Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Gleison Leite Souza Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) para retomar o pagamento do parcelamento das custas finais, mediante o adimplemento das parcelas em atraso (1ª parcela), e pagamento das demais parcelas em seus respectivos vencimentos, sob pena de denúncia automática do parcelamento e a perda dos benefícios deste, nos termos do artigo 9º, da Lei Estadual nº 21.837/2023¹, além de protesto do débito remanescente. Goiânia-GO, 24 de novembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais ______________________________ 1. Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Gleison Leite Souza Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) para retomar o pagamento do parcelamento das custas finais, mediante o adimplemento das parcelas em atraso (1ª parcela), e pagamento das demais parcelas em seus respectivos vencimentos, sob pena de denúncia automática do parcelamento e a perda dos benefícios deste, nos termos do artigo 9º, da Lei Estadual nº 21.837/2023¹, além de protesto do débito remanescente. Goiânia-GO, 24 de novembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais ______________________________ 1. Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 17:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:38
Desarquivamento
24/11/2025, 16:36
Definitivo
21/10/2025, 10:03
Desarquivamento
21/10/2025, 02:11
Petição (Parecer)
20/10/2025, 17:42
Definitivo
08/10/2025, 12:58
Mero expediente
08/10/2025, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 22:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:05
Documento
30/09/2025, 13:02
deferimento
29/09/2025, 13:09
Confirmada
25/09/2025, 03:04
Documento
19/09/2025, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Gleison Leite Souza Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 15 de setembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Gleison Leite Souza Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 15 de setembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 12:41
Confirmada
15/09/2025, 12:41
Expedição de documento
15/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:36
Confirmada
15/09/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:55
Documento
08/09/2025, 12:54
Documento
08/09/2025, 12:46
Documento
08/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:35
Confirmada
11/08/2025, 14:34
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:28
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:28
Desarquivamento
11/08/2025, 14:28
Documento
11/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 16:11
Custas
08/08/2025, 16:03
Custas
08/08/2025, 16:03
Definitivo
07/08/2025, 13:32
Documento
07/08/2025, 13:28
Mero expediente
06/08/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:57
Expedição de documento
05/08/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 15:13
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:05
Expedição de documento
31/07/2025, 15:04
deferimento
30/07/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:03
Expedição de documento
22/07/2025, 18:03
Documento
22/07/2025, 17:49
Documento
22/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Documento
17/07/2025, 17:51
Confirmada
17/07/2025, 17:42
Confirmada
17/07/2025, 17:41
Documento
17/07/2025, 17:40
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:30
Expedição de documento
17/07/2025, 17:29
Expedição de documento
17/07/2025, 17:22
Documento
17/07/2025, 15:00
Documento
17/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:59
Documento
16/07/2025, 16:27
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 08:14
Mero expediente
15/07/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:56
Recebimento
10/07/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: Bela Vista de Goiás Apelante: Victor Afonso da Silva (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Gleison Leite Souza e de Victor Afonso da Silva, ora apelante, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta típica prevista no art. 155, §4º (furto qualificado), I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), na forma do art. 70 (duas vítimas), todos do CP (mov. 3, fls. 1/5-pdf). Extrai-se da denúncia recebida em 20/09/2020 (mov. 3, fls. 182/183-pdf): […] que, no do dia 16 de maio de 2019, por volta das 12h00min. na GO 020, KM 15, nesta cidade, os denunciandos supraqualificados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para si 01 (um) celular REDMI 6A, 01 (um) celular Samsung 87, 01 (um) Tablete, 01 (um) carregador do aparelho, 01 (um) carregador portátil, 01 (um) vaper revanger, 01 (um) óculos escuro, além de documentos pessoais, cartões de créditos, chaves, documentos de outro veículo, produtos de beleza e aproximadamente R$100,00 (cem reais) em espécie da vítima Juliana de Camargo Monteiro. Agindo com mesmo modus operandi, por volta das 12h30min, em outro estabelecimento comercial localizado na GO-020, na cidade de Crístianópolis, conhecido por “Restaurante 020”, os denunciandos supramencionados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para si 01 (uma) mochila marca Sestine, 01 (um) tablete marca Samsung que tinha consigo um cartão de memória Sony, 128 Giga, 01 (um) Kindie, 01 (um) Iphod nano, 01 (um) Iphone 5c, 01(um)fone Bets, 02 (dois) óculos da Okley, 01 (um) livro, além de documentos pessoais e dos veículos VW parati, Fiat Bravo e de uma motocicleta Titan, bem assim, aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais) em espécie da vítima Heuby Hans Hvthalos Dias Alves. O processo seguiu os seus trâmites regulares, com a juntada da mídia da audiência de instrução e julgamento constante no mov. 148. Proferida sentença em 17/07/2024 (mov. 160), pelo Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar os acusados nas sanções do art. 155, §4º (furto qualificado), I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), na forma do art. 70 (duas vítimas), todos do CP, da forma abaixo discriminada: – acusado Gleison Leite Souza, pena fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 10 dias-multa, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo juízo da execução), concedido o direito de recorrer em liberdade; – acusado Victor Afonso da Silva, ora apelante, pena fixada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime aberto, mais 80 dias-multa, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo juízo da execução), concedido o direito de recorrer em liberdade. Certificou-se o trânsito em julgado para a defesa do corréu Gleison Leite Souza, em 15/11/2024 (mov. 239). A defesa do recorrente Victor apelou requerendo a neutralização do vetor “conduta social”, com o consequente redimensionamento da pena imposta (mov. 254). Contrarrazões pelo provimento, para “afastar a circunstância judicial desfavorável (conduta social) e fixar a pena-base no mínimo legal, procedendo-se à devida adequação da reprimenda aplicada” (mov. 262). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento, “a fim de que mitigada a sanção basilar em decorrência da correção do vetor da conduta social do agente, com reflexo proporcional na pena pecuniária” (mov. 271). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: Bela Vista de Goiás Apelante: Victor Afonso da Silva (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. III. MÉRITO Dosimetria A defesa requer a neutralização do vetor “conduta social”, com o consequente redimensionamento da pena imposta, ao argumento de que “o simples fato de possuir passagens pela polícia não é motivo plausível para valoração negativa da conduta social”, pleito corroborado pela Procuradoria-Geral de Justiça. O magistrado, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 55 dias-multa, pois considerou desfavorável a “conduta social”, sob o seguinte fundamento: “conduta social: considerando que o acusado possui várias passagens pela polícia conforme evento n. 155, pertinente valoração negativa”. Aqui, a pena-base está a merecer modificação. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. No caso, inviável a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em tramitação para o agravamento da pena-base do sentenciado, à inteligência da Súmula nº 444 do STJ, razão pela qual considero como neutro o vetor conduta social. Assim, afastando-se a única circunstância judicial negativada (conduta social), fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa (menor fração unitária). Na segunda fase, ausentes atenuantes, o magistrado sentenciante reconheceu a agravante pela reincidência (conforme certidão constante do mov. 155), aplicando-a no patamar de 1/6 (um sexto), a qual mantendo, e fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, o juiz fez incidir a causa de aumento de pena do art. 70 (concurso formal), CP, sob o fundamento de que o réu “na mesma ocasião furtou coisa alheia móvel, em prejuízo de duas vítimas”, majorando a pena no patamar de 1/6 (um sexto), a qual mantenho, e torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 dias-multa. Em resumo, a pena aplicada na sentença em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime aberto, mais 80 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo juízo da execução), foi reduzida para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 14 dias-multa, mantendo-se o regime aberto e a substituição da reprimenda por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: Bela Vista de Goiás Apelante: Victor Afonso da Silva (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 2. Havendo inconsistência na avaliação de circunstância judicial (conduta social), imperiosa a redução da pena-base, com a consequente redução da pena privativa de liberdade e, também, da pena de multa, para guardar proporcionalidade com a reprimenda reduzida. 3. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover o recurso, para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0062047-69.2019.8.09.0017 Comarca: Bela Vista de Goiás Apelante: Victor Afonso da Silva (solto) Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 2. Havendo inconsistência na avaliação de circunstância judicial (conduta social), imperiosa a redução da pena-base, com a consequente redução da pena privativa de liberdade e, também, da pena de multa, para guardar proporcionalidade com a reprimenda reduzida. 3. Apelação conhecida e provida.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal PROCESSO DIGITAL JUDICIAL Nº.: 0062047-69.2019.8.09.0017 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, a inscrição para sustentação oral é ato do próprio defensor conforme orientações a seguir: SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL (ou por Vídeoconferência): As inscrições para sustentação oral PRESENCIAL serão requeridas no Sistema PJD, nos próprios autos, no menu "RESPONSÁVEIS", por meio do ícone "MICROFONE", localizado À FRENTE DO NOME DO ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO e opção "PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA", no máximo, até às 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da Sessão Virtual (art. 150 RITJGO). Admitida a Sustentação Oral Presencial, o Julgamento passará para a SESSÃO PRESENCIAL OU POR VÍDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG: As inscrições para sustentação oral GRAVADA serão requeridas no Sistema PJD, nos próprios autos, no menu "RESPONSÁVEIS", por meio do ícone "MICROFONE", localizado À FRENTE DO NOME DO ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO e opção "GRAVADA". O sistema deferirá automaticamente o pedido, possibilitando ao causídico o envio do arquivo audiovisual (MP3 ou MP4), com até 25MB, no máximo, até às 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da Sessão Virtual. Uma vez inserido nos autos, esse irá para as movimentações do processo, o qual permanecerá na Sessão Virtual para julgamento. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a secretaria da 2ª Câmara Criminal no horário das 12:00 às 19:00 horas pelos telefones 3216-2691 / 3216-2692 / 3216-2693. Goiânia, 26 de maio de 2025. Werlon Sousa Diniz Lacerda Secretaria da 2ª Câmara Criminal
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:41
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 13:30
Confirmada
22/04/2025, 03:21
Confirmada
10/04/2025, 16:24
Expedida/certificada
10/04/2025, 08:50
Com efeito suspensivo
09/04/2025, 12:25
Expedida/certificada
07/04/2025, 15:49
Petição (Apelação)
07/04/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:33
Expedição de documento
07/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de GoiásProtocolo: 0062047-69.2019.8.09.0017 - PJDNatureza: Recurso em Sentido EstritoAutor: MINISTERIO PUBLICOAcusado: GLEISON LEITE SOUZA D E S P A C H ODiante da inércia do Recorrente em constituir advogado, nomeio como advogado dativo o Dr. Diego Silva de Sá, OAB/GO n. 45.235. Intime-se o defensor, comunicando-lhe de sua incumbência, para que apresente as razões de recurso de Victor Afonso da Silva, no prazo de lei. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). 06
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 06:41
Mero expediente
24/03/2025, 21:10
Documento
24/03/2025, 12:36
Expedição de documento
24/03/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 05:06
Expedição de documento
21/03/2025, 07:30
Documento
20/03/2025, 17:14
Documento
20/03/2025, 16:31
Documento
20/03/2025, 16:31
Documento
20/03/2025, 16:13
Custas
20/03/2025, 16:07
Documento
20/03/2025, 14:32
Expedição de documento
20/03/2025, 12:24
Documento
10/03/2025, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:00
Expedição de documento
10/02/2025, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2025, 08:36
Expedição de documento
07/02/2025, 16:22
Mero expediente
07/02/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:48
Expedição de documento
03/02/2025, 13:47
Confirmada
13/01/2025, 15:52
Documento
10/01/2025, 17:30
Confirmada
17/12/2024, 16:50
Documento
17/12/2024, 16:49
Documento
17/12/2024, 12:03
Expedição de documento
17/12/2024, 11:42
Expedição de documento
17/12/2024, 11:34
Expedição de documento
17/12/2024, 11:30
Outras Decisões
16/12/2024, 19:00
Documento
09/12/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 07:10
Petição (Parecer)
04/12/2024, 13:45
Confirmada
27/11/2024, 19:39
Expedida/certificada
27/11/2024, 08:08
Confirmada
27/11/2024, 08:08
Mero expediente
26/11/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 07:34
Expedição de documento
19/11/2024, 16:21
Confirmada
18/11/2024, 17:27
Expedida/certificada
18/11/2024, 09:45
Confirmada
18/11/2024, 03:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2024, 22:44
Documento
08/11/2024, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 16:12
Expedida/certificada
06/11/2024, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 23:27
Documento
08/10/2024, 17:27
Confirmada
02/10/2024, 13:45
Expedição de documento
02/10/2024, 06:59
Petição (Parecer)
01/10/2024, 14:03
Confirmada
01/10/2024, 14:03
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2024, 21:48
Expedição de documento
19/09/2024, 08:37
Confirmada
19/09/2024, 08:31
Mero expediente
17/09/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 08:13
Expedição de documento
16/09/2024, 08:12
Evolução da Classe Processual
04/09/2024, 12:43
Confirmada
30/08/2024, 09:37
Expedição de documento
30/08/2024, 09:36
Confirmada
23/08/2024, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 17:31
Petição (Parecer)
20/08/2024, 17:08
Confirmada
20/08/2024, 17:08
Expedida/certificada
15/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:19
Petição (Parecer)
14/08/2024, 14:50
Confirmada
14/08/2024, 13:01
Expedida/certificada
14/08/2024, 08:17
Expedição de documento
14/08/2024, 08:16
Confirmada
14/08/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 21:10
Expedição de documento
12/08/2024, 14:10
Documento
09/08/2024, 16:32
Documento
09/08/2024, 16:31
Confirmada
02/08/2024, 13:09
Confirmada
02/08/2024, 03:04
Expedida/certificada
31/07/2024, 12:02
Expedição de documento
31/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:56
Expedida/certificada
23/07/2024, 12:02
Documento
23/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:18
Confirmada
18/07/2024, 13:55
Confirmada
18/07/2024, 10:41
Procedência
17/07/2024, 13:31
Documento
11/06/2024, 17:40
Documento
09/05/2024, 15:39
Documento
08/04/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 07:21
Documento
07/04/2024, 21:46
Petição (Parecer)
05/04/2024, 11:24
Confirmada
04/04/2024, 03:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/04/2024, 16:16
Documento
03/04/2024, 16:15
Publicação
03/04/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 09:19
Expedida/certificada
25/03/2024, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 17:21
Confirmada
25/03/2024, 16:51
Documento
25/03/2024, 16:50
Ofício (entregue ao destinatário)
25/03/2024, 07:53
Expedição de documento
25/03/2024, 07:49
Expedida/certificada
25/03/2024, 06:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 06:48
Mero expediente
22/03/2024, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 14:15
Documento
13/03/2024, 07:28
Confirmada
05/03/2024, 16:28
Ofício (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 13:00
Expedição de documento
05/03/2024, 12:56
Expedida/certificada
05/03/2024, 12:50
Documento
05/03/2024, 10:44
Expedição de documento
05/03/2024, 10:37
Expedição de documento
05/03/2024, 10:33
Expedição de documento
05/03/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 10:11
Expedição de documento
05/03/2024, 10:11
Documento
05/02/2024, 15:50
Documento
09/01/2024, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/12/2023, 18:31
Mero expediente
29/11/2023, 15:31
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))