Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5050332-58.2024.8.09.0149 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WUNY KESLLEY DOS SANTOS DIAS (evento 40), imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 25/01/2024, por volta das 13h00, na Rua RMP 3, quadra 15, lote 13, casa 01, Residencial Monte Pascoal, nesta Capital, o denunciado WUNY KESLLEY DOS SANTOS DIAS, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima W.F.F.O., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de f. 35 e fotografias de f. 30 e 32. O inquérito narra que o denunciado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso há aproximadamente quatro anos e possuem um filho em comum. Na data dos fatos, houve uma discussão entre o casal, momento em que denunciado agrediu a vítima com uma concha de servir comida, acertando-a na cabeça e provocando-lhe um corte, conforme demonstra o relatório médico e fotografias anexadas aos autos. Dessa forma, o denunciado agrediu a vítima, sua companheira, por razões do sexo feminino, ofendendo sua integridade corporal, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 24/10/2024 (evento 42). O acusado não foi localizado, o que ensejou a sua citação por edital (evento 57). Após, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de prisão preventiva do denunciado, conforme autoriza o art. 366, caput, do Código de Processo Penal. No evento 67, foi decretada a prisão preventiva do acusado, a qual foi revogada no evento 95. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 122. Durante a instrução criminal (evento 166), foi colhido o depoimento da vítima W.F.F.O. e das testemunhas Elisvan Fernanda de Freitas Oliveira, Abizaías Mendes de Sousa Neto e Marcilene dos Santos Gama (ouvida na condição de informante em razão do vínculo de parentesco com as partes), nesta ordem. Na sequência, foi oportunizada a entrevista reservada do acusado Wuny Keslley dos Santos Dias com sua defensora e, em seguida, procedido o seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais em que requer a condenação do acusado nas penas do crime descrito no artigo 129, §13 do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A Defesa apresentou alegações finais, nas quais pugna pela absolvição do acusado, invocando a insuficiência probatória. Subsidiariamente, em primeiro plano, requer a aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa. Em segundo plano, requer a desclassificação da lesão corporal para a lesão corporal culposa. Ademais, requer a improcedência do pedido de indenização, tendo em vista que a vítima informou que não deseja a continuidade do processo. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não serão observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, §13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima W.F.F.O. apresentou relato que, em linhas gerais, guarda conformidade com as declarações prestadas na fase inquisitorial, embora, nesta oportunidade, tenha buscado atribuir a si própria a responsabilidade pelo início da discussão e minimizar a conduta do acusado. Esclareceu que não foi autora da denúncia e que não requereu medida protetiva de urgência contra o réu. Declarou que, ao comparecer à delegacia para prestar depoimento, acreditava que o procedimento seria encerrado, tendo inclusive solicitado a não continuidade da persecução penal. Segundo suas palavras, o andamento da ação penal tem causado prejuízos ao casal, mormente de ordem financeira, pois ambos destinam esforços à construção da residência familiar e arcaram com o pagamento de fiança, após a prisão do acusado. Informou que o réu é o único provedor do lar, razão pela qual optou por permanecer em casa cuidando do filho pequeno, em comum acordo com ele. Narrando os fatos, afirmou que, no dia do ocorrido, encontrava-se emocionalmente abalada, em razão do puerpério, tendo se tornado uma pessoa ciumenta e possessiva. Contou que a discussão teve início de forma verbal, partindo dela os primeiros insultos. Relatou que se excedeu nos xingamentos, mas que não houve intenção violenta por parte do acusado, o qual estaria cansado e teria reagido de maneira impulsiva. Afirmou, contudo, que houve lesão física e que, após o episódio, o casal permaneceu junto e não houve outras ocorrências similares. Declarou seu desejo de que o processo seja encerrado para que possam seguir com os projetos de vida em comum. Questionada sobre o momento exato da agressão, afirmou que a discussão escalou rapidamente, tendo o réu arremessado uma concha de cozinha em sua direção, o que teria ocasionado a lesão na cabeça. Nessa esteira, a vítima narrou, em parte, os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. Registro, nesse ponto, que, embora a ofendida tenha alterado parte de seu depoimento para intensificar suas ações durante a desavença e tentar atribuir ao acusado apenas uma ação de defesa, entendo que tal situação decorre de mero interesse em amenizar a responsabilidade criminal do denunciado, o que se deve ao fato de o casal ter reatado o relacionamento. As relações familiares e íntimas de afeto mantidas