Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6080040-62.2024.8.09.0012Requerente(s): Sexta Aula Eventos E Entretenimentos LtdaRequerido(s): Rosirene Francisco RamosSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Faz-se oportuna a menção de que o acordo trata-se de um negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, validade, extensão ou eficácia. É uma forma de solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes, ou ambos, em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio, sendo legítimo meio alternativo de pacificação social. No caso vertente, não vejo óbice para homologar o presente acordo, considerando que os termos entabulados estão revestidos de todos os requisitos legais, sendo as partes legítimas e capazes, inexistindo, a priori, vícios ou ilegalidades que o invalide, pelo qual se faz necessário o deferimento do pedido formulado (proposta no evento 39 e aceite no evento 45). Estabeleço a multa de 2% em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES depositados (evento 39), em proveito beneficiária do crédito, depositando-os em favor do(a) advogado(a) do(a) credor(a), nos termos em que requerido (evento 45), tendo a mesma poderes para tanto (evento 1, arquivo 2). INTIME-SE a parte executada acerca do acordo homologado, cientificando-a, ainda, que os pagamentos subsequentes deverão ser realizados diretamente na conta do procurador da parte exequente (dados bancários indicados no evento 45). Nesse sentido, determino que a UPJ não emita mais boletos para pagamento. P.R.I. Após intimação da parte executada, Certifique-se o trânsito em julgado de imediato; em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 15 de setembro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito