Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0425960-19.2005.8.09.0024 Autor: Banco Do Brasil Sa Réu: LATICINIOS CALDAS NOVAS LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LATICÍNIOS CALDAS NOVAS LTDA., ROMOALDO SERINA e ROSANIA MARIA CRUVINEL SERINA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Realizada hasta pública, há notícia de alienação de dois dos imóveis. Consta do evento 123, a negativa do CRI em promover o registro dos imóveis em nome dos adquirentes. No evento 126, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; porém não trouxe(ram) documentos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, e a fim de conferir análise aos pleitos pendentes, determino: Deliberação e instruções para a Serventia: 1 – Intime-se a parte requerida/executada (que pretende o benefício) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”): acessível no seguinte endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/, certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Determino, à Escrivania, a anotação de restrição de acesso do evento em que forem juntadas informações fiscais e relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. 2 – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão de matrícula atualizada dos imóveis dados em penhora e avaliados, a fim de comprovar o determinado no item “a” da decisão lançada às fls. 141/ss dos autos físicos (arq. 02, ev. 03), que determinou: “comprove nos autos o registro das penhoras na matrícula dos imóveis reduzidos ao termo de fl. 64, acostando as respectivas certidões de matrícula. Caso o domínio ou outro direito real sobre os referidos imóveis se encontrarem em nome de terceiros, deverá o / exequente promover-lhes a intimação, nos termos do art. 799 do CPC.” 3 – Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito do petitório constante do evento 126 – exceção de pré-executividade. 4 – Intimem-se as partes a respeito do petitório apresentado no evento 123, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito