Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, qd. 06, lt. C, Morada Feliz, CEP:75915-000 - telefone: (64) 3629-1982 Processo n. 5843612-37.2024.8.09.0183 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para providenciar o protocolo da carta precatória expedida perante o Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 130, inciso XLVI, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO 23 de abril de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 12:26
Expedição de documento
23/04/2026, 12:18
Expedição de documento
22/04/2026, 15:55
Expedição de documento
22/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5843612-37.2024.8.09.0183 Parte requerente: Rodrigo Rocha Mendes Parte requerida: João Tiago Leal Neto DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO ROCHA MENDES em face de JOÃO TIAGO LEAL NETO, visando à satisfação de crédito representado por cheques inadimplidos e devolvidos pelos motivos 21 e 22, os quais, após as devidas atualizações e cômputo de encargos, totalizam o montante exequendo de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Na última manifestação, em resposta à intimação retro, o exequente indicou a localização da soja a ser penhorada, na Fazenda São José (Inscrição Estadual 13.915.508), na Rodovia MT 317, KM 20, em Barra do Garças/MT. Ainda, apresentou estimativa de valor da saca de 60kg (sessenta quilos) em R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), totalizando a necessidade de arresto de 3.511,91 (três mil, quinhentas e onze vírgula noventa e uma) sacas para garantir o débito de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), aceitando expressamente o encargo de fiel depositário. Na mesma oportunidade, requereu a expedição imediata do mandado de arresto, a autorização para indicação in loco do local de armazenamento e a expedição de ofícios aos armazéns da região, no estado do Mato Grosso. Decido. Da penhora da safra de soja No que concerne ao pleito de constrição sobre a produção agrícola do devedor, verifica-se que o executado JOÃO TIAGO LEAL NETO foi devidamente citado por Oficial de Justiça, em 15/06/2025 e, embora cientificado da demanda executiva, deixou transcorrer o prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário sem qualquer providência resolutiva. Ressalte-se que as tentativas de localização de numerário via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, resultando em bloqueio nulo, o que evidencia a carência de liquidez imediata no patrimônio financeiro do executado. Diante desse cenário de inadimplência e da ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, a indicação precisa de uma safra de soja na posse do devedor, situada na Fazenda São José em Barra do Garças/MT, revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito. A medida constritiva justifica-se pela natureza fungível e perecível do bem, o qual está sujeito à rápida colheita e escoamento comercial, fatores que aumentam exponencialmente o risco de dissipação patrimonial e de frustração da tutela jurisdicional. Após a citação e o decurso do prazo de pagamento, a medida adequada é a penhora, nos termos do art. 831 do CPC. O exequente cumpriu satisfatoriamente o ônus de individualização, indicando a localização exata do bem na Fazenda São José (Inscrição Estadual nº 13.915.508), na Rodovia MT 317, KM 20, Margem Esquerda, no município de Barra do Garças/MT. Além disso, apresentou estimativa de mercado indicando que o montante da dívida equivale a aproximadamente 3.511,91 sacas de 60kg de soja. Quanto à guarda do bem, considerando o volume expressivo da constrição, o que configura evidente difícil remoção, a nomeação do credor como fiel depositário é medida pertinente e autorizada pelo art. 840, § 2º, do CPC, visando garantir a conservação do produto até sua posterior alienação ou adjudicação. Da indicação in loco Considerando as dimensões territoriais das propriedades rurais e a complexidade logística envolvida na constrição de grãos, AUTORIZO que a parte exequente acompanhe a diligência e indique in loco ao Oficial de Justiça o local preciso de armazenamento da safra, desde que recolha as respectivas custas de locomoção de maneira suficiente. Da não expedição de ofícios investigativos No que tange ao pedido de expedição de ofícios aos armazéns da região de Barra do Garças/MT, entendo que tal pleito deve ser indeferido. Em decisão anterior, o exequente já realizou pedido semelhante, sendo-lhe aplicável o mesmo raciocínio jurídico. O Judiciário não pode atuar como órgão de investigação privada, cabendo à parte demonstrar necessidade das buscas, mormente por meio de comprovação de diligências particulares. O ônus de realizar a pesquisa prévia e indicar os elementos concretos para a constrição patrimonial recai sobre o exequente, em observância ao princípio do impulso oficial e da menor onerosidade da execução. A expedição de ofícios genéricos, sem a indicação de endereços completos ou a comprovação mínima de vínculo entre o executado e tais estabelecimentos, configuraria uma diligência exploratória ampla, onerando indevidamente a máquina judiciária. Cabe ao credor, mediante diligências próprias ou utilização de ferramentas de pesquisa já deferidas (como o INFOJUD), identificar os locais de depósito para somente então requerer ordens incidentais específicas. Da desnecessidade de caução A medida em comento não é de natureza cautelar autônoma ou preparatória, mas sim penhora em processo de execução em fase avançada, onde o título é líquido, certo e exigível. A frustração das buscas pelo sistema SISBAJUD aliada aos indícios de desvio patrimonial relatados na mov. 47 afastam a necessidade de garantia pelo credor. Ademais, impor tal condição ao exequente, que já padece com o inadimplemento de quantia vultuosa e possui preferência na tramitação por motivo de doença grave do genitor, criaria um obstáculo injustificado ao exercício da jurisdição e à satisfação de um direito já reconhecido. Ante o exposto, decido: 1) DEFERIR o pedido de penhora das sacas de soja indicadas pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, a recair sobre 3.511,91 (três mil, quinhentas e onze vírgula noventa e uma) sacas de 60kg (sessenta quilos) de soja, localizadas na Fazenda São José (Inscrição Estadual nº 13.915.508), Rodovia MT 317, KM 20, Margem Esquerda, município de Barra do Garças/MT, para garantia do valor total atualizado de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos); 1.1) Fica autorizado o cumprimento do mandado em regime de plantão, fora do horário comercial e aos finais de semana, nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, dada a continuidade ininterrupta da colheita e o risco iminente de escoamento do produto; 1.2) Caso haja resistência, obstáculo físico ou oposição pelos executados ou por terceiros, fica desde já autorizado o uso de força policial e a ordem de arrombamento; 2) AUTORIZAR a parte exequente a indicar in loco ao Oficial de Justiça o local preciso de armazenamento da safra no momento da diligência, estando ciente da necessidade de pagamento de custas de locomoção, bem como de disponibilização de contato; 3) NOMEAR a parte exequente, RODRIGO ROCHA MENDES, como FIEL DEPOSITÁRIO dos bens a serem constritos, com todas as responsabilidades inerentes ao encargo, devendo o termo ser lavrado no ato da diligência (art. 840, §2º, CPC); 4) INDEFERIR o pedido de expedição de ofícios genéricos aos armazéns da região para fins investigativos, pelos motivos expostos na fundamentação; 5) DETERMINAR a expedição da respectiva CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Garças/MT, com a finalidade de cumprimento da diligência de penhora, avaliação e depósito, observadas as autorizações e nomeações supra; 6) INTIMAR a parte exequente para que providencie o preparo da referida Carta Precatória (custas de expedição e diligências do Oficial de Justiça), conforme as normas aplicáveis, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Cumprida a penhora, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, podendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
Confirmada
20/04/2026, 18:00
Deferimento em Parte
20/04/2026, 17:55
Petição
31/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz INTIMAÇÃO Recolha a parte autora as taxas devidas para realização de cada ato de constrição a ser realizado, conforme deferido no evento n. 47, no prazo de 05 (cinco) dias. (Tabela IX, item 16, inciso VIII, da Resolução n. 81/2017 c/c Provimento 43/2019 c/c Provimento 19/2018, art. 8º, inciso II, e Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 23 de março de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Recolha a parte autora as despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição de carta de intimação para a empresa CLUBE DE TIRO E CACA SENTINELAS DO CAIAPO LTDA, tendo em vista não ter cadastro no sistema eletrônico. (Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Civil). Montividiu/GO, 23 de março de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5843612-37.2024.8.09.0183 Parte requerente: Rodrigo Rocha Mendes Parte requerida: João Tiago Leal Neto DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO ROCHA MENDES em face de JOÃO TIAGO LEAL NETO, visando à satisfação de crédito representado por cheques inadimplidos e devolvidos pelos motivos 21 e 22, os quais, após as devidas atualizações e cômputo de encargos, totalizam o montante exequendo de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Na última manifestação, em resposta à intimação retro, o exequente indicou a localização da soja a ser penhorada, na Fazenda São José (Inscrição Estadual 13.915.508), na Rodovia MT 317, KM 20, em Barra do Garças/MT. Ainda, apresentou estimativa de valor da saca de 60kg (sessenta quilos) em R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), totalizando a necessidade de arresto de 3.511,91 (três mil, quinhentas e onze vírgula noventa e uma) sacas para garantir o débito de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), aceitando expressamente o encargo de fiel depositário. Na mesma oportunidade, requereu a expedição imediata do mandado de arresto, a autorização para indicação in loco do local de armazenamento e a expedição de ofícios aos armazéns da região, no estado do Mato Grosso. Decido. Da penhora da safra de soja No que concerne ao pleito de constrição sobre a produção agrícola do devedor, verifica-se que o executado JOÃO TIAGO LEAL NETO foi devidamente citado por Oficial de Justiça, em 15/06/2025 e, embora cientificado da demanda executiva, deixou transcorrer o prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário sem qualquer providência resolutiva. Ressalte-se que as tentativas de localização de numerário via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, resultando em bloqueio nulo, o que evidencia a carência de liquidez imediata no patrimônio financeiro do executado. Diante desse cenário de inadimplência e da ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, a indicação precisa de uma safra de soja na posse do devedor, situada na Fazenda São José em Barra do Garças/MT, revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito. A medida constritiva justifica-se pela natureza fungível e perecível do bem, o qual está sujeito à rápida colheita e escoamento comercial, fatores que aumentam exponencialmente o risco de dissipação patrimonial e de frustração da tutela jurisdicional. Após a citação e o decurso do prazo de pagamento, a medida adequada é a penhora, nos termos do art. 831 do CPC. O exequente cumpriu satisfatoriamente o ônus de individualização, indicando a localização exata do bem na Fazenda São José (Inscrição Estadual nº 13.915.508), na Rodovia MT 317, KM 20, Margem Esquerda, no município de Barra do Garças/MT. Além disso, apresentou estimativa de mercado indicando que o montante da dívida equivale a aproximadamente 3.511,91 sacas de 60kg de soja. Quanto à guarda do bem, considerando o volume expressivo da constrição, o que configura evidente difícil remoção, a nomeação do credor como fiel depositário é medida pertinente e autorizada pelo art. 840, § 2º, do CPC, visando garantir a conservação do produto até sua posterior alienação ou adjudicação. Da indicação in loco Considerando as dimensões territoriais das propriedades rurais e a complexidade logística envolvida na constrição de grãos, AUTORIZO que a parte exequente acompanhe a diligência e indique in loco ao Oficial de Justiça o local preciso de armazenamento da safra, desde que recolha as respectivas custas de locomoção de maneira suficiente. Da não expedição de ofícios investigativos No que tange ao pedido de expedição de ofícios aos armazéns da região de Barra do Garças/MT, entendo que tal pleito deve ser indeferido. Em decisão anterior, o exequente já realizou pedido semelhante, sendo-lhe aplicável o mesmo raciocínio jurídico. O Judiciário não pode atuar como órgão de investigação privada, cabendo à parte demonstrar necessidade das buscas, mormente por meio de comprovação de diligências particulares. O ônus de realizar a pesquisa prévia e indicar os elementos concretos para a constrição patrimonial recai sobre o exequente, em observância ao princípio do impulso oficial e da menor onerosidade da execução. A expedição de ofícios genéricos, sem a indicação de endereços completos ou a comprovação mínima de vínculo entre o executado e tais estabelecimentos, configuraria uma diligência exploratória ampla, onerando indevidamente a máquina judiciária. Cabe ao credor, mediante diligências próprias ou utilização de ferramentas de pesquisa já deferidas (como o INFOJUD), identificar os locais de depósito para somente então requerer ordens incidentais específicas. Da desnecessidade de caução A medida em comento não é de natureza cautelar autônoma ou preparatória, mas sim penhora em processo de execução em fase avançada, onde o título é líquido, certo e exigível. A frustração das buscas pelo sistema SISBAJUD aliada aos indícios de desvio patrimonial relatados na mov. 47 afastam a necessidade de garantia pelo credor. Ademais, impor tal condição ao exequente, que já padece com o inadimplemento de quantia vultuosa e possui preferência na tramitação por motivo de doença grave do genitor, criaria um obstáculo injustificado ao exercício da jurisdição e à satisfação de um direito já reconhecido. Ante o exposto, decido: 1) DEFERIR o pedido de penhora das sacas de soja indicadas pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, a recair sobre 3.511,91 (três mil, quinhentas e onze vírgula noventa e uma) sacas de 60kg (sessenta quilos) de soja, localizadas na Fazenda São José (Inscrição Estadual nº 13.915.508), Rodovia MT 317, KM 20, Margem Esquerda, município de Barra do Garças/MT, para garantia do valor total atualizado de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos); 1.1) Fica autorizado o cumprimento do mandado em regime de plantão, fora do horário comercial e aos finais de semana, nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, dada a continuidade ininterrupta da colheita e o risco iminente de escoamento do produto; 1.2) Caso haja resistência, obstáculo físico ou oposição pelos executados ou por terceiros, fica desde já autorizado o uso de força policial e a ordem de arrombamento; 2) AUTORIZAR a parte exequente a indicar in loco ao Oficial de Justiça o local preciso de armazenamento da safra no momento da diligência, estando ciente da necessidade de pagamento de custas de locomoção, bem como de disponibilização de contato; 3) NOMEAR a parte exequente, RODRIGO ROCHA MENDES, como FIEL DEPOSITÁRIO dos bens a serem constritos, com todas as responsabilidades inerentes ao encargo, devendo o termo ser lavrado no ato da diligência (art. 840, §2º, CPC); 4) INDEFERIR o pedido de expedição de ofícios genéricos aos armazéns da região para fins investigativos, pelos motivos expostos na fundamentação; 5) DETERMINAR a expedição da respectiva CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Garças/MT, com a finalidade de cumprimento da diligência de penhora, avaliação e depósito, observadas as autorizações e nomeações supra; 6) INTIMAR a parte exequente para que providencie o preparo da referida Carta Precatória (custas de expedição e diligências do Oficial de Justiça), conforme as normas aplicáveis, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Cumprida a penhora, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, podendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 18:00
Deferimento em Parte
20/04/2026, 17:55
Petição
31/03/2026, 09:49
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz INTIMAÇÃO Recolha a parte autora as taxas devidas para realização de cada ato de constrição a ser realizado, conforme deferido no evento n. 47, no prazo de 05 (cinco) dias. (Tabela IX, item 16, inciso VIII, da Resolução n. 81/2017 c/c Provimento 43/2019 c/c Provimento 19/2018, art. 8º, inciso II, e Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 23 de março de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Recolha a parte autora as despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição de carta de intimação para a empresa CLUBE DE TIRO E CACA SENTINELAS DO CAIAPO LTDA, tendo em vista não ter cadastro no sistema eletrônico. (Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Civil). Montividiu/GO, 23 de março de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 14:51
Confirmada
23/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:18
Expedição de documento
23/03/2026, 14:15
Expedição de documento
23/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
23/03/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:44
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5843612-37.2024.8.09.0183 Parte requerente: Rodrigo Rocha Mendes Parte requerida: João Tiago Leal Neto DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RODRIGO ROCHA MENDES em face de JOÃO TIAGO LEAL NETO, partes qualificadas. Em síntese, após decisão que intimou a parte exequente para especificar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, a primeira afirmou que o devedor vem promovendo a dilapidação de seu patrimônio para frustrar a execução, destacando que grande parte de seus bens foi alienada a partir de julho de 2025. Apontou, especificamente, a transferência do imóvel de matrícula nº 36.321 do CRI de Iporá/GO, para a empresa CLUBE DE TIRO E CACA SENTINELAS DO CAIAPO LTDA, da qual o executado é sócio-administrador, o que configuraria fraude à execução. Diante disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas vinculadas ao executado, a penhora e o arresto de grãos de soja da safra de 2026, a restrição de veículos via sistema RENAJUD e a homologação da atualização do débito para o montante de R$ 382.798,83. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Primeiramente, verifica-se que o exequente já apresentou a atualização do débito para o montante de R$ 382.798,83 (trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), no mov.45. Dito isto, passo à análise dos pedidos de mov. 45 e pendentes: 1) DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas vinculadas ao executado, sob o argumento de que este vem promovendo a dilapidação de seu patrimônio para frustrar a execução, destacando a transferência do imóvel de matrícula nº 36.321 do CRI de Iporá-GO para a empresa CLUBE DE TIRO E CACA SENTINELAS DO CAIAPO LTDA, da qual o executado é sócio-administrador. Todavia, preceitua o artigo 134 do CPC que “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Conclui-se, portanto, que o referido requerimento de desconsideração deve ser formulado em autos específicos, situação não verificada no caso em comento. Portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinado em autos apartados apensos, conforme, inclusive, recomenda a Nota Técnica 13/2025, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Goiás. INTIME-SE a parte exequente para adotar as providências cabíveis, diligenciando para ajuizar a ação nos termos do procedimento cível. 2) DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 36.321 E DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Com relação ao imóvel que o exequente deseja penhorar, sob argumento de fraude à execução, verifica-se que, conforme Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 36.321 do CRI de Iporá/GO, o referido bem foi alienado pelo executado (pessoa física) e atualmente figura como proprietária a empresa CLUBE DE TIRO E CACA SENTINELAS DO CAIAPO LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.188.831/0001-41, conforme registro R.3-M-36.321. De fato, o exequente apresenta documentação, por meio de relatório de “Consulta de Relacionamentos” (mov. 40), a qual comprova que o executado João Tiago Leal Neto é sócio-administrador da referida empresa desde 19/08/2021. Ademais, a transferência do imóvel foi realizada em 21/07/2025, data posterior ao ajuizamento da presente execução. Acresce que o executado foi citado em 15/06/2025, por meio de oficial de justiça. Todavia, apesar de o executado ser sócio da empresa, esta conta com patrimônio próprio, sendo terceira interessada na relação processual. A empresa não integra o polo passivo da presente execução, de modo que eventual constrição sobre bem de sua titularidade, sem a devida oitiva, importaria em nulidade. A propósito, a Súmula 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Portanto, deve-se oportunizar a parte interessada a manifestação a respeito da prova de má-fé. Dessa forma, antes de qualquer deliberação acerca da penhora do imóvel, faz-se necessária a intimação da empresa proprietária para que tome ciência da pretensão do exequente e, se desejar, apresente embargos de terceiro no prazo legal, sob pena de nulidade da decisão. Portanto, DETERMINO a intimação da empresa CLUBE DE TIRO E CACA SENTINELAS DO CAIAPO LTDA (CNPJ 43.188.831/0001-41), atual proprietária do imóvel de matrícula nº 36.321, CRI de Iporá/GO, por meio eletrônico, para que tome ciência da pretensão do exequente e apresente manifestação em até 15 (quinze) dias, podendo opor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Caso a empresa não possua cadastro no sistema eletrônico, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para o endereço constante do registro R.3-M-36.321: Avenida XV de Novembro, nº 556, Qd. 87, Lt. P-76, Sala 02, Centro, Iporá/GO. AUTORIZO, ainda, a intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), desde que observadas as seguintes diretrizes: i) as mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business (art. 4º do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); ii) o envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade (art. 5º do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); iii) somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário (art. 5º, § 1º, do Provimento Conjunto n. 9 de 2021); iv) o cumprimento da intimação deverá ser documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 9 de 2021), além da indicação de mensagem visualizada; e v) para efetivação do ato, deverá ser encaminhado cópia do presente pronunciamento judicial, que atribuo força de mandado, em formato PDF e, quando necessário, o extrato do processo informando o processo a qual se refere o ato; os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número da OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados; código para acesso aos autos (art. 7º do Provimento Conjunto n. 9, de 2021). 3) DO PEDIDO DE PENHORA E ARRESTO DE GRÃOS DE SOJA (SAFRA 2026) O exequente requereu a penhora e o arresto de grãos de soja da safra de 2026, pertencentes ao executado. Todavia, a constrição de grãos de soja demanda a indicação precisa do local de armazenamento, bem como a nomeação de fiel depositário e a realização de avaliação, além de se tratar de bem perecível cuja conservação adequada exige cuidados especiais (art. 852 do CPC). Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique com precisão o local de armazenamento dos grãos, apresente estimativa de quantidade e valor, e informe se assume o encargo de fiel depositário ou se indica terceiro para tal, sob pena de indeferimento do pedido por falta de elementos. 4) DAS PESQUISAS VIA SISTEMAS CONVENIADOS Considerando que o executado já foi citado e não realizou o pagamento no prazo legal, quedando-se inerte nos autos, DEFIRO, desde já, o requerimento de pesquisas via sistema RENAJUD, bem como as demais abaixo determinadas, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. 4.1) RENAJUD Comprovado o recolhimento de custas, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, João Tiago Leal Neto, CPF 006.179.591-70, por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). Caso já constem anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, retornem os autos conclusos. 4.2) INFOJUD Não sendo possível localizar bens pelo RENAJUD, por já estar evidenciado nos autos que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista à parte exequente. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça. 4.3) SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIA Caso ainda não realizado, requerido e comprovado o recolhimento de custas, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD, e a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:32
Outras Decisões
20/02/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5843612-37.2024.8.09.0183 Parte requerente: Rodrigo Rocha Mendes Parte requerida: João Tiago Leal Neto DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Analisando os autos, verifica-se que o valor da causa, na autuação, é de R$272.459,22 (duzentos e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Ainda, após busca infrutífera via SISBAJUD, a parte exequente apresenta documentos referentes a propriedade do executado, requerendo penhora de veículo e imóveis. Primeiramente, para o deferimento do pedido de penhora de imóveis, é necessária a mínima individualização do bem. No caso, o exequente não apresenta matrícula ou documento que lhe faça as vezes, e requer a penhora de diversos bens em conjunto. Assim, INTIME-SE o exequente para, em até 15 dias, apontar qual(is) dos bens opta pela constrição, justificando e individualizando minimamente, sendo certo que a penhora não pode superar consideravelmente o valor do débito. No mesmo prazo, a parte exequente deve apresentar planilha com o valor atualizado do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 18:20
Outras Decisões
20/01/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 16:03
Documento
22/10/2025, 11:38
Expedição de documento
23/09/2025, 18:14
Expedição de documento
05/09/2025, 13:31
Expedição de documento
03/09/2025, 17:10
Expedição de documento
02/09/2025, 18:20
Expedição de documento
29/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Recolha a parte autora as taxas devidas para realização de cada ato de constrição a ser realizado, conforme deferido no evento n. 06, no prazo de 05 (cinco) dias. (Tabela IX, item 16, inciso VIII, da Resolução n. 81/2017 c/c Provimento 43/2019 c/c Provimento 19/2018, art. 8º, inciso II, e Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 31 de julho de 2025. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 15:14
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:07
Expedição de documento
31/07/2025, 15:06
Confirmada
31/07/2025, 15:03
Expedição de documento
31/07/2025, 14:55
Expedição de documento
31/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de MONTIVIDIU AV. RIO VERDE,, QD. 6, LT. C, ÁREA INSTITUCIONAL - 01, MORADA FELIZ, MONTIVIDIU-Goiás, 75915000, Montividiu - Vara Cível (64) 3629-1982 [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado................: 5027480 Processo................: 5843612-37.2024.8.09.0183 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Juiz(a).....................: Guilherme Bonato Campos Caramês Requerente(s)........: Rodrigo Rocha Mendes Requerido(s)..........: João Tiago Leal Neto Valor da causa.......: 272.459,22 Valor exequendo....: Audiência.................: Código de acesso.: Para consultar o seu processo, acesse o site https://projudi.tjgo.jus.br, clique na imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e digite o seguinte código de acesso: *t8dp@zdeq2we7j5** Destinatário(a): João Tiago Leal Neto CPF: 006.179.591-70 Endereço: Fazenda Santo Antônio, Rodovia Go 221 Km 03 312 Vicinal sentido o frig. Biff Master, depois do frigorífico passou pelo córrego Santo Antonio 500 mt OBS: Caso o oficial precise entrar em contato 64996547214, para pegar a localização da fazenda Bairro: Zona Rural I IPORA GO CEP:76200000 Telefone: (64) 99977-1969 O(A) Juiz(a) de Direito Guilherme Bonato Campos Caramês, da(o) Montividiu - Vara Cível ORDENA ao(à) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao respectivo mandado, proceda conforme indicado abaixo: DETERMINAÇÃO: Intimação do executado João Tiago Leal Neto, via mandado, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao pagamento da pensão alimentícia em atraso para com o requerente acima mencionado, sob pena de prisão no valor de R$ xxxxxx Art. 528 do CPC: "Prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetua-lo". DESPACHO/Decisão/Sentença: ( ipsis litteris, resumida ou não.) OBSERVAÇÕES: (Qualquer informação que possa ser util ao oficial de justiça no cumprimento do mandado). MONTIVIDIU, 26 de maio de 2025. ESAU MARANHAO SOUSA BENTO Analista Judiciário Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz(a) de Direito Ciente: Data: ---/---/---- Horário: () Mandado Cível com gratuidade da justiça (GJ) () Mandado Cível sob ordem de serviço (OS) () Mandado com isenção de custas (SC) () Mandado Cível com locomoções recolhidas (CC) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:52
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:40
Expedição de documento
26/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 08:22
Expedição de documento
09/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5843612-37.2024.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Rodrigo Rocha MendesParte ré: João Tiago Leal Neto DECISÃOVistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte executada não foi devidamente citada. Explica-se. Há requisitos essenciais para que a citação atípica via Whatsapp seja válida. Ressalto que a validade do ato só é possível quando comprovado que o número para o qual foi destinada a citação é da parte executada, bem como a ciência do citando (a) acerca do processo. Apenas a certificação de que a mensagem foi enviada, embora "lida" pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. No caso em comento, não há comprovação de que o número é da (o) citando (a), tampouco a mensagem de citação foi visualizada. Neste sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM, para NÃO RECONHECER como válida a citação de mov. 11-12, por não cumprir os requisitos exigidos para este meio atípico. Por essa razão, deixo de analisar o pedido de mov. 13, por ter se tornado prejudicado neste momento. INTIME-SE o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar novo endereço ou requerer o que julgar pertinente.No mais, após análise do pedido por prioridade aos autos, em razão de tratamento oncológico do ascendente do requerente, DEFIRO-O. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)