Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0075377-19.2013.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: GILBERTO LUIZ COSTA Parte ré/Executada(o): ILVA DIAS DE MELO (CPF/CNPJ: 309.369.691-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GILBERTO LUIZ COSTA em desfavor de ILVA DIAS DE MELO, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, em decisão de mov. 64, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n° 213, em relação à fração ideal pertencente à executada ILVA DIAS DE MELO, bem como foi determinada a expedição de mandado de avaliação. O laudo de avaliação do imóvel, realizado por oficial de justiça, foi juntado aos autos no mov. 86, sendo que, intimadas as partes, o exequente se manifestou contrário ao valor avaliado pelo imóvel, alegando que “a referida avaliação mostra-se incompatível com a realidade do mercado rural da região, gerando inegável prejuízo à justa execução, caso venha a ser homologada”(mov. 93); enquanto a parte executada quedou-se inerte (mov. 94). Intimado acerca da impugnação ao laudo, o oficial de justiça manifestou-se, mantendo integralmente o laudo de mov. 86, esclarecendo que levou “em consideração as características do imóvel rural, sua localização, topografia, acesso, potencial produtivo, próximo aos Armazéns Gerais e principalmente as benfeitorias ali edificadas” (mov. 102). Após, as partes foram intimadas sobre a manifestação do Oficial avaliador, sendo que ambas as partes quedaram-se inertes (mov. 107/108). Decido. Em relação à alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação do imóvel penhorado apresenta relevante discrepância quanto ao que seria o correto para a região, pois seria superior ao de outros imóveis semelhantes, verifico que o executado não trouxe aos autos prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de erro ou dolo do avaliador ou de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, não bastando meras alegações para infirmar o laudo de avaliação pericial elaborado por Oficial de Justiça. Portanto, não há elementos para se deferir nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o impugnante foi intimado quanto aos esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça e não mais se manifestou. 2.1. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no mov. 93 e HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado ao mov. 86. 3. Intime-se o exequente, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 2.5. da decisão de mov. 64, bem como apresentar planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito