Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5006108-59.2025.8.09.0065Parte autora: Sirley Cândido da SilvaParte ré: Instituto Nacional do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sirley Cândido da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vista ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.A petição inicial foi instruída com decisão proferida em requerimento administrativo, datada em 30/12/2024 (evento n.º 01).Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento n.° 06).A parte ré alegou o descumprimento da perícia prévia à citação e ausência de interesse de agir (evento n.º 14).A parte autora se manifestou (evento n.º 17).Foi juntado Laudo Médico Pericial (evento n.º 18).Em seguida, a parte ré apresentou contestação, sem alegar preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação (evento n.º 24).Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação, bem como impugnou o laudo pericial, apontando que é incompatível com seu quadro clínico e requereu a realização de nova perícia médica (evento n.º 25).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da perícia prévia à citação:A parte ré argumenta que o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial deverá ser realizada antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Todavia, seu pedido não poderá ser acolhido, já que a perícia foi designada concomitantemente à citação da autarquia previdenciária, não havendo que se falar em prejuízo à parte, mesmo porque restou oportunizada a parte ré prazo para manifestar acerca do laudo pericial juntado posteriormente ao feito.Assim, afasto referida preliminar.Da ausência de interesse de agir:Alega a parte ré a ausência de interesse de agir, considerando a falta de pedido de prorrogação do benefício.Porém, noto nos autos que a parte autora colacionou a cópia da Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício, em 30/12/2024.Logo, rejeito a preliminar arguida.Da impugnação ao Laudo Médico Pericial:Em análise ao Laudo Médico Pericial juntado no evento n.º 18, constato que à impugnação da parte autora não passa de mero inconformismo com o resultado da perícia, já que é perfeitamente possível que a parte seja portadora de uma enfermidade e, ainda assim, esteja apta para o trabalho.Nesse sentido, verifico que foi constatado em exame clínico que a parte autora é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID: M51.9). Contudo, a perícia, concluiu que: ‘‘Pericianda acometida de transtorno de discos intervertebrais de coluna LOMBAR – sem sinais de comprometimento radicular ou complicações do tipo herniação ao exame clínico. Cursa com quadro de dor, sem déficit mobilidade de coluna/ quadril e sem perdas sensitivas, e que até o momento da avaliação, não são compatíveis com incapacidade para a atividade laborativa habitual.’’Por sua vez, a parte autora deixou de apontar contradições ou omissões nas constatações do laudo.Logo, inexistindo nos autos documento hábil a comprovar a incapacidade da parte autora para a realização de atividades laborais, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC, a homologação do laudo é medida que se impõe. Destarte, homologo o laudo médico pericial acostado no evento n.° 18 e indefiro o pedido de designação de nova perícia médica.Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas.Para a parte autora fazer jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Já o benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.Ademais, a concessão dos respectivos benefícios depende da verificação da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91.Feitas essas considerações, verifico que na perícia juntada no evento n.º 18 não foi constatada qualquer incapacidade da parte autora, seja ela temporária e/ou parcial, para exercer o seu trabalho ou para sua atividade habitual, sendo este um requisito específico dos benefícios por incapacidade.Ademais, os documentos médicos juntados ao feito não são capazes de desconstituir a conclusão do laudo.Assim sendo, ausente um dos requisitos previstos no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deve ser indeferido. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Havendo recurso de apelação pela parte autora, desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 2.º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática