Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6090076-46.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go Requerido: WAGNER DE ARAUJO LIMA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em desfavor de WAGNER DE ARAÚJO LIMA, partes qualificadas na petição inicial. Após a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD (evento 56), no valor total de R$ 862,51 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), o executado apresentou impugnação alegando que a quantia bloqueada é oriunda de sua atividade como motorista de aplicativo e, por se tratar de verba de natureza alimentar em valor inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC (evento 55). A cooperativa exequente, em petição apresentada no evento 64, requereu a transferência de valores para conta-corrente de sua titularidade. É o relatório. Decido. De início, ressalto que Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente no art. 833, a impenhorabilidade das pensões, elencando, ainda, os casos excepcionais, senão veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Assim, apenas quando o crédito exequendo possuir natureza alimentar é que se admite a penhora de vencimentos, proventos, pensões e/ou salários, conforme disciplina contida no art. 833, § 2º, do CPC, não se confundindo tal hipótese com a execução fundada em obrigação de natureza comum, como ocorre no caso vertente. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a mitigação da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a possibilidade de constrição sem comprometimento da subsistência digna do devedor. Todavia, a relativização da norma protetiva exige prova robusta acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados e da imprescindibilidade integral da quantia à manutenção do executado e de sua família, ônus que incumbe à parte que invoca a impenhorabilidade. Pois bem. No caso concreto, a execução é lastreada em contrato de mútuo nº. 1041273/2023, do tipo Benefício Reembolsável Equipa Bem – RB5, firmado entre as partes, sendo o valor atualizado da dívida de R$ 35.286,83 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos). Da análise dos autos, especialmente dos documentos constantes no evento 56, constata-se a realização de bloqueios em diferentes contas bancárias de titularidade da parte executada, totalizando a quantia de R$ 862,51 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A documentação carreada aos autos, notadamente os extratos e comprovantes apresentados no evento 55, demonstra que os valores bloqueados, em especial aqueles mantidos junto à instituição 99PAY IP S/A, são provenientes da atividade profissional do executado como motorista de aplicativo, enquadrando-se, portanto, na categoria de ganhos de trabalhador autônomo, expressamente protegidos pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Nessa direção, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA INTEGRADA A CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS POR TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta dos ganhos de trabalhador autônomo. 2. A natureza alimentar do valor penhorado, que decorre das atividades laborais do executado como motorista de aplicativo Uber, impede a penhora, especialmente diante da não ocorrência das ressalvas estabelecidas no art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. 3. São impenhoráveis os valores depositados em conta poupança integrada a conta-corrente, em que pese a quantidade de movimentações, quando comprovado que as quantias ali constantes são decorrentes do trabalho do executado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5381304-07.2018.8.09.0000, Relatora Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2019, DJe de 21/02/2019) – Grifei. Além disso, verifica-se que o montante constrito é significativamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não havendo indícios de fraude, abuso ou desvio de finalidade, circunstância que atrai, igualmente, a incidência da proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade alcança valores poupados até tal limite, independentemente da modalidade de conta bancária (STJ, AgInt no AREsp nº. 2124873/SP, Relator Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). Da mesma forma, quanto aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, verifica-se que o total constrito não ultrapassa o limite legal de proteção e não há demonstração de que se trate de valores desvinculados da atividade laboral do executado, devendo ser resguardada a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e às economias de pequeno vulto. Desse modo, considerando a origem dos valores, sua natureza alimentar, o montante reduzido da constrição (R$ 862,51 – oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e a inexistência de exceção legal aplicável, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima elencadas, DEFIRO o pedido formulado no evento 55 e, de consequência, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 862,51 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) bloqueada nas contas bancárias de titularidade do executado, conforme comprovantes carreados no evento 56. Expeça-se alvará de levantamento dos valores acima delineados, acrescidos de seus rendimentos, em nome da parte executada e/ou de seu advogado, se tiver poderes expressos para este fim, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito em substituição 01