Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0051433-76.2017.8.09.0113 Requerente/Exequente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Requerido(a)/Executado(a): ALTERNATIVA SERVICOS INDUSTRIAIS E TEMPORARIOS LTDA ME Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de requerimento para obtenção das informações de valores penhoráveis do executado (mov. 214). CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Em relação à busca de valores no CCS-BACEN, O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é uma ferramenta que aponta a existência de relacionamentos (contas, investimentos) da parte com instituições financeiras, mas não informa saldos ou valores. Portanto, indefiro o pedido formulado. Destaca-se que, no presente caso, já foi realizada a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sistema que já trabalha com busca no banco de dados do BACEN, o que demonstra que a providência requerida é redundante e inócua. No tocante as consultas a Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). DEFIRO o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD visando a busca de bens no período correspondente aos 2 (dois) últimos anos, referente a dados de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR)/Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). Com a resposta, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)