Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS VERSUS NÃO CONCORRÊNCIA PARA O CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o absolveu da imputação do crime de furto qualificado com base no art. 386, VII, do CPP. O apelante pugna pela reforma do fundamento legal da absolvição para o art. 386, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento legal da absolvição do réu deve ser alterado de "não existir prova suficiente para a condenação" (art. 386, VII, do CPP) para "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal" (art. 386, IV, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, devido à insuficiência de provas para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A defesa pleiteia a alteração para o inciso IV do art. 386 do CPP, sob o argumento de que estaria provado que o réu não concorreu para a infração penal. 5. A apreensão de parte da res furtiva na residência do apelante cria um vínculo indiciário que, embora insuficiente para condenar, impede a afirmação absoluta de que ele não concorreu para o crime. 6. Para a absolvição com base no inciso IV do art. 386 do CPP, exige-se prova plena e incontestável de que o acusado é estranho ao fato. 7. A versão do réu de que um terceiro teria cometido o crime e deixado o objeto em sua casa carece de suporte probatório mínimo. 8. A posse do objeto subtraído, quando não explicada de forma robusta, gera presunção de autoria, o que impede a absolvição por "prova de não concorrência". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal exige prova plena e incontestável da não concorrência do réu para o crime. 2. A apreensão de parte da *res furtiva* na residência do acusado, mesmo que não seja suficiente para a condenação, obsta a absolvição por provada não concorrência para a infração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 386, inc. IV; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.145.215/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TJGO, Apelação Criminal, 5772843-12.2024.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5138175-23.2025.8.09.0021 Comarca: Caçu Apelante: Mychael David Vieira Martins Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto por Mychael David Vieira Martins contra a sentença proferida pela magistrada da Vara Criminal da Comarca de Caçu/GO, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo da imputação do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 70). O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. Nas razões de insurgência, a defesa pugna pela reforma do fundamento legal da absolvição, para que esta ocorra com fulcro no artigo 386, inciso IV, do CPP, sob o argumento de que estaria provado que o réu não concorreu para a infração penal (mov. 87). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. A materialidade do furto ocorrido em 14 de março de 2024 é incontroversa, lastreada no Inquérito Policial n. 29/2024, onde se encontra o Registro de Atendimento Integrado 34778463, laudo pericial de avaliação indireta e depoimentos colhidos. O ponto nodal da insurgência reside no fundamento da absolvição. O Juízo a quo absolveu o réu com base no inciso VII do art. 386 do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), por entender que, embora existissem indícios (encontro de uma bolsa da vítima no local de residência do réu), a prova judicializada não alcançou a certeza necessária para o édito condenatório, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. A defesa pleiteia a alteração para o inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). Contudo, a prova dos autos não permite tal conclusão categórica. A apreensão de parte da res furtiva (bolsa de moedas) na residência da avó do apelante, onde ele também residia, cria um vínculo indiciário que, embora insuficiente para condenar, impede a afirmação absoluta de que ele não concorreu para o crime. Para a absolvição com base no inciso IV, exige-se prova plena e incontestável de que o acusado é estranho ao fato. No caso vertente, a versão apresentada em Juízo pelo réu de que um terceiro ("Renato") teria cometido o crime e deixado o objeto em sua casa por "esquecimento" carece de suporte probatório mínimo (mídia mov. 56). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a posse do objeto subtraído, quando não explicada de forma robusta, gera presunção de autoria, que embora não tenha sido suficiente no presente caso para superar a dúvida razoável em primeira instância, certamente impede a absolvição por "prova de não concorrência" (inciso IV). A apreensão da 'res furtiva' com o acusado opera a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa apresentar explicação plausível para a posse do bem. A ausência de prova plena de inocência mantém a absolvição no terreno da insuficiência probatória (inciso VII) (STJ, AgRg no AREsp nº 2.145.215/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma em 13/02/2023 e publicado no DJe em 16/02/2023). Em sintonia com o entendimento exposto acima, este Tribunal de Justiça também decidiu: “(…) 9. Havendo dúvida razoável e fundada sobre a participação consciente e ativa da acusada no esquema fraudulento, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.” (TJGO, Apelação Criminal, 5772843-12.2024.8.09.0051, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/04/2026) Portanto, a dúvida razoável é o fundamento adequado. Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e nego-he provimento, mantendo a sentença absolutória por seus próprios e jurídicos fundamentos, baseada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS VERSUS NÃO CONCORRÊNCIA PARA O CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o absolveu da imputação do crime de furto qualificado com base no art. 386, VII, do CPP. O apelante pugna pela reforma do fundamento legal da absolvição para o art. 386, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento legal da absolvição do réu deve ser alterado de "não existir prova suficiente para a condenação" (art. 386, VII, do CPP) para "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal" (art. 386, IV, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, devido à insuficiência de provas para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A defesa pleiteia a alteração para o inciso IV do art. 386 do CPP, sob o argumento de que estaria provado que o réu não concorreu para a infração penal. 5. A apreensão de parte da res furtiva na residência do apelante cria um vínculo indiciário que, embora insuficiente para condenar, impede a afirmação absoluta de que ele não concorreu para o crime. 6. Para a absolvição com base no inciso IV do art. 386 do CPP, exige-se prova plena e incontestável de que o acusado é estranho ao fato. 7. A versão do réu de que um terceiro teria cometido o crime e deixado o objeto em sua casa carece de suporte probatório mínimo. 8. A posse do objeto subtraído, quando não explicada de forma robusta, gera presunção de autoria, o que impede a absolvição por "prova de não concorrência". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal exige prova plena e incontestável da não concorrência do réu para o crime. 2. A apreensão de parte da *res furtiva* na residência do acusado, mesmo que não seja suficiente para a condenação, obsta a absolvição por provada não concorrência para a infração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 386, inc. IV; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.145.215/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TJGO, Apelação Criminal, 5772843-12.2024.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 11 de maio de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau