Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5981222-68.2024.8.09.0079 Promovente(s): Francisco Barbosa Freitas Neto Promovido(s): Jesus Dorneles De Oliveira DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Francisco Barbosa Freitas Neto em desfavor de Jesus Dorneles de Oliveira. Citada (evento 56), a parte executada deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo legal, de modo que foi tentada penhora de bens via Sisbajud, a qual retornou infrutífera. No evento 62, a parte exequente postulou a realização de atos de constrição por meio dos sistemas conveniados. Ademais, requereu a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o débito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil sobre o valor devido. Isso porque, a penalidade em questão é inaplicável às execuções de título extrajudicial, restringindo-se aos casos em que se busca o cumprimento de sentença. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. EXIGÊNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1.203 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pendência de julgamento de recurso especial não suspende a exigibilidade da obrigação reconhecida em sede de embargos à execução, especialmente quando desprovido de efeito suspensivo. 2. O seguro-garantia judicial somente se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora se apresentado em valor não inferior ao montante do débito acrescido de 30%, conforme determina o art. 835, §2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.203/STJ. 3. Eventual demora na apreciação da apólice não exime o devedor do dever de manter o valor atualizado da garantia. 4. A reabertura de prazo para manifestação da executada, determinada pelo juízo de origem, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. Inaplicável à execução de título extrajudicial a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, inexistindo excesso de execução. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu a substituição da penhora por seguro-garantia insuficiente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5530226-84.2025.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025 16:44:09) (Original sem destaque). Nesse contexto, verifico que a parte exequente inseriu a referida multa no cálculo de atualização do débito apresentado no evento 62, arquivo 02. Assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a planilha de débito apresentada, devendo remover a quantia referente à multa. Apresentada a planilha, considerando que a parte executada foi regularmente citada e permaneceu inerte, desde já DEFIRO o pedido de penhora on-line nas contas bancárias da parte devedora. Quanto ao requerimento para se realizar as tentativas de bloqueio por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. A própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 dias. Assim, deverá se efetuar as buscas de ativos financeiros no SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores, desde já, DEFIRO o pedido de consulta via RENAJUD. Assim, PROMOVA-SE busca por veículos automotores na mencionada plataforma. Localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente para manifestar interesse quanto à penhora, indicando onde poderá ser encontrado o bem. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá a parte exequente individualizar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando onde poderão ser encontrados. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns) e retornem-se à CACE para o bloqueio de transferência quanto aos veículos individualizados. Caso retorne infrutífera a busca por veículos, DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD. SOLICITE-SE à CACE que proceda à pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora apresentadas à Receita Federal, via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos. Na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da parte executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), é cediço foi desenvolvido com vistas a agilizar e facilitar a investigação patrimonial, além de já se encontrar disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o teor do Ofício Circular n. 286/2022. Assim, caso não haja êxito nas tentativas de localização de bens, DEFIRO o sobredito pedido. Solicite-se à CACE a realização de pesquisa de bens, via sistema SNIPER. Por fim, com relação ao pedido de inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes, o CNJ, no Termo de Cooperação Técnica n° 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, permitindo que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA, diretamente por meios eletrônicos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o pedido da parte exequente é cabível, notadamente em razão da existência e disponibilização no Poder Judiciário de instrumento célere para realização da anotação nos órgãos de restrição ao crédito, servindo, inclusive, como uma maneira eficaz para reforçar a efetividade da tutela executiva, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Nessa esteira, e pelos princípios da economia e da celeridade processuais, e buscando a eficiência da máquina, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC, via SERASAJUD. Após a realização das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática