Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5135907-38.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Wilkson Neikcy AraujoRéu/Executado: Weslei Da Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Instada a se manifestar a parte exequente não se manifestou e nem informou endereço válido da executada, quedando-se inerte, conforme certidão na mov.16.O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Assim, poderá o credor ajuizar nova execução no Juizado Especial Cível quando tiver condições de indicar a localização do executado.Caso não detenha essa informação, poderá requerer a execução com base naquele título no Juízo Comum (Vara Cível).Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Diferentemente do que dispõe o Código de Processo Civil, o processo de execução por título executivo extrajudicial perante os juizados especiais cíveis extingue-se também se o obrigado não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou se não forem encontrados bens (art. 53, par. 4º). A extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, par. 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina" (“Manual dos Juizados Especiais Cíveis”, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217).Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)