pelos sujeitos processuais, ainda que extremamente importantes e relevantes, não afastam a tipicidade da conduta delitiva e a caracterização da materialidade e da autoria. O Relatório Médico da vítima (evento 01, arquivo 02, fl. 35 do PDF), por sua vez, atestou a presença de “lesão de objeto sugestivo de corpo contuso de aproximadamente 05 cm em região frontal da cabeça.” Verifica-se, assim, que as lesões identificadas pelo laudo condizem com os fatos e circunstâncias narrados pela vítima. A testemunha Elisvan Fernanda de Freitas Oliveira, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou que a guarnição foi acionada pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), diante da chegada de uma mulher desacordada e com sinais visíveis de agressão. Ao tentar ouvi-la, a vítima permanecia inconsciente. Segundo a militar, a sogra da ofendida relatou que se tratava de uma briga de casal, na qual o companheiro a teria agredido com uma concha de cozinha. Confirmou a presença de lesões visíveis na cabeça, mãos e outras partes do corpo da vítima. No mesmo sentido, a informante Marcilene dos Santos Gama relatou que soube do ocorrido após os fatos e que se dirigiu ao local para auxiliar no socorro à vítima. Narrou que ela apresentava lesões e afirmou que, conforme lhe fora contado, o acusado teria arremessado uma concha, que acabou por atingir a cabeça da ofendida. Por sua vez, o acusado, Wuny Keslley dos Santos Dias, no exercício de seu direito de defesa, confirmou o arremesso da concha, embora tenha buscado justificar a ação como fruto de um reflexo, diante de uma investida verbal e física da vítima. Afirmou que, nos dias que antecederam os fatos, o relacionamento encontrava-se conturbado, com acusações infundadas de traição por parte da companheira, que o pressionava com constantes mensagens e ligações. Relatou que, ao retornar do trabalho para o almoço, foi confrontado com novos xingamentos e acusações, enquanto servia a refeição com a concha. Declarou que tentou provar sua inocência e, ao se aproximar da vítima com o celular em mãos, ela teria esboçado um gesto com a mão, que ele interpretou como uma tentativa de agressão. Nesse contexto, afirmou ter arremessado a concha por reflexo, provocando a lesão. Sustentou que, logo após perceber o ferimento na vítima, acionou sua mãe para que ela fosse levada ao hospital, ocasião em que compareceu espontaneamente à unidade de saúde e, posteriormente, apresentou-se aos policiais. Da análise do interrogatório do acusado, denoto que Wuny Keslley reconheceu ter agido em um típico ato de revide, o qual respondeu ao gesto com a mão iniciada pela companheira e intensificou as ações ao ponto de causar sequelas significativas no corpo de W.F.F.O., conduta que não se amolda à excludente pretendida pela defesa técnica. Logo, ainda que o acusado tenha iniciado suas ações com o propósito de se defender, as provas produzidas no feito indicam que Wuny Keslley se alterou e acabou incorrendo em excesso, tendo prosseguido com a violência física, momento em que arremessou uma concha em direção à vítima. Dessa forma, a própria desproporcionalidade é suficiente para afastar a excludente de ilicitude. Nessa linha de raciocínio, não se pode dizer que ocorreu uma mera ação em legítima defesa, mormente ao se considerar que o simples fato de o acusado ter ciência de sua notória superioridade física, ratifica a ideia de que este, ao menos, agiu com excesso, ao passo que a legítima defesa, nos moldes do que dispõe o artigo 25 do Código Penal, somente se configura quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que, como visto, não ocorreu no caso concreto. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de lesão corporal praticada sob a égide da Lei Maria da Penha, não há espaço para interpretar o comportamento da vítima como causa excludente de ilicitude, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CP. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANO. VIABILIDADE. SURSIS ESPECIAL DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima, laudo médico desprovido de vícios e depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria na ação delitiva atribuída ao acusado, que não agiu com moderação e nem a sua atitude advém de uma agressão atual ou iminente e injusta, mostra-se inviável o acolhimento da excludente de ilicitude atinente à legítima defesa. Ademais porque, no caso de violência doméstica, o comportamento da vítima não é capaz de excluir a culpabilidade do acusado, não justifica ou legitima a prática de ameaças e lesões corporais contra ex-companheira, ao contrário, caracteriza-se como uma motivação repugnante; e, demonstra a ofensa intencionalmente à integridade corporal da vítima, consciente e voluntária (dolo), causando lesões corporais desproporcionais, e intimidando a vítima com ameaça, tanto que, amedrontada foi à polícia representar criminalmente, impondo a manutenção da condenação. 2. Analisadas com excessivo rigor e desproporcionalidade as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, imperioso o redimensionamento da pena para o mínimo legal. 3. O fato do apelante ter agido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, integra o próprio tipo penal do artigo 129, § 9º do CP, devendo ser excluída a agravante aplicada apenas em relação ao crime de lesão corporal, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. 4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, deve existir pedido expresso nos autos para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, conforme precedente do STJ. 5. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o sursis especial, mediante o cumprimento das condições impostas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 57138-97.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2020, DJe 2921 de 31/01/2020). Nessa perspectiva, ainda que a vítima tenha exercido um comportamento no sentido motivar os atos de agressão, a atitude do acusado, no espectro da violência de gênero, jamais poderá ser valorada como comportamento aceitável, uma vez que a agressão perpetrada em face da mulher colocada em condição de vulnerabilidade não se justifica. Outrossim, sendo constatadas as lesões por meio do exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, inviável a desclassificação para o crime de vias de fato. Eis o precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. Sendo as lesões comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, não se desclassifica para a contravenção de vias de fato. Recurso não provido. (TJ-DF 07626904320198070016 DF 0762690-43.2019.8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Com relação ao pedido de desclassificação para a modalidade culposa, sem razão a defesa quando o arcabouço probatório evidencia que o réu agiu com animus laedendi quando agrediu a vítima, infringindo, intencionalmente, a norma descrita no art. 129, § 13 do Código Penal. A propósito: “(…) Impossível a desclassificação, porquanto pelo conjunto probatório dos autos comprovou-se o delito na modalidade dolosa. (…)”. (TJGO, AC 0028146-31.2019.8.09.0011, Rel. Des. Des. João Waldeck Félix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022). Inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que o favoreça. Do mesmo modo, percebe-se que o fez de forma livre e consciente, sabedor de que sua conduta é contrária à lei e de quem era exigível comportamento diverso, haja vista que inexiste qualquer causa excludente da culpabilidade ou algum indicativo que tenha praticado o fato por vislumbrar legalidade em sua conduta, sendo plenamente possível dele se esperar decisão moral e legalmente correta. Logo, não há que se falar em absolvição. Ainda, também entendo que não há espaço para se dizer que o acusado agiu dominado de violenta emoção, uma vez que as provas não confirmaram a versão do acusado de que a vítima iniciou as agressões. Imperioso, por fim, ponderar que a noticiada reconciliação do casal não implica o afastamento, de plano, das disposições da Lei Maria da Penha e dos institutos protetivos deferidos em favor da vítima de violência no âmbito doméstico e familiar, tampouco ampara tese defensiva, a fim de justificar a não aplicação de comando legal, porquanto tal transgressão atinge a administração da Justiça, como bem jurídico indisponível. Registre-se que a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o acusado processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” Destaque-se ainda, que em relação à tese de afastamento do pleito indenizatório, que nos casos como o dos autos é in re ipsa, o STJ reputa insuficiente a reconciliação posterior entre vítima e ofensor. Para a Corte o suposto restabelecimento da convivência marital, por si só, não enseja o afastamento da indenização, pelo que caberá à ofendida decidir sobre a execução ou não do título executivo que lhe foi outorgado judicialmente. Logo, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão, não havendo razão aos pedidos defensivos de absolvição por insuficiência probatória, sendo forçosa a condenação do réu. Por fim, ressalto que, embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n.° 14.994/24, esclareço que deve ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019). ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019). Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WUNY KESLLEY DOS SANTOS DIAS nas penas do artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Prosseguindo, observo a existência da atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Desse modo, reconheço a aplicação da atenuante no patamar de 1/6 (um sexto) na pena, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, deixo de diminuí-la por expressa vedação (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Nos temos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena no presente caso. Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado, que deverá ser pago do valor recolhido da fiança (evento 01, fl. 21 do PDF), nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO a justiça gratuita e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE). Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito