Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0424501-46.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REGIAO LTDA Polo passivo: REJUVENCE ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA ME DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 370. De consequência, determino a penhora dos imóveis objetos da matrícula n° 149.217 do 1º CRI de Goiânia/GO (mov. 364), por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavre(m)-se o(s) termo(s) (art. 838, CPC). Em seguida, intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora no registro competente (art. 844, CPC), comprovando nos autos o referido ato, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeçam-se mandados para a intimação dos representantes do executado e dos credores com garantia real. Formalizado o termo de penhora, comprovada a sua averbação no CRI e intimado o representante legal e/ou credor com garantia real, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.