Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5388599-98.2020.8.09.0041 Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rubiataba E Região Ltda Polo passivo: Gabriella Santos De Freitas Neto Eireli DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte exequente requereu a consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, através do sistema INFOJUD, com o fim de localizar bens passíveis de penhora (mov. 242). Com relação ao sistema INFOJUD, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já definiu que se trata de ferramenta que permite aos magistrados, bem como aos servidores autorizados, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos. O sistema INFOJUD constitui ferramenta idônea, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, que visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no mesmo sentido: Súmula 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Ainda que a consulta através do sistema INFOJUD gere restrição de sigilo fiscal e de dados protegidos pela Constituição Federal (CF), em defesa do princípio da inviolabilidade da privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), o ordenamento jurídico pátrio também garante a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da tramitação deste (art. 5º, LXXVIII, da CF), de modo que a consulta através de tal ferramenta configura-se legítima e não fere os princípios da legalidade, devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. SISTEMAS CONVENIADOS. PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. POSSIBILIDADE FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO VIABILIDADE. 1. Os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. Nos termos da Súmula n° 44 do TJGO em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 3. Considerando que a Ação de Execução foi distribuída em 2015, sem que tenha havido efetiva satisfação do crédito, e, que a última tentativa de busca junto ao Sistema RENAJUD foi realizada há 5 anos, revela-se pertinente o pedido de busca junto aos Sistemas Conveniados para constrição de bens, em privilégio à celeridade e efetividade jurisdicional. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244545-96.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei. Assim sendo, e considerando que o processo tramita desde o ano de 2020, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 02. Providencie a Escrivania, via sistema INFOJUD, a consulta das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos. 03. Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI. 04. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender cabível. 05. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito