Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 17:17
Confirmada
28/04/2026, 17:17
Expedida/certificada
28/04/2026, 17:02
Expedida/certificada
28/04/2026, 17:02
Documento
28/04/2026, 17:01
Expedição de documento
12/03/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5680216-20.2023.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GHEAN CARLOS DOMINGUES Polo Passivo: DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GHEAN CARLOS DOMINGUES em face de DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO e ARCÊNIO GONÇALVES DE ARAUJO JÚNIOR, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 56), arguindo, em síntese: a) o excesso de execução, alegando que o débito foi substancialmente quitado; b) a iliquidez e inexigibilidade de parte dos valores cobrados, especificamente quanto aos prejuízos alegados pelo exequente com juros de terceiros e manutenção de veículo, os quais não integrariam o título executivo. O exequente impugnou o incidente (mov. 63), defendendo a validade dos valores e a inadimplência dos devedores. Diante da necessidade de conferência técnica dos inúmeros comprovantes de pagamento juntados pela defesa, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 64). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação no movimento 90, apurando o saldo devedor atualizado de R$ 396.325,00. O exequente manifestou concordância integral com o laudo (mov. 98/99). Os executados, embora intimados no movimento 91, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer impugnação. No movimento 100, o credor requereu a homologação do débito e o prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento do Excesso de Execução e da Iliquidez Parcial Observa-se que assiste razão parcial aos excipientes/executados quanto à tese de excesso de execução. O título que aparelha a presente ação é um contrato particular de compra e venda, o qual detém força executiva para a cobrança das parcelas pactuadas, multas contratuais e encargos de mora. Todavia, a inclusão de valores referentes a juros de empréstimos contraídos pelo exequente com terceiros e despesas com reparos mecânicos em veículo configura nítida pretensão de ressarcimento por perdas e danos. Tais rubricas, por não serem dotadas de liquidez e certeza imediata, não podem ser objeto de execução direta, demandando o rito de conhecimento para a comprovação do dano e do nexo causal. Portanto, reconhece-se o excesso de execução quanto a esses pontos, os quais foram devidamente expurgados no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que se pautou estritamente no saldo contratual remanescente e nos encargos legais. 2.2. Da Preclusão e Estabilização do Valor Incontroverso Verifica-se que o processo atingiu um estágio de maturidade aritmética. Com a vinda do cálculo do movimento 90, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório. O exequente, ao anuir expressamente aos cálculos, operou a preclusão consumativa, renunciando a qualquer pretensão de valor superior ou metodologia diversa. Em contrapartida, os executados, ao silenciarem após a intimação específica (mov. 91), atraíram a incidência da preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não é mais lícito aos devedores rediscutir o montante apurado ou renovar a tese de excesso de execução quanto a pagamentos anteriores à data do cálculo, uma vez que a oportunidade processual para tal se exauriu. Assim, o valor de R$ 396.325,00 estabilizou-se como o débito líquido, certo e exigível nestes autos. 2.3. Dos Encargos de Inadimplemento (Arts. 389 e 406 do Código Civil) Consolidada a dívida, a sua atualização deve observar os ditames do Direito Civil. O inadimplemento das obrigações positivas e líquidas constitui de pleno direito em mora o devedor. Segundo o artigo 389 do Código Civil, o não cumprimento da obrigação acarreta a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária. Para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a recomposição do valor real da dívida, a partir da data da elaboração do cálculo (21/10/2024), deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Atualmente, em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, servindo como parâmetro único e atualizado para o pagamento do débito. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) Acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada no movimento 56, tão somente para reconhecer o excesso de execução e a iliquidez das verbas indenizatórias (juros de empréstimos de terceiros e manutenção de veículo) pleiteadas na inicial, mantendo a execução adstrita ao saldo contratual e encargos moratórios; b) Declaro a ocorrência de preclusão consumativa para o exequente e preclusão temporal para os executados quanto à discussão do montante devido; c) Homologo o cálculo de liquidação do movimento 90, fixando o valor da execução em R$ 396.325,00 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais); d) Determino que sobre o valor homologado incida atualização e juros, a partir de 21/10/2024, mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil e em observância ao art. 389 do mesmo diploma; e) Defiro o pedido de prosseguimento dos atos executivos (mov. 100) e, por consequência, determino a continuação da realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do crédito homologado. Realizadas as tentativas de penhora, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) a respeito das constrições via SISBAJUD realizadas (mov. 57 e outras). Atento a parte executada que novas manifestações devem vir acompanhadas de procuração com outorga de poderes, sob pena de desconsideração da manifestação. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e andamentar o feito, sob pena de suspensão/arquivamento. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5680216-20.2023.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GHEAN CARLOS DOMINGUES Polo Passivo: DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GHEAN CARLOS DOMINGUES em face de DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO e ARCÊNIO GONÇALVES DE ARAUJO JÚNIOR, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 56), arguindo, em síntese: a) o excesso de execução, alegando que o débito foi substancialmente quitado; b) a iliquidez e inexigibilidade de parte dos valores cobrados, especificamente quanto aos prejuízos alegados pelo exequente com juros de terceiros e manutenção de veículo, os quais não integrariam o título executivo. O exequente impugnou o incidente (mov. 63), defendendo a validade dos valores e a inadimplência dos devedores. Diante da necessidade de conferência técnica dos inúmeros comprovantes de pagamento juntados pela defesa, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 64). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação no movimento 90, apurando o saldo devedor atualizado de R$ 396.325,00. O exequente manifestou concordância integral com o laudo (mov. 98/99). Os executados, embora intimados no movimento 91, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer impugnação. No movimento 100, o credor requereu a homologação do débito e o prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento do Excesso de Execução e da Iliquidez Parcial Observa-se que assiste razão parcial aos excipientes/executados quanto à tese de excesso de execução. O título que aparelha a presente ação é um contrato particular de compra e venda, o qual detém força executiva para a cobrança das parcelas pactuadas, multas contratuais e encargos de mora. Todavia, a inclusão de valores referentes a juros de empréstimos contraídos pelo exequente com terceiros e despesas com reparos mecânicos em veículo configura nítida pretensão de ressarcimento por perdas e danos. Tais rubricas, por não serem dotadas de liquidez e certeza imediata, não podem ser objeto de execução direta, demandando o rito de conhecimento para a comprovação do dano e do nexo causal. Portanto, reconhece-se o excesso de execução quanto a esses pontos, os quais foram devidamente expurgados no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que se pautou estritamente no saldo contratual remanescente e nos encargos legais. 2.2. Da Preclusão e Estabilização do Valor Incontroverso Verifica-se que o processo atingiu um estágio de maturidade aritmética. Com a vinda do cálculo do movimento 90, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório. O exequente, ao anuir expressamente aos cálculos, operou a preclusão consumativa, renunciando a qualquer pretensão de valor superior ou metodologia diversa. Em contrapartida, os executados, ao silenciarem após a intimação específica (mov. 91), atraíram a incidência da preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não é mais lícito aos devedores rediscutir o montante apurado ou renovar a tese de excesso de execução quanto a pagamentos anteriores à data do cálculo, uma vez que a oportunidade processual para tal se exauriu. Assim, o valor de R$ 396.325,00 estabilizou-se como o débito líquido, certo e exigível nestes autos. 2.3. Dos Encargos de Inadimplemento (Arts. 389 e 406 do Código Civil) Consolidada a dívida, a sua atualização deve observar os ditames do Direito Civil. O inadimplemento das obrigações positivas e líquidas constitui de pleno direito em mora o devedor. Segundo o artigo 389 do Código Civil, o não cumprimento da obrigação acarreta a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária. Para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a recomposição do valor real da dívida, a partir da data da elaboração do cálculo (21/10/2024), deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Atualmente, em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, servindo como parâmetro único e atualizado para o pagamento do débito. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) Acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada no movimento 56, tão somente para reconhecer o excesso de execução e a iliquidez das verbas indenizatórias (juros de empréstimos de terceiros e manutenção de veículo) pleiteadas na inicial, mantendo a execução adstrita ao saldo contratual e encargos moratórios; b) Declaro a ocorrência de preclusão consumativa para o exequente e preclusão temporal para os executados quanto à discussão do montante devido; c) Homologo o cálculo de liquidação do movimento 90, fixando o valor da execução em R$ 396.325,00 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais); d) Determino que sobre o valor homologado incida atualização e juros, a partir de 21/10/2024, mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil e em observância ao art. 389 do mesmo diploma; e) Defiro o pedido de prosseguimento dos atos executivos (mov. 100) e, por consequência, determino a continuação da realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do crédito homologado. Realizadas as tentativas de penhora, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) a respeito das constrições via SISBAJUD realizadas (mov. 57 e outras). Atento a parte executada que novas manifestações devem vir acompanhadas de procuração com outorga de poderes, sob pena de desconsideração da manifestação. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e andamentar o feito, sob pena de suspensão/arquivamento. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5680216-20.2023.