Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5152603-52.2025.8.09.0007Polo Ativo: Mega Net Serviços De Telecomunicações LtdaPolo Passivo: Ozeas Cardoso MoraisCuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte exequente requer, após a extinção do feito pela não localização da parte executada, a expedição de certidão de crédito.O pedido, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo executivo deve respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Assim, é imprescindível a citação válida do executado, com a abertura de prazo para pagamento ou apresentação de embargos, para que se constitua validamente a relação processual.A expedição de certidão de crédito depende da constituição do devedor em mora nos próprios autos da execução, o que somente ocorre após a citação válida e o decurso do prazo legal sem que haja pagamento ou oferecimento de defesa com efeito suspensivo.Ademais, admitir a expedição da certidão antes da citação do devedor importaria em violação ao devido processo legal, na medida em que se conferiria à parte exequente título judicial de exigibilidade sem a instauração regular do contraditório.Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado antes da citação válida do executado.Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736