Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 0160671-35.2012.8.09.0168 Data da distribuição: 04/05/2012DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por New Bank Empreendimentos Imobiliarios Ltda em face de HYLO MARQUES PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos. O evento 63 recebeu o requerimento de cumprimento de sentença. No evento 68, os executados Francisco Augusto Salles, Eliene Pereira Alves e Espólio de Nupore Salles apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença suscitando sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade da obrigação.Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida no evento 80.Ainda no evento 80, o juízo intimou o exequente para se manifestar acerca de eventual litispendência com os autos de nº 5468678-42.2018.Em manifestação (evento 90), a parte exequente manifestou concordância com a litispendência.Vieram-me, então, os autos conclusos (evento 91).É o relatório. Decido.Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Compulsando os presentes autos, em comparação com os autos 5468678-42.2018, verifico que ambas possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Cediço que há litispendência quando ocorre entre duas ações o trinômio: igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, ou seja, há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo identidade das ações, a que foi protocolizada por último deverá ser extinta. Nesse sentido, os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito. 2. Verificada a tríplice identidade jurídica das demandas, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há que ser extinta esta ação mandamental, face ao reconhecimento do instituto da litispendência. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (TJGO, Mandado de Segurança 5459574-45.2018.8.09.0000, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019) APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA DE ATO JURIDICO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANCA. ACOES IDENTICAS. LITISPENDENCIA - OCORRENCIA. EXTINCAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MERITO. LITIGANCIADE MA-FE - CONFIGURADA. PREJUIZOS. NAO CABIMENTO DE INDENIZACAO. 1 - DEMOSTRADA A OCORRENCIA DA LITISPENDENCIA QUANDO OCORRE A ABSOLUTA IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DAS ACOES, QUAIS SEJAM, PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 301, PARAGRAFO 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ESCORREITA SE MOSTRA A EXTINCAO DO FEITO, SEM RESOLUCAO DO MERITO, DA DEMANDA POSTERIORMENTE AJUIZADA. (INTELIGENCIA DO ART. 267, INC. V, DO CPC). 2 MOSTRA-SE CORRETA A DECISAO QUE CONDENOU O RECORRENTE A LITIGANCIA DE MA-FE, POR SER DEVER DA PARTE NAO PRATICAR ATOS INUTEIS E DESNECESSARIOS A DECLARACAO OU DEFESA DE SEU DIREITO, SOBRECARREGANDO O JUDICIARIO INULTIMENTE COM ACAO IDENTICA A ANTERIOMENTE AJUIZADA. 3 - INCABIVEL A CONDENACAO POR LITIGANCIADE MA-FE, PRESCRITA NO PARAGRAFO 2º DO ART. 18 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO DEMOSTRADO EFETIVO PREJUIZO DA PARTE ADVERSA. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 134624-3/188, Relator Des. Gilberto Marques Filho, DJ 397 de 13/08/2009).Assim, tendo em vista que o presente processo foi protocolado em 04/05/2012 e o processo nº 5468678-42, em 02/10/2018, deve haver o prosseguimento do presente feito, haja vista o ajuizamento em data anterior. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 1.854/2025) jfr