Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0279939-75.2014.8.09.0051 Promovente (s): FUNDACAO GETULIO VARGAS Promovido (s): LEONARDO MORBI DOMINGUES Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes qualificadas. Relatório remissivo ao que foi exposto nos autos. No evento 317 houve pedido do leiloeiro para condenação do executado na comissão, haja vista ter cumprido as diligências necessárias para a realização do leilão. Com efeito, segundo se infere do parágrafo único do art. 884 do CPC, a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante e, portanto, seu pagamento está condicionado à arrematação do bem, o que não ocorreu no presente caso, vez que houve acordo das partes antes do leilão. A propósito, o art. 826 do CPC não obriga o executado ao pagamento da comissão do leiloeiro. Eventual disposição do edital não se sobrepõe à Lei, sendo irrelevante, portanto, haver cláusula determinando o pagamento de comissão ao leiloeiro independentemente de arrematação. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não se há que falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado" (AgInt noAREsp n. 1.310.622/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. SEGUNDA PRAÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA E X E C U Ç Ã O A N T E A A S S I N A T U R A D O J U I Z N O A U T O D E ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO LEILOEIRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a comissão do leiloeiro, com base na seguinte premissa: "[...] a devedora remitente deve suportar o pagamento da comissão do leiloeiro, notadamente quando se percebe que já havia obtido guias de depósito judicial remunerado, relativamente ao valor executado e aos honorários advocatícios, em 2/12/2009 (fls. 171-2), um dia antes da data da segunda praça, devendo, pois, arcar com as consequências da opção de permitir a realização do aludido ato processual". 3. Verifica-se que tal fundamento não foi impugnado pela insurgente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recursoespecial não conhecido." (REsp n. 1.319.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás também considera indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro na hipótese de remição da execução antes da arrematação, como se infere do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.EXECUTADO REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HASTA PÚBLICA.SUSPENSÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não se vislumbra a manifesta preclusão temporal da insurgência recursal, em relação à decisão que aponta determinações distintas das decisões anteriores, impugnando a parte agravante atempadamente. 2. No caso de revelia dos executados que foram devidamente citados e não compareceram nem constituíram procurador nos autos, aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação, não caracterizado cerceamento de defesa.Precedentes. 3. Em caso de suspensão da hasta pública, remição ou qualquer outra frustração do ato de arrematação, não há de se cogitar em pagamento de comissão ao leiloeiro, uma vez que é condição para esse pagamento o aperfeiçoamento da arrematação do bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE." (TJGO, Agravo de Instrumento 5653283-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Destarte, indefiro o pedido do leiloeiro. Por fim, em vista da sentença proferida no evento 286, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (lcs)