugnado pelo exequente (evento n. 21). É o relatório. Passo ao juízo de retratação. Em sede de juízo de retratação, conforme o artigo 485, § 7º, do CPC, reanaliso a sentença proferida no evento n. 12, à luz dos argumentos apresentados no recurso de apelação (evento n. 16). A controvérsia central do presente cumprimento individual de sentença reside na extensão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva e, consequentemente, na legitimidade ativa do exequente, que não comprovou sua filiação à ASSEGO à época da propositura da ação originária. I. Da Legitimidade Ativa e da Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada A ASSEGO, na ação coletiva originária n. 5507106-85.2020.8.09.0051, atuou na condição de representante processual de seus filiados, e não como substituta processual. Essa distinção é crucial para a delimitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. A sentença da ação coletiva originária, ao reconhecer a legitimidade da associação para a propositura da ação, fez expressa menção à apresentação da ata da assembleia geral extraordinária e da relação dos filiados, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 499), firmou tese definitiva sobre a representação processual exercida por associações, nos seguintes termos: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Este precedente estabelece requisitos claros para a representação processual por associações: a) autorização expressa dos associados (individual ou por assembleia geral); b) lista nominal dos beneficiários juntada à petição inicial; e c) limitação subjetiva do título executivo aos representados no processo de conhecimento. No caso em análise, a ASSEGO inequivocamente agiu como representante processual, convocando assembleia para o fim específico de autorizar o protocolo da ação e juntando a relação dos associados, conforme o documento de evento n. 1 do processo originário. A limitação subjetiva é, portanto, uma consequência jurídica inevitável do reconhecimento do regime da representação processual. Permitir que a sentença beneficiasse pessoas não relacionadas na lista original violaria a própria natureza da representação processual e expandiria indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada, comprometendo a segurança jurídica e a coisa julgada, princípios basilares do ordenamento jurídico. II. Da Inaplicabilidade do Tema n. 948/STJ e da Distinção entre Representação e Substituição Processual O apelante invoca o Tema n. 948 do colendo Superior Tribunal de Justiça para sustentar a legitimidade de não associados. Contudo, o referido Tema n. 948/STJ ("Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual") aplica-se a situações em que a associação atua como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos. No presente caso, a atuação da ASSEGO foi como representante processual de direitos individuais de seus associados (servidores públicos), conforme expressamente reconhecido na sentença da ação coletiva originária e em consonância com o Tema n. 499/STF. A distinção entre representação e substituição processual é fundamental e foi consolidada pelo STJ (REsp n. 1.325.857/RS), que esclarece que na representação, há necessidade de autorização expressa e lista nominal, limitando os efeitos da sentença aos representados. Portanto, a tese firmada no Tema n. 948/STJ não se aplica à hipótese dos autos, que se enquadra na modalidade de representação processual. III. Da Alegação de Violação ao Princípio da Isonomia A alegação de violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a exclusão de um membro da categoria beneficiada, unicamente pelo fato de não ser filiado, estabeleceria distinção arbitrária, não prospera. A isonomia exige tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais, na medida de suas desigualdades. No contexto da representação processual por associações, a distinção se dá entre aqueles que outorgaram poderes para serem representados e aqueles que não o fizeram. A exigência de filiação e inclusão em lista nominal para que a coisa julgada os alcance não configura tratamento arbitrário, mas sim a observância dos limites da representação processual e dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do excelso STF (Tema n. 499). IV. Do Pedido de Execução de Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (evento n. 18) Os advogados Ana Caroline de Oliveira Ferreira e Wendeson Coelho de Jesus, que atuaram na fase de conhecimento da ação coletiva originária n. 5507106-85.2020.8.09.0051, requereram o cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais daquela fase no evento n. 18. O acórdão que serve de título executivo na ação coletiva n. 5507106-85.2020.8.09.0051, conforme esclarecido na Ação Rescisória n. 5672566-22.2023.8.09.0051 (evento n. 15, arquivo 6), determinou expressamente que o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ocorrerá na fase de liquidação. No entanto, a condenação em honorários de sucumbência da fase de conhecimento constitui um crédito único e indivisível, que remunera o trabalho realizado na ação coletiva, não podendo ser repetida em cada uma das liquidações individuais. A questão, vale frisar, foi recentemente objeto de análise no Tema n. 1.142, do excelso Supremo Tribunal Federal, que considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade. Confira-se a tese fixada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Constata-se que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados de forma global, incidindo sobre o somatório de todos os valores executados na ação coletiva. O arbitramento de forma individualizada, portanto, desvirtuaria o percentual a ser fixado, pois não observaria as faixas de valores em desobediência à sistemática prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi determinada no acórdão da ação coletiva. Desse modo, a fim de se evitar a multiplicação indevida dessa verba e garantir a segurança jurídica, impõe-se centralizar o arbitramento em um único procedimento. Reforço que essa diretriz está em consonância com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 1.309.081, Tema n. 1.142) e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo lícita a execução da verba honorária com base no valor das execuções individuais, porquanto constitui crédito único e indivisível. V. Dispositivo Diante do exposto, e em juízo de retratação, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença proferida no evento n. 12, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Adicionalmente, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento neste cumprimento individual de sentença, formulado no evento n. 18. A execução de tal verba deverá ser promovida nos autos da ação coletiva originária. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de trinta (30) dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento e julgamento do recurso de apelação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16