Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0004171-37.2017.8.09.0144 Requerente: INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA Requerido: JGR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA., em face da decisão proferida no evento 76, que reconheceu de ofício a nulidade da intimação para pagamento voluntário e dos atos executórios subsequentes. É o sucinto relato que se faz necessário. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão do mov. 76. Alega que este Juízo não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso a mudança de endereço não tenha sido comunicada ao juízo. Argumenta que a executada foi citada com sucesso no mesmo endereço para o qual foi enviada a intimação do cumprimento de sentença, o que reforçaria a validade do ato. Atento aos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao declarar a nulidade da intimação, fundamentou-se apenas no retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "Mudou-se", sem, contudo, ponderar sobre o dever da parte executada de manter seu endereço atualizado e sobre a presunção de validade do ato decorrente de tal dever, questão jurídica relevante e diretamente aplicável à controvérsia. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da intimação realizada no endereço informado nos autos, mesmo que frustrada, quando a parte não cumpre seu dever processual de comunicar a alteração de seu domicílio. Tal entendimento visa a prestigiar a boa-fé processual e a evitar que a parte se beneficie da própria torpeza. Por outro lado, a parte exequente solicita a realização de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SERPJUD. Contudo, esclareço que o SERPJUD foi desenvolvido para facilitar a comunicação e tramitação de processos relacionados a registros públicos de forma eletrônica, permitindo a integração de serviços e informações sobre registros de imóveis, pessoas jurídicas e outros. Nesse sentido, a referida plataforma possibilita que os advogados peticionem diretamente no sistema, apresentem documentos, acompanhem o andamento dos processos e consultem registros públicos, sem necessidade de deslocamento físico até os cartórios. Além disso, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é no sentido de que a pesquisa no SERPJUD é uma atribuição do advogado da parte interessada, não cabendo ao Poder Judiciário realizar essa diligência. Em casos análogos, veja o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução.A utilização do SERPJUD para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado.Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indefere o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a diligência compete à parte exequente. TJGO. Agravo de Instrumento nº 5977626-63.2024.8.09.0051. Relator: Juiz de Direito Murilo Vieira de Faria – Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão do evento 76, que passa a ter a seguinte redação: " A tentativa de intimação para pagamento voluntário retornou com a informação "Mudou-se" (evento 16). Ocorre que, conforme demonstrado pela parte exequente, a citação na fase de conhecimento ocorreu com êxito no mesmo endereço. Essa informação não invalida o ato, pois presume-se que a parte tomou ciência da demanda e tinha o ônus de acompanhar o seu desdobramento ou informar qualquer alteração de endereço. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, considera-se válida a intimação." Por outro lado, INDEFIRO o pedido de busca de bens imóveis por meio do sistema SERPJUD. Assim, intime-se a parte exequente para indicar concretamente bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4