Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5498785-90.2022.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLÉGIO LASSALE LTDA Polo passivo: Inajara Valiense Gonçalves D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO LASSALE LTDA em face de Inajara Valiense Gonçalves, partes devidamente qualificadas. Conforme consignado na sentença proferida no evento 121, foi deferida a suspensão do feito até o adimplemento integral das parcelas ajustadas entre as partes. Desse modo, DEFIRO a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela do acordo, qual seja, 10/08/2027, considerando que o vencimento da primeira parcela foi fixado para 10/09/2025, conforme consta do evento 126. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-676219/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5498785-90.2022.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLÉGIO LASSALE LTDA Polo passivo: Inajara Valiense Gonçalves D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COLÉGIO LASSALE LTDA em face de Inajara Valiense Gonçalves, partes devidamente qualificadas. Conforme consignado na sentença proferida no evento 121, foi deferida a suspensão do feito até o adimplemento integral das parcelas ajustadas entre as partes. Desse modo, DEFIRO a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela do acordo, qual seja, 10/08/2027, considerando que o vencimento da primeira parcela foi fixado para 10/09/2025, conforme consta do evento 126. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-676219/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. Goiânia - GO, 6 de maio de 2026. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)07/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/04/2026, 00:00
Confirmada22/04/2026, 16:52
Confirmada22/04/2026, 16:52
Documento22/04/2026, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/04/2026, 15:36
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/03/2026, 00:00
Confirmada19/03/2026, 15:06
Expedida/certificada19/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 08:24
Por decisão judicial30/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 09:46
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5498785-90.2022.8.09.0051Parte exequente: Colégio Lassale LTDA.Parte executada: Inajara Valiense GonçalvesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio Lassale LTDA. em desfavor de Inajara Valiense Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntam minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 120).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, ou notícia de seu cumprimento integral.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas finais, se houver, pela parte executada.Comprovada a quitação do acordo, PROCEDA-SE às baixas das restrições efetivadas perante os Sistemas Conveniados, caso hajam, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5498785-90.2022.8.09.0051Parte exequente: Colégio Lassale LTDA.Parte executada: Inajara Valiense GonçalvesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio Lassale LTDA. em desfavor de Inajara Valiense Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntam minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 120).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, ou notícia de seu cumprimento integral.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas finais, se houver, pela parte executada.Comprovada a quitação do acordo, PROCEDA-SE às baixas das restrições efetivadas perante os Sistemas Conveniados, caso hajam, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
Confirmada25/09/2025, 16:54
Homologação de Transação25/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)30/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 11:38
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/07/2025, 00:00
Confirmada23/07/2025, 14:52
Ofício (entregue ao destinatário)23/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 14:34
Ofício (não entregue ao destinatário)21/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 08:49
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)21/07/2025, 00:00
Confirmada18/07/2025, 17:32
Ato ordinatório18/07/2025, 17:25
Expedição de documento18/07/2025, 17:24
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5498785-90.2022.8.09.0051Parte exequente: Colégio Lassale LTDA. Parte executada: Inajara Valiense GonçalvesTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Colégio Lassale LTDA. em desfavor de Inajara Valiense Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para verificar possíveis fontes de renda da executada (evento n. 103).DEFIRO o pedido formulado.EXPEÇA-SE OFÍCIO ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala B, Sala 209, CEP: 70.059-900, Brasília-DF, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe eventual vínculo trabalhista mais recente da parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do CP)Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)18/07/2025, 00:00
Confirmada17/07/2025, 14:54
deferimento17/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)18/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 13:52
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5498785-90.2022.8.09.0051Parte exequente: Colégio Lassale LTDA.Parte executada: Inajara Valiense Gonçalves Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, no evento n. 98, requer a decretação de indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB.Contudo, tal requerimento já havia sido anteriormente formulado no evento n. 86 e apreciado por este Juízo, tendo sido indeferido pela decisão lançada no evento n. 88.Inexistindo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado, MANTENHO o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens.INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)09/06/2025, 00:00
Confirmada06/06/2025, 21:13
Indeferimento06/06/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 11:50
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5498785-90.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) INTIMO a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de inclusão da executada no SERASAJUD. Goiânia - GO, assinado nesta data. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)27/05/2025, 00:00
Confirmada26/05/2025, 13:50
Documento26/05/2025, 13:37
Expedição de documento26/05/2025, 12:41
Ato ordinatório26/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 11:58
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 21 de maio de 2025. Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)22/05/2025, 00:00
Expedição de documento21/05/2025, 12:17
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5498785-90.2022.8.09.0051Parte exequente: Colégio Lassale LTDAParte executada: Inajara Valiense GonçalvesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio Lassale LTDA em desfavor de Inajara Valiense Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.Via da minuta do evento n. 86, a parte exequente requer a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; que seja realizada pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; e a decretação de indisponibilidade de bens da executada via CNIB.Pois bem.Como cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.Nesse sentido, foi aprovada em Sessão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Súmula n. 77, a qual dispõe que: “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”.Compulsando os autos, verifica-se que o pedido supracitado não se enquadra dentre as hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão.Logo, impõe-se o indeferimento da decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, via CNIB.De outro lado, sabe-se que nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes.Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.Além disso, consoante o disposto no §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita.A respeito, transcrevo julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641352-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).Desta forma, não vejo óbice no deferimento da inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes.Por fim, quanto ao sistema RENAJUD, trata-se de sistema conveniado ao Tribunal e não há nenhum óbice para a utilização desta ferramenta.Diante destas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no evento n. 86.PROCEDA-SE à inclusão da executada Inajara Valiense Gonçalves, CPF: 040.214.165-28 nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto.Ato contínuo, PROCEDA-SE com a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
Deferimento em Parte20/05/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)15/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada: INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PENHORA ON-LINE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. NULIDADE DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que no momento da prolação da decisão deferitória da penhora on-line nem sequer havido sido ordenada (e muito menos tentada) a citação da parte executada. 2. Assim, escorreito o juízo primevo ao chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que tinha deferido a penhora on-line, assim como todos os atos subsequentes, com o consequente desbloqueio dos valores eventualmente penhorados. 3. A medida de efetivação do bloqueio via Bacenjud (Sisbajud) antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema Bacenjud cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada: INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator: Des. Gilberto Marques Filho V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por COLÉGIO LASSALE LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de INAJARA VALIENSE GONÇALVES. Extrai-se dos autos que a executada, ora agravada, compareceu expontaneamente aos autos originários (evento n° 61) pugnando, dentre outros pontos, pela nulidade processual por ausência de citação.A magistrada a quo, por meio da decisão recorrida (evento n° 69, dos autos originários), constatando que não foi proferida ordem de citação, partindo o processo, diretamente, para o deferimento da constrição de bens da executada, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que tinha deferido a penhora on-line, lançada no evento n° 28, assim como todos os atos subsequentes, além de determinar o desbloqueio dos valores eventualmente penhorados.Sustenta o agravante a manutenção do bloqueio efetivado na origem, pois, segundo entende, o artigo 854, do CPC, autoriza expressamente a realização de penhora eletrônica antes da citação do devedor, desde que configurada a urgência da medida.Portanto, a controvérsia restringe-se, tão somente, na viabilidade de se proceder à penhora/arresto, via Bacenjud (Sisbajud), nas contas da parte executada, antes da sua citação.Adianto que, no caso específico dos autos, o inconformismo do recorrentenão merece prosperar, consoante as razões que passo a expor.Como é cediço, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento a ser seguido nas execuções por quantia certa, mais especificadamente no tocante à citação do devedor, determinou, em seu artigo 830, que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”Analisando a decisão agravada e, uma vez que a lei processual prevê, para a execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação, nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária, via Bacenjud (Sisbajud), por aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil, in litteris:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”Nesse contexto, a providência determinada no art. 830 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, nada mais é do que um ato de apreensão provisória de valores da parte executada, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso o devedor não atenda o ato citatório.Dito isto, observo pela análise dos autos originários que no momento da prolação da decisão deferitória da penhora on-line (evento n° 28) nem sequer havido sido ordenada (e muito menos tentada) a citação da parte executada.A propósito, bem pontuou a julgadora singela: “Constata-se nos autos que não foi proferida ordem de citação por este juízo, partindo o feito, diretamente, para o deferimento da constrição de bens da executada.”Ora, conforme se verifica, naquele momento processual, a citação nem mesmo tinha ocorrido, de forma que não se pode cogitar que a agravada estava embaraçando o andamento da ação executiva, uma vez que sequer tinha ciência da sua propositura. Destarte, escorreito o juízo primevo ao chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão lançada no evento n° 28, assim como todos os atos subsequentes, com o consequente desbloqueio dos valroes eventualmente penhorados.Noutra senda, convém salientar que o fato do legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico, não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária.Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pelo agravante, tendentes à efetivação do bloqueio via Bacenjud antes da citação da parte executada, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória.Dessa forma, no caso em apreço, não seria razoável admitir-se a realização de qualquer medida constritiva dos bens da devedora, antes da sua citação para efetuar o pagamento da dívida, podendo tal regra ser afastada quando, mediante requerimento do exequente, se estiver diante de fato relevante que justifique tal medida, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado, o que não se afigura no caso em comento.Conforme explicitado pela magistrada a quo, “a possibilidade da utilização do arresto, seja cautelar, executivo ou on-line, concretiza-se apenas por meio de decisão judicial, deferindo expressamente o arresto por meio de disposição legal, fato que não ocorreu no caso em análise.”Ademais, oportuno obtemperar que não há informação nos autos de que a executada está se furtando da tentativa de citação, bem como dilapidando o patrimônio, a fim de fraudar a execução, tanto que compareceu espontaneamente aos autos.Sobre o tema, esta Corte de Justiça manifesta-se no seguinte sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO. PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. ENDEREÇO INCOMPLETO, INSUFICIENTE PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que o ato citatório não se concluiu por insuficiência do endereço indicado pelo próprio exequente/agravante. 2. A tentativa de citação do executado, no endereço constante no título executivo é medida primordial para a segurança da relação jurídica, não sendo possível a indicação de endereços aleatórios que sequer foram localizados pelos Oficiais de Justiça. No caso, não demonstrou o recorrente que o endereço fornecido fora proveniente do título exequendo. 3. A medida de efetivação do bloqueio via BACENJUD antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento ( CPC) 5390846-83.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018 - Sublinhei)Por fim, não se olvida este Relator do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras, entretanto, frise-se, na espécie, quando da efetivação da penhora on-line, não havia sido sequer expedida a ordem judicial de citação da executada.Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal, no caso em exame, não merece prosperar.ANTE O EXPOSTO, conhecido do agravo de instrumento, nego-lhe provimento para manter incólume a decisão singular, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada: INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. PENHORA ON-LINE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. NULIDADE DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em detida análise dos autos, extrai-se que no momento da prolação da decisão deferitória da penhora on-line nem sequer havido sido ordenada (e muito menos tentada) a citação da parte executada. 2. Assim, escorreito o juízo primevo ao chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que tinha deferido a penhora on-line, assim como todos os atos subsequentes, com o consequente desbloqueio dos valroes eventualmente penhorados. 3. A medida de efetivação do bloqueio via Bacenjud (Sisbajud) antes da citação dos executados, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o arresto pretendido somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo exequente que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 4. A princípio, não há empecilho à utilização do sistema Bacenjud cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5053306.37, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima..Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILLHORelator
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 21:08
Confirmada28/04/2025, 10:34
Documento28/04/2025, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))01/03/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5053306-37.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: COLÉGIO LASSALE LTDA.Agravada: INAJARA VALIENSE GONÇALVESRelator: Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo COLÉGIO LASSALE LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito em substituição da 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr.ª Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de INAJARA VALIENSE GONÇALVES.A executada, ora agravada, compareceu aos autos originários pugnando, dentre outros pontos, pela concessão da gratuidade da justiça e pela nulidade do processo por ausência de citação.A magistrada a quo, além de conceder a benesse à executada, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão lançada no evento n° 28, assim como todos os atos subsequentes, determinando, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados nos eventos n°s 33 e 52, e caso já tenham sido transferidos para conta vinculada aos presentes autos, a expedição de alvará em favor da executada (evento n° 69, dos autos originários).Daí a interposição do agravo de instrumento pelo exequente.Em suas razões recursais, o agravante, em primeiro, impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte agravada, aduzindo que “a mera declaração de hipossuficiência, bem como as frágeis documentações, recibos, apresentados pela agravada, não conseguem demonstrar a sua vulnerabilidade social, devendo a determinação de benefício de assistência judiciária gratuita ser revogada.”Prossegue defendendo a manutenção do bloqueio efetivado na origem, pois o artigo 854, do CPC, autoriza expressamente a realização de penhora eletrônica antes da citação do executado, desde que configurada a urgência da medida.Aponta que tal providência tem como objetivo assegurar a efetividade do processo executivo e prevenir o esvaziamento do patrimônio do devedor, salientando, ainda, que está há aproximadamente 10 (dez) anos tentando receber da agravada, sem sucesso.Colaciona julgados para corroborar sua tese e sustenta a necessidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a ordem de desbloqueio dos valores penhorados e a iminente expedição de alvará em favor da agravada.Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.Preparo regular. Intimado para se manifestar acerca do parcial conhecimento do presente recurso (evento n° 08), o agravante se manifesta no evento n° 11 e requer a desconsideração do pedido de revogação do deferimento da gratuidade da justiça.Relatados. Decido.Em primeiro, consoante já delineado por este Relator, inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade da justiça, conforme disposição dos arts. 1.015, inc. V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil, restando, outrossim, à parte contrária as medidas expressas no art. 100, do CPC. Assim, ouvido a respeito, o agravante requereu a desistência do recurso no capítulo em que impugna o deferimento da gratuidade da justiça à ora agravada.Com efeito, homologo a desistência parcial do recurso, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil.Prosseguindo, haja vista que a insurgência remanescente amolda-se ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.A vigente Lei Adjetiva Civil preconiza no inc. I do art. 1.019, referente ao agravo de instrumento, que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou deferida antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal.No entanto, tal dispositivo não deve ser interpretado desvinculado do sistema recursal vigente, pois, in casu, também deve ser agregado à construção hermenêutica o conteúdo do caput do art. 995 e seu parágrafo único que, para a outorga do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, remetem ao binômio fumus boni iuris e periculum in mora, dos quais se destacam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Registre-se, ainda, que, no caso de tutela antecipada recursal, a irreversibilidade se refere tão somente os efeitos da decisão, e não ao ato decisório, o qual é sempre reversível.Numa análise perfunctória da questão, própria deste momento processual, tenho como imperioso o acolhimento da aludida pretensão, no que se refere à concessão do efeito suspensivo, isso, porque são relevantes os fundamentos do recurso ora interposto.Outrossim, de um lado, o perigo da demora é corolário lógico da nulidade de todos os atos processuais praticados, inclusive da penhora; de outro, a eficácia da oportuna decisão colegiada, acerca da existência ou não de nulidade, há de ser preservada.ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, viabilizando, assim, o aguardo do regular processamento deste agravo, até porque possui rito célere.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Intimem-se e, quanto à agravada, também para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator12
Por decisão judicial25/02/2025, 16:13
Confirmada25/02/2025, 16:13
Documento21/02/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 10:21
Expedida/certificada15/01/2025, 18:06
Confirmada15/01/2025, 18:04
Documento10/01/2025, 17:28
Expedição de documento10/01/2025, 14:37
Outras Decisões10/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)18/09/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 14:51
Confirmada31/08/2024, 18:00
Confirmada28/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 10:28
Expedida/certificada06/08/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))28/07/2024, 10:08
Expedição de documento26/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 15:59
Ato ordinatório17/07/2024, 13:37
Confirmada17/07/2024, 13:36
Documento17/07/2024, 09:00
Expedição de documento07/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 11:57
Ato ordinatório05/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 13:14
Expedição de documento23/05/2024, 15:40
Documento23/05/2024, 00:49
Expedida/certificada02/05/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 12:29
Confirmada31/01/2024, 21:28
Ato ordinatório31/01/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 17:17
Documento22/01/2024, 16:57
Expedida/certificada05/12/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 15:46
Confirmada08/11/2023, 18:01
Documento07/11/2023, 10:10
Expedição de documento28/09/2023, 15:01
Expedição de documento31/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 16:36
Confirmada27/06/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)27/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 15:04
Mero expediente02/06/2023, 07:11
Conclusão (para despacho)31/05/2023, 17:34
Documento15/03/2023, 12:39
Documento15/12/2022, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração22/11/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)26/09/2022, 10:57
Expedição de documento26/09/2022, 10:55
Petição (Embargos de declaração)25/09/2022, 16:37
Outras Decisões16/09/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)31/08/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 08:59
Ato ordinatório22/08/2022, 14:55
Ato ordinatório22/08/2022, 14:49
Ato ordinatório22/08/2022, 14:49
Expedição de documento22/08/2022, 14:42
Mero expediente19/08/2022, 05:04
Petição (Petição inicial)18/08/2022, 10:45