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GHEAN CARLOS DOMINGUES Polo Passivo: DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GHEAN CARLOS DOMINGUES em face de DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO e ARCÊNIO GONÇALVES DE ARAUJO JÚNIOR, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 56), arguindo, em síntese: a) o excesso de execução, alegando que o débito foi substancialmente quitado; b) a iliquidez e inexigibilidade de parte dos valores cobrados, especificamente quanto aos prejuízos alegados pelo exequente com juros de terceiros e manutenção de veículo, os quais não integrariam o título executivo. O exequente impugnou o incidente (mov. 63), defendendo a validade dos valores e a inadimplência dos devedores. Diante da necessidade de conferência técnica dos inúmeros comprovantes de pagamento juntados pela defesa, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 64). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação no movimento 90, apurando o saldo devedor atualizado de R$ 396.325,00. O exequente manifestou concordância integral com o laudo (mov. 98/99). Os executados, embora intimados no movimento 91, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer impugnação. No movimento 100, o credor requereu a homologação do débito e o prosseguimento da execução com penhora online via SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento do Excesso de Execução e da Iliquidez Parcial Observa-se que assiste razão parcial aos excipientes/executados quanto à tese de excesso de execução. O título que aparelha a presente ação é um contrato particular de compra e venda, o qual detém força executiva para a cobrança das parcelas pactuadas, multas contratuais e encargos de mora. Todavia, a inclusão de valores referentes a juros de empréstimos contraídos pelo exequente com terceiros e despesas com reparos mecânicos em veículo configura nítida pretensão de ressarcimento por perdas e danos. Tais rubricas, por não serem dotadas de liquidez e certeza imediata, não podem ser objeto de execução direta, demandando o rito de conhecimento para a comprovação do dano e do nexo causal. Portanto, reconhece-se o excesso de execução quanto a esses pontos, os quais foram devidamente expurgados no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que se pautou estritamente no saldo contratual remanescente e nos encargos legais. 2.2. Da Preclusão e Estabilização do Valor Incontroverso Verifica-se que o processo atingiu um estágio de maturidade aritmética. Com a vinda do cálculo do movimento 90, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório. O exequente, ao anuir expressamente aos cálculos, operou a preclusão consumativa, renunciando a qualquer pretensão de valor superior ou metodologia diversa. Em contrapartida, os executados, ao silenciarem após a intimação específica (mov. 91), atraíram a incidência da preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Não é mais lícito aos devedores rediscutir o montante apurado ou renovar a tese de excesso de execução quanto a pagamentos anteriores à data do cálculo, uma vez que a oportunidade processual para tal se exauriu. Assim, o valor de R$ 396.325,00 estabilizou-se como o débito líquido, certo e exigível nestes autos. 2.3. Dos Encargos de Inadimplemento (Arts. 389 e 406 do Código Civil) Consolidada a dívida, a sua atualização deve observar os ditames do Direito Civil. O inadimplemento das obrigações positivas e líquidas constitui de pleno direito em mora o devedor. Segundo o artigo 389 do Código Civil, o não cumprimento da obrigação acarreta a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária. Para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a recomposição do valor real da dívida, a partir da data da elaboração do cálculo (21/10/2024), deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Atualmente, em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, servindo como parâmetro único e atualizado para o pagamento do débito. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) Acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada no movimento 56, tão somente para reconhecer o excesso de execução e a iliquidez das verbas indenizatórias (juros de empréstimos de terceiros e manutenção de veículo) pleiteadas na inicial, mantendo a execução adstrita ao saldo contratual e encargos moratórios; b) Declaro a ocorrência de preclusão consumativa para o exequente e preclusão temporal para os executados quanto à discussão do montante devido; c) Homologo o cálculo de liquidação do movimento 90, fixando o valor da execução em R$ 396.325,00 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais); d) Determino que sobre o valor homologado incida atualização e juros, a partir de 21/10/2024, mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil e em observância ao art. 389 do mesmo diploma; e) Defiro o pedido de prosseguimento dos atos executivos (mov. 100) e, por consequência, determino a continuação da realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do crédito homologado. Realizadas as tentativas de penhora, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) a respeito das constrições via SISBAJUD realizadas (mov. 57 e outras). Atento a parte executada que novas manifestações devem vir acompanhadas de procuração com outorga de poderes, sob pena de desconsideração da manifestação. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e andamentar o feito, sob pena de suspensão/arquivamento. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade-GO Processo nº: 5680216-20.2023.8.09.0149 Promovente/Requerente: GHEAN CARLOS DOMINGUES Promovido/Requerido: DEGMAR DIAS DE SOUZA PEDROSO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do evento retro, referente aos serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados. Trindade, 12 de fevereiro de 2026 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)