Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0117641-62.2010.8.09.0024 Autor: GNTEC COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA Réu: GRASIELLY BIILL PRIMO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de petição da parte exequente (mov. 78) na qual, diante do resultado infrutífero da penhora via SISBAJUD (mov. 74), requer o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas coercitivas. Pleiteia, em suma: a) a liberação do valor anteriormente bloqueado (mov. 18); b) a conversão em penhora definitiva do bloqueio sobre o veículo CHEVROLET/ONIX, com a inclusão de restrição de circulação; c) a avaliação e designação de leilão do referido bem; d) a inclusão do nome da executada no SERASAJUD; e e) a expedição de certidão para protesto. É o breve relatório. Decido. Da Liberação de Valores Penhorados Defiro o pedido de liberação da quantia de R$ 992,75 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), já bloqueada nos autos no mov. 18. A exequente informou dados bancários distintos nos eventos 73 (conta da empresa) e 78 (conta da procuradora). Assim, expeça-se o competente alvará de levantamento ou ofício para transferência. A Secretaria deverá observar, antes da expedição, se a procuradora possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado aos autos. Em caso negativo, a transferência deverá ser realizada para a conta de titularidade da empresa exequente, informada no evento 73. Da Penhora do Veículo e Medidas Coercitivas Considerando que a penhora sobre o veículo já está formalizada e a executada foi devidamente intimada, é cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 63) informa que a executada alegou já ter vendido o bem a terceiro, embora a transferência não tenha sido realizada. Tal fato, somado à ausência de pagamento do débito, justifica a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a efetividade da execução. Nesse sentido: a) Defiro o pedido para inclusão da restrição de CIRCULAÇÃO sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, placa PRO2I04, via sistema RENAJUD. b) Defiro o pedido de avaliação judicial do referido bem. Expeça-se o competente mandado de avaliação, autorizando o Oficial de Justiça a proceder à localização e, se necessário, à remoção do veículo para a realização do ato. c) O pedido de designação de leilão será analisado após a juntada do laudo de avaliação e a intimação das partes sobre o seu teor. d) Determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a expedição de certidão para protesto já foram deferidas na decisão de mov. 69. Cumpra-se, caso ainda pendente, e expeça-se a certidão se requerida pela parte. e) Determino a expedição alvará para liberação do valor de R$ 992,75 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) e seus acréscimos, nos termos da fundamentação. f) Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025