Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5086222-66.2025.8.09.0135Promovente(s): Kr Jeans Confeccoes LtdaPromovido(s): Joao Gilberto Ferreira Da SilvaObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95.A parte executada foi devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento do débito, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios. Contudo, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens/valores.O exequente, devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão do evento retro.É o brevíssimo relato. Decido.Denota-se que o exequente, apesar de intimado, deixou de informar nos autos bens passíveis de penhora.Sendo assim, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve:Art. 53. (…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a), deixou de apresentar ao Juízo informações de bens passíveis de penhora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Proceda-se à baixa no sistema Renajud.